DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISMAEL DA SILVA TRINDADE contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, no Recurso em Sentido Estrito n. 0070279-91.2025.9.21.0001.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 251, caput , do Código Penal Militar, tratando-se de infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. O ANPP foi oferecido pelo Ministério Público e aceito pelo paciente, mas a homologação foi recusada sob o fundamento de não cabimento do instituto na Justiça Militar.<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 37-39).<br>Na presente impetração, a defesa aponta constrangimento ilegal na negativa de homologação do ANPP, sustentando que a decisão do Pleno da Justiça Militar, baseada em súmula interna, é ilegal e inconstitucional.<br>Defende, ainda, que a aplicação do art. 28-A do CPP à Justiça Militar, por força do art. 3º do CPPM, destacando que o Pacote Anticrime legitima o acordo e que, no caso, o Ministério Público já o ofereceu e o paciente o aceitou, faltando apenas a homologação judicial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que, afastada a inaplicabilidade do instituto do ANPP aos crimes militares, realize o controle de legalidade e voluntariedade sobre o acordo oferecido pelo Ministério Público.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Todavia, há flagrante ilegalidade que merece ser sanada.<br>Com efeito, o STF reconhece a possibilidade de aplicar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes militares, com base na leitura conjunta do art. 28-A do CPP e do art. 3º do CPPM. Como não há vedação expressa à sua incidência na Justiça Militar, a exclusão genérica do instituto afronta o princípio da legalidade estrita. A adoção do ANPP nesse âmbito, portanto, é válida.<br>Confira-se:<br> .. <br>I. Caso em exame<br>1. Habeas Corpus em que se pretende a designação de audiência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após a autoridade indicada como coatora ter deixado de homologar o benefício proposto pelo Ministério Público.<br>2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais deixou de reconhecer a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, sob o fundamento de que o legislador deixou de promover a inclusão do instituto no Código de Processo Penal Militar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no indeferimento da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar.<br>III. Razões de decidir<br>4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus descaracteriza-se sendo utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo caracterização de ilegalidade evidente.<br>5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade.<br>6. Na origem, o órgão do Ministério Público ofertou o acordo ao paciente, assim reconhecendo a aplicação do referido instituto à Justiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato imputado. A proposta de ANPP foi vedada por ausência de normatização legislativa específica, fundamentando o Tribunal de origem na sua incompatibilidade com a lei adjetiva castrense.<br>7. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que o ANPP era vedado aos crimes militares, porque incompatível com a hierarquia e disciplina militares.<br>8. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar.<br>9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Militar.<br>10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo<br>11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.(HC n. 993.294/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br> .. <br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pelo Ministério Público em caso de delito de abandono de posto, tipificado no art. 195 do Código Penal Militar.<br>2. O Tribunal de origem manteve o afastamento do ANPP por entender que o benefício não se aplicaria aos crimes previstos na legislação penal militar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça Militar, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.254/PE.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. O STF admite a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes militares, com base na interpretação sistemática do art. 28-A do CPP, que não exclui expressamente a aplicação do ANPP, e do art. 3º do CPPM (HC n. 232.254/PE).<br>6. O art. 28-A, § 2º, do CPP não veda expressamente a aplicação do ANPP aos delitos militares, sendo possível sua adoção no âmbito da Justiça Militar, desde que observada a compatibilidade com seus princípios, nos termos do art. 3º do CPPM.<br>7. A concessão da ordem de ofício se justifica pela negativa de homologação do ANPP, em desacordo com o entendimento do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal.<br> .. <br>(HC n. 988.351/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo ao ordem de ofício, a fim de remover o óbice apresentado pelo Tribunal de origem e determinar que este aprecie o Acordo de Não Persecução Penal como bem entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA