DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MIRIAN DE CANDIDO LEMOS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS em julgamento da Apelação Criminal n. 5010171-07.2021.8.21.0010.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena definitiva de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.295 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim) e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP (fls. 267/268).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA. REGIME PRISIONAL. PENA.<br>I. Caso em exame: Ação penal em que a ré foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 14, caput, da Lei 10.826/03), fixando-se a pena definitiva em 11 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.295 dias-multa. A Defesa interpôs apelação alegando nulidade da prova obtida por invasão domiciliar sem mandado judicial e a partir de delação anônima, bem como nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustentou a inexistência de provas acerca da traficância e requereu, subsidiariamente, a redução da pena.<br>II. Questão em discussão: i) A validade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, tendo sido alegada violação ao domicílio e ilicitude da prova obtida a partir da abordagem policial baseada em denúncia anônima. ii) A alegação de quebra na cadeia de custódia dos materiais apreendidos, comprometendo a integridade da prova. iii) A suficiência probatória para a condenação pelos crimes imputados e a possibilidade de redução da pena aplicada.<br>III. Razões de decidir: A abordagem da ré ocorreu com base em denúncia recebida pela polícia sobre tráfico de drogas, seguida da apreensão de entorpecentes em sua posse. A busca no primeiro imóvel foi considerada lícita, pois houve flagrante delito e autorização da proprietária, sendo apreendidas drogas, armas de fogo e munições. No entanto, a busca realizada no segundo imóvel sem mandado judicial foi considerada ilegal, declarando-se nula a prova obtida nesse local. A alegação de quebra na cadeia de custódia foi afastada, pois os laudos periciais confirmaram a integridade das provas. Quanto à condenação, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo restaram devidamente comprovadas por depoimentos de policiais, mensagens extraídas do celular da ré e os laudos periciais. A pena aplicada manteve-se proporcional à gravidade dos delitos, não sendo cabível a redução pleiteada.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, com reconhecimento da nulidade da prova obtida no segundo imóvel. Pena mantida. Tese: I) A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há flagrante delito e autorização da proprietária do imóvel. II) A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade se não houver indícios de adulteração da prova. III) A condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo pode ser fundamentada em provas testemunhais, laudos periciais e mensagens extraídas do celular do acusado.<br>V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 69; CPP, arts. 156 e 244; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei 10.826/03, art. 14; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 825126/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11/9/2024." (fl. 334)<br>Em sede de recurso especial (fls. 340/350), a defesa apontou violação aos arts. 244 e 386, II, do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que inexistiam fundadas razões para a realização da busca pessoal pelos policiais e tampouco para o ingresso na residência da sua mãe. Asseverou que não houve consentimento para a entrada no domicílio.<br>Além disso, alegou afronta ao art. 158-A do CPP diante da quebra da cadeia de custódia, sobretudo pela inobservância dos procedimentos de acondicionamento e manuseio dos objetos apreendidos pelos agentes públicos.<br>Ainda, aduziu que o conjunto probatório, consubstanciado exclusivamente nos depoimentos dos policiais, é frágil, pois não foram comprovados atos de mercancia dos entorpecentes e tampouco do vínculo associativo para o tráfico.<br>Outrossim, sustentou ofensa ao art. 65, III, "d", do CP, porquanto deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea na espécie, pois as suas declarações foram utilizadas para embasar o decreto condenatório.<br>Ademais, apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Além do mais, alegou que, em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento, a pena privativa de liberdade aplicada deve ser convertida para penas restritivas de direitos.<br>Por fim, suscitou dissídio jurisprudencial, aduzindo que o entendimento da Corte local diverge da jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que a recorrente seja absolvida ou, subsidiariamente, seja redimensionada a dosimetria da pena.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS (fls. 351/374).<br>Admitido o recurso no TJRS (fls. 375/378), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo provimento ao recurso especial para que a recorrente seja absolvida (fls. 385/400).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, acerca da violação aos arts. 244 e 386, II, do CPP, verifica-se que o apelo nobre não há de ser conhecido no ponto. Isso porque a tese relacionada à inexistência de fundadas razões para a realização das buscas pelos policiais já foi oportunamente analisada por esta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 686933/RS, razão pela qual há de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal.<br>Além disso, o recurso especial não merece conhecimento para as teses de que: a) não foram comprovados atos de mercancia dos entorpecentes e tampouco do vínculo associativo para o tráfico; e b) a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento. Isso porque a peça recursal não indica precisamente os correspondentes dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>No mais, acerca da afronta ao art. 158-A do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem :<br>"Nulidade das provas em razão da quebra na cadeia de custódia:<br>Apreensão das substâncias restou devidamente registrada nos laudos de constatação da natureza das substâncias (evento 1, DOC1), nas fotografias da apreensão (evento 29, DOC1), assim como nos exames periciais definitivos realizados nas drogas apreendidas (evento 61, DOC1,, evento 61, DOC3, evento 68, DOC1, evento 68, DOC2, evento 68, DOC3).<br>Desnecessária a submissão da totalidade da droga apreendida à perícia, sendo que a constatação de qualquer parte do material apreendido é suficiente para configuração do ilícito, tal como previsto no artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>Também não há falar em violação da cadeia de custódia, já que é possível verificar que os objetos apreendidos são os mesmos periciados, uma vez que consta nos laudos periciais o órgão solicitante, a ocorrência envolvendo e apreensão, bem como ofício de solicitação.<br>No mais, a despeito de não terem sido rigorosamente observadas as formalidades do § 1º, do art. 158- D, do Código Penal, não há imprestabilidade da prova ou nulidade do procedimento adotado, até mesmo porque o material apreendido prescinde de acondicionamento em recipiente especial para resguardar a sua natureza. Outrossim, não há elementos nos autos que indiquem que a prova foi contaminada no seu percurso, de modo que fidedigna a prova produzida.<br>Além disso, a quebra de cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova, uma vez que se faz necessária a comprovação do prejuízo no caso concreto, nos termos em que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desse modo, a alegação abstrata de quebra de cadeia de custódia não resulta na imprescindibilidade da prova coletada, ainda que não estritamente observado as formalidades legais, quando ausentes elementos capazes de inferir que houve contaminação ou adulteração do material apreendido." (fls. 325/326)<br>Denota-se do excerto que o TJRS afastou a tese de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, ao fundamento de que a mera inobservância dos procedimentos não induz à ilicitude da prova, notadamente pelo fato de que o material apreendido prescinde de acondicionamento ou recipiente especial para resguardar a sua natureza e tampouco há elementos que indiquem que tenha sido contaminado no seu percurso. Ademais, consignou que é possível verificar que os objetos apreendidos são os mesmos periciados.<br>Assim, para divergir da conclusão da Corte local e acolher a pretensão defensiva, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, conforme oportunamente observado pelo Tribunal a quo, a mera alegação abstrata da quebra da cadeia de custódia não ocasiona, por si só, a imprestabilidade dos objetos apreendidos, sobretudo por não ter sido demonstrado concretamente que houve contaminação ou adulteração do material e tampouco prejuízo à defesa.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. TENTATIVAS FRUSTRATDAS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação, nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como "mula do tráfico", aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova tentativa de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo a possibilidade de intimação por rede social; (ii) saber se a negativa de realização de perícia de voz configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença;<br>(iv) saber se houve nulidade por quebra de cadeia de custódia; (v)<br>saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado foram devidamente fundamentados.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça realizou diversas tentativas de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo pesquisas em sistemas oficiais, sem sucesso. A intimação por rede social foi considerada inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual.<br>4. A negativa de realização de perícia de voz foi fundamentada na suficiência de outros elementos probatórios para demonstrar a responsabilidade penal da recorrente. O juiz pode indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do CPP.<br>5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia. A alegação de uso de elementos de outro processo foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme art. 563 do CPP.<br>6. A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>7. Foi identificado pelos julgadores pretéritos, através de interceptações telefônicas, indícios de envolvimento estável da agravante com o tráfico, situação que denota habitualidade delitiva e afasta a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>8. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 11kg de maconha), em conformidade com os arts.<br>33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação de testemunha por rede social é inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual.<br>2. O juiz pode indeferir, motivadamente, diligências irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>3. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia.<br>4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto.<br>5. A habitualidade delitiva afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado.<br>(AgRg no AREsp n. 2.883.149/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige " .. , em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>2. No caso em trato, verifica-se que, após denúncia anônima sobre a existência de entorpecentes e arma na residência do recorrente, os policiais para lá se dirigiram e o encontraram sentado na calçada, e ele, "ao perceber a aproximação da equipe, dispensou uma sacola ao solo, e entrou em sua residência, pulando diversos muros, vindo a lograr a fuga", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>3. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que " t odo o material apreendido, inclusive os entorpecentes, fo i  levado à Delegacia, sendo tomadas as cabíveis providências pela autoridade policial, a lacração da droga para ser submetida a exame de constatação etc., tudo dentro da sistemática processual penal,  não  se mostrando, pois, nenhuma irregularidade na produção da prova pericial" (e-STJ fl. 410). Assim, a mudança do entendimento para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No tocante à exasperação da pena pelos maus antecedentes, a condenação utilizada para negativação dos antecedentes, teve a pena extinta em 19/4/2018, transcorrido período inferior a 10 anos da prática do delito superveniente, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. Do mesmo modo, inviável a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a ausência dos requisitos da primariedade e dos bons antecedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.906.021/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Eventual diferença mínima existente entre o peso da quantidade de drogas descrita no auto de exibição e apreensão e no laudo toxicológico definitivo não tem o condão de ensejar a nulidade aventada pela defesa em relação à quebra da cadeia de custódia da prova, notadamente quando verificado que foi devidamente assegurada a autenticidade e a credibilidade dos elementos probatórios no contexto da investigação.<br>2. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição dos réus, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>3. Para entender-se pela absolvição dos agravantes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis.<br>4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada.<br>5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e permanente com organização criminosa.<br>7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante.<br>8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No que concerne à dosimetria da pena e à alegada ofensa ao art. 65, III, "d", do CP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, observa-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses de reconhecimento da confissão espontânea e da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Por derradeiro, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA