DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0080840-05.2025.8.16.0000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/07/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime de homicídio tentado contra 04 (quatro) vítimas.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 86-96.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que a prisão cautelar está ancorada em fundamentação abstrata e não é contemporânea.<br>Assevera que reúne as condições pessoais favoráveis e que é responsável pelo sustento de sua esposa e de 04 filhos menores, sendo que um deles é portadora de diabetes - doença que exige contínuo acompanhamento médico.<br>Argumenta que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 146-147; grifamos):<br>FATO 01<br>"Na data de 12 de julho de 2025, por volta de 03h20min, na frente do Bar Central, localizado, na Praça Anselmo Jorge, n.º 116, centro, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, LEANDRO DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, tentou matar as vítimas Edson Guilherme Lopes, Jean Carlos Lopes, o adolescente A.M.S. (com 17 anos de idade, à época dos fatos), e o adolescente K.C.E. (com 15 anos de idade, à época dos fatos), por meio de diversos disparos de arma de fogo, o que fez, ainda, por motivo torpe, decorrente de atitude vingativa, por ter tido alguns entreveros e discussões, no bar, envolvendo bebidas, e, também, por recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que as vítimas não imaginavam que o denunciado fosse voltar ao referido bar, e atirar contra eles, e, por fim, de forma a resultar perigo comum, visto que o denunciado, para além das vítimas, disparou diversos tiros de armas de fogo, em direção a um grupo de pessoas, que estavam no local, e que correram, ao perceberem os disparos, restando apurado que o denunciado se encontrava, no referido bar, naquele dia, e, após ter tido alguns entreveros e discussões, com as pessoas do bar, foi embora do local, e, momentos depois, voltou armado, e passou a atirar contra as vítimas, e, também, em direção às pessoas, que se encontravam, naquele local, acabando por atingir disparos de arma de fogo, contra Edson, Jean, o adolescente A.M.S. e o adolescente K.C.E., causando as lesões descritas, nos prontuários médicos de mov. 31.2, de mov. 31.3, de mov. 31.4, e de mov. 31.5, além de ter assumido o risco, inclusive, de causar a morte de diversas outras pessoas, que, ali, encontravam-se, e que correram dos disparos de arma de fogo, não se consumando o delito, por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, visto que as vítimas atingidas conseguiram se recuperar dos ferimentos ocasionados, e as demais pessoas (igualmente vítimas) correram, no momento dos disparos, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.4; boletim de ocorrência de mov. 1.19; auto de exibição e apreensão de mov. 1.5; fotografias das munições de 1.17; fotografia da arma de fogo de mov. 1.18; termos de depoimentos de mov. 1.6/1.7; 1.8/1.9; 36.7/36.8 termos de declaração de mov. 1.10/1.11; 36.1/36.2; 36.3/36.4; 36.5/36.6; 38.5/38.6; termo de interrogatório de mov. 1.12/1.13, prontuários médicos de mov. 31.2/31.5, e relatório de mov. 39.1"<br>FATO 02<br>"Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, LEANDRO DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, portava arma de fogo e munições, de uso permitido, consistente em 01 (um) revólver, calibre 22, marca castelo, n.º de série 9049, com capacidade para 08 (oito) munições (fotografia de mov. 1.18), e 14 (quatorze) munições intactas (fotografia de mov. 1.17), o que fazia, ainda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em violação à Lei Federal n.º 10.826/2003 e ao Anexo I do Decreto Federal n.º 10.030/2019, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.4; boletim de ocorrência de mov. 1.19; auto de exibição e apreensão de mov. 1.5; fotografias das munições de 1.17; fotografia da arma de fogo de mov. 1.18; termos de depoimentos de mov. 1.6/1.7; 1.8/1.9; 36.7/36.8 termos de declaração de mov. 1.10/1.11; 36.1/36.2; 36.3/36.4; 36.5/36.6; 38.5/38.6; termo de interrogatório de mov. 1.12/1.13, prontuários médicos de mov. 31.2/31.5, e relatório de mov. 39.1".<br>Com tais práticas delituosas, a conduta de LEANDRO DOS SANTOS se subsumiu, nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (FATO 01 - por 4x vezes - 04 vítimas diferentes) e do art. 14, caput , da Lei Federal n.º 10.826/03 (FATO 02), todos c/c o art. 69 do Código Penal, razão pela qual se oferece esta denúncia  .. .<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 56-58; grifamos):<br>De acordo com o Boletim de Ocorrência:<br>EQUIPE PM ACIONADA PM CGM DE SENGÉS VIA TELEFONE ONDE RELATOU QUE NO HOSPITAL SENGÉS TINHA DADO ENTRADA 4 VÍTIMAS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. NO LOCAL EQUIPE PM CONVERSOU COM A VÍTIMAS JEAN CARLOS LOPES QUE FOI ATINGIDO POR 4 DISPAROS, EDSON GUILHERME LOPES QUE FOI ATINGIDO POR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, KAUÊ DE CAMARGO EGUCHI ATINGIDO POR DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NAS COSTAS E AXEL MACHADO DE SOUZA ATINGIDO POR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO. NOS RELATARAM QUE O AUTOR É O LEANDRO DOS SANTOS QUE ESTAVA NO LOCAL E HOUVE UNS DESENTENDIMENTOS POR BEBIDA NO BAR CENTRAL E QUE SAIU E LOGO VOLTOU E FEZ VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM 4 PESSOAS NO LOCAL E QUE SAIU COM UM VEÍCULO GOL DE COR PRATA. DIANTE DAS INFORMAÇÕES A EQUIPE PM COMEÇOU FAZENDO AS BUSCAS NA ÁREA CENTRAL E BAIRROS, APÓS PATRULHAMENTO FOI LOCALIZADO O AUTOR E O VEÍCULO GOL VW PLACAS OMT 0376 NA CHURRASCARIA E LANCHONETE PADROEIRA, O LEANDRO DOS SANTOS QUANDO VIU A VIATURA DA PM CORREU PARA O BANHEIRO E ENROLOU A CHAVE DO VEÍCULO E JOGOU NO CESTO D E LIXO, FEITO ABORDAGEM NEGOU OS FATOS E EM BUSCA NO VEÍCULO FOI LOCALIZADO O ARMA DE FOGO SENDO UM REVÓLVER CALIBRE .22 CABO DE MADEIRA DA MARCA CASTELO BRASIL REGI NÚMERO 9049 COM CAPACIDADE DE 8 DISPAROS NO TAMBOR, MUNICIADO A PRONTO EMPREGO E COM 14 MUNIÇÕES INTACTA CALIBRE .22. DIANTE DOS FATOS EQUIPE PM DEU VOZ DE PRISÃO A LEANDRO E ENCAMINHOU ATÉ A DELEGACIA PARA PROVIDENCIAS CABÍVEIS. FOI GARANTIDO SEUS DIREITOS CONFORME CONTIDO NO ARTIGO 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br> ..  No entanto, o comportamento da parte autuada tanto durante a ocorrência dos fatos, quanto depois que a equipe policial foi acionada, demonstra ser necessária a aplicação de medida cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Verifica-se que o autuado efetuou disparos em local público, no qual havia várias pessoas, e inclusive constam como vítima quatro pessoas.<br> ..  Não fosse apenas a gravidade de tal situação, fato é que acionada a equipe policial, o flagranteado tentou dificultar a abordagem, trancou o carro e correu para um banheiro, no qual enrolou a chave do veículo e a jogou no cesto do lixo.<br>O comportamento da parte autuada evidencia o risco à ordem pública, tornando necessária, por ora, a imposição de alguma das medidas cautelares.<br> ..  Como mencionado acima, não há dúvidas de que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade social da parte autuada, não se olvidando que basta a presença de um dos requisitos contemplados no artigo 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.<br> ..  Homologado o flagrante e, tendo em vista as peculiaridades do caso, acima justificadas, por inadequada e insuficiente a concessão pura e simples de medidas cautelares diversas da prisão, a prisão em flagrante da parte autuada CONVERTE-SE LEANDRO DOS SANTOS, para a garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312, caput , 313, inciso I (crime doloso pena máxima superior a 4 anos), todos do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal a quo corroborou a necessidade da custódia cautelar salientando ser a prisão imprescindível à preservação da ordem pública, como se pode observar (fls. 93-94; grifamos):<br>No caso em apreço, tem-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nesse momento, encontra-se devidamente motivada, pois presentes os requisitos e pressupostos necessários para a manutenção da constrição cautelar.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, que efetuou diversos disparos de arma de fogo em via pública, atingindo quatro pessoas, após desentendimento em um bar.<br>A conduta revela, por ora, o animus necandi, com risco real à vida das vítimas e à coletividade, demonstrando periculosidade acentuada e desprezo pela vida humana.<br>O modus operandi - retorno ao local armado, disparos múltiplos, tentativa de fuga e ocultação da chave do veículo onde estava a arma - reforça a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. A alegação de que nenhuma vítima sofreu lesões graves não afasta o dolo homicida, tampouco reduz a gravidade da conduta, que se consumou como tentativa de homicídio qualificado.<br>Desse modo, a constrição cautelar está idoneamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a conduta perpetrada e a periculosidade do paciente.<br>Vê-se que as instâncias antecedentes destacaram a importância da decretação e manutenção da custódia cautelar do recorrente para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente por ele praticadas, o abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e o potencial alto grau de periculosidade do agente.<br>Do exame acurado dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta dos crimes investigados.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023) (AgRg no RHC n. 190.126/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública; (ii) analisar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças.<br>4. O registro criminal anterior, ainda que extinto pela prescrição, e a gravidade concreta do delito, que envolveu violência grave e ameaça a vítimas em situação de vulnerabilidade, justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é cabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais medidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do réu.<br>6.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7.Ordem denegada. (HC n. 846.497/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, que foi acusado de tentativa de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo e está com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma).<br>3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os disparos em via pública colocaram em risco a vida de pessoas que residem ou transitavam na área. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br> .. <br>5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; grifamos).<br>Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar do recorrente foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Não prospera também o pedido de revogação da segregação processual em razão do argumento de que seria o responsável pelo sustento de 04 filhos menores, sendo um deles portador de doença crônica, uma vez que a Corte a quo registrou não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da liberdade do recorrente para os cuidados dos infantes (fl. 95; grifamos):<br> ..  Quanto à alegação de que o paciente é pai de quatro filhos menores, sendo um deles portadora de doença crônica, cumpre destacar que, isso de per si, não possibilita a revogação da prisão preventiva.<br>A existência de filhos menores, por si só, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, especialmente quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta do delito, como no caso em tela.<br>Nesse sentido, aduziu a d. Procuradoria:<br>"Lado outro, o argumento no sentido de que o paciente possui filhos de tenra idade, sendo um deles portador de doença grave que depende de seus cuidados e sustento, não têm o condão de afastar a segregação cautelar, mormente considerando que os crimes foram praticados com extrema violência, e não restou comprovado ser o paciente imprescindível aos cuidados das crianças. "<br>Anoto que, para ilidir as convicções da instância antecedente, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito de habeas corpus (ou do recurso que lhe faz as vezes).<br>Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, este Tribunal não pode conhecer da tese que defende que a prisão preventiva em foco não seria contemporânea, tendo em vista que a Corte estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre o tema.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA