DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Juscielton da Silva de Oliveira contra decisão monocrática de fls. 588-591, da Vice Presidência do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado e 900 dias-multa, pelos crimes do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (fls. 362-372).<br>Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 535-552).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 564-572).<br>O recurso não foi admitido, em razão das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 283/STF (fls. 588-591).<br>A defesa apresentou Agravo em Recurso Especial (AREsp) (fls. 601-612).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do AREsp (fls. 648-649).<br>É o relatório. Decido.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, afirmando a ausência de dolo no transporte de drogas (fls. 564-572). Por sua vez, no AREsp, a defesa aduz que o acórdão recorrido violou o artigo 59 do Código Penal e ressalta que a pena deveria ser fixada no mínimo legal, com afastamento das circunstâncias negativas.<br>Ao que se vê, não há congruência entre a tese do recurso especial e as razões do AREsp. Com efeito, a decisão de inadmissão tratou dos motivos para obstar o recurso especial fundado na alegação de contrariedade aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição. Em sentido diverso, o agravo em recurso especial discorreu sobre a violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo a modificação da dosimetria da pena.<br>Desse modo, conclui-se que não houve a impugnação aos fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade, em especial porque a defesa optou por levantar nova tese recursal, não suscitada no recu rso especial.<br>Portanto, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 182/STJ, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, conforme Súmula 182, STJ. 4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos. 5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.900.012/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA