DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SILVA DE FREITAS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no HC n. 1415072-61.2025.8.12.0000.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando a ausência de fundadas razões para a diligência por inexistência de mandado judicial e sem qualquer investigação, aduzindo que não houve pedido de autorização para ingresso na residência.<br>Assevera a nulidade da prisão em flagrante e de todas as provas derivadas do ingresso ilegal.<br>Alega a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, aduzindo que está amparada em conceitos jurídicos vagos e indeterminados, sem explicar o motivo concreto da medida extrema.<br>Ressalta que o paciente tem condições pessoais favoráveis para ser beneficiado com a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, anular o acórdão impugnado, diante das nulidades das provas obtidas por violação domiciliar, colocar o paciente em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para ratificar a liminar, fixando-se medidas cautelares diversas.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da abordagem domiciliar, nos seguintes termos (fls. 24/24, grifamos):<br>Inicialmente, o impetrante requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da prisão em flagrante do paciente, em razão da ilegalidade da entrada forçada em seu domicílio.<br>No tocante às alegações de ilegalidade da abordagem policial e de violação ao domicílio do paciente, cumpre destacar o teor do depoimento prestado pelo policial militar  ..  (f. 37/39), que narra, com riqueza de detalhes, a dinâmica dos fatos e a motivação da diligência:<br>"(..) O depoente, integrante da equipe de Força Tática da Polícia Militar, declarou que, durante a realização de patrulhamento tático ostensivo, recebeu informações oriundas de denúncia anônima relatando que um indivíduo estaria praticando tráfico de entorpecentes na Rua Projetada  .. . Diante das informações, a equipe intensificou o policiamento na região indicada, momento em que, ao passar pelas proximidades do referido endereço, foi possível visualizar, a partir da área externa do imóvel (o qual possui portão de grade), um indivíduo no interior da residência. Este encontrava-se portando, em uma das mãos, uma balança de precisão e, na outra, uma porção de substância aparentando ser entorpecente, já fracionada em invólucros. Ao notar a aproximação da viatura policial, o indivíduo tentou se desfazer do material que portava, comportamento que, somado à visualização direta da substância ilícita, caracterizou situação de flagrante delito. Ressalta-se que todo o ocorrido foi registrado por meio de vídeo apresentado posteriormente na Delegacia. Diante da fundada suspeita e da situação de flagrância, a equipe adentrou o imóvel, onde procedeu à abordagem do suspeito. Após busca pessoal, foi localizado no bolso de sua bermuda: uma porção de substância semelhante à cocaína; um comprimido com características de êxtase; e a quantia de R$ 2.944,00 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais) em espécie. Ao ser indagado se havia outras pessoas no imóvel e mais entorpecentes, o abordado confirmou a presença de sua companheira, identificada como Rafaela, que se encontrava no banheiro. A mesma foi chamada pelos policiais e atendeu prontamente à solicitação, deslocando-se até a área frontal da residência. Na sequência, foi realizada busca minuciosa no interior do imóvel, onde foi localizada, em um dos cômodos, uma quantidade de substância aparentando ser maconha, distribuídas em 112 tabletes, os quais estavam acondicionados em uma cômoda. No mesmo local, foram encontrados ainda: Uma balança de precisão; um rolo de plástico filme; e uma faca com resquícios e odor característico de maconha. Adicionalmente, foram localizados outros invólucros com substância semelhante à maconha. Questionado acerca da posse dos materiais ilícitos e da responsabilidade pela residência, o abordado, identificado como Vanderlei Silva de Freitas Júnior, afirmou ser o responsável pelo imóvel e declarou que todo o material apreendido era de sua propriedade. Acrescentou ainda que sua companheira Rafaela não possuía qualquer envolvimento com os ilícitos encontrados.(..)" (Destaquei).<br>Esse depoimento foi corroborado pelas declarações do também policial  ..  (f. 41/42).<br>Diante desse cenário, verifica-se que a abordagem inicial foi motivada por fundada suspeita, já que diante das informações já recebidas pelos policiais, ao passarem em frente ao imóvel do paciente o visualizaram segurando uma balança de precisão e objeto que aparentava ser entorpecente fracionado para venda, fato posteriormente confirmado pela apreensão significativa de drogas e apetrechos.<br>Ademais, o vídeo juntado aos autos pelo impetrante, não afasta a dinâmica dos fatos narrados pelos policiais. Nesse contexto, parece-me que restam atendidos os requisitos previstos no artigo 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal e domiciliar diante de fundada suspeita, bem como os ditames do artigo 303 do mesmo diploma legal, segundo o qual, nas infrações permanentes, o agente é considerado em flagrante enquanto não cessada a permanência delitiva.<br>Ademais, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, no entanto, a possibilidade de ingresso forçado em caso de flagrante delito - hipótese plenamente configurada nos autos, ante a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e os elementos colhidos no momento da diligência.<br>Assim sendo, à luz da prova colhida e das circunstâncias do caso concreto, não se verifica, em princípio, nulidade na busca domiciliar realizada, tampouco ilicitude nas provas dela decorrentes, uma vez que a atuação policial atendeu aos requisitos legais e constitucionais exigidos para a medida excepcional.<br>No que tange à busca domiciliar, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.051/SP, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, consolidou o entendimento de que o ingresso não autorizado em domicílio exige a demonstração de fundadas razões (justa causa), devidamente evidenciadas pelo contexto fático anterior à ação policial.<br>Conforme decidido, essas razões não podem se basear em meras suspeitas subjetivas da autoridade policial, como, por exemplo, atitudes consideradas suspeitas ou a simples fuga do indivíduo em direção à sua residência durante uma ronda ostensiva.<br>Ademais, é imprescindível, segundo a jurisprudência deste Tribunal, que a situação de flagrante delito revele uma verdadeira urgência. Isso porque a legislação, especialmente no caso de crimes como o tráfico de drogas, prevê, inclusive, a possibilidade de retardamento da ação policial no curso da investigação, o que reforça a necessidade de cautela na mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar.<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Nesse mesmo sentido,<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após "prévias diligências", desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve fundadas razões para o ingresso na residência, tendo em vista que os policiais militares, integrantes de Força Tática da Polícia Militar, durante realização de patrulhamento declararam que receberam informações oriundas de denúncia anônimas específicas de ocorrência de tráfico de drogas em local determinado. Ainda na parte externa do imóvel, os militares puderam ver o paciente com uma balança de precisão e objeto que aparentava ser droga ilícita, adentraram na residência em que estava o acusado, e por meio de busca minuciosa vieram a localizar, em um dos cômodos, a expressiva quantidade de maconha - 95,429 gramas -, balança de precisão; um rolo de plástico filme; e uma faca com resquícios e odor característico de maconha e outros invólucros, elementos a indicar a justa causa para ingresso no domicílio sem mandado judicial.<br>Com efeito, o delito de tráfico de drogas nas modalidades expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar é de natureza permanente, portanto, de consumação que se estende pelo tempo. Assim, enquanto não cessada a permanência, autorizada está a busca domiciliar, como também a prisão em flagrante, sendo é dispensável a prévia autorização judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que os agentes estatais, no curso do processo, justificaram a ação com base em elementos probatórios mínimos que indicaram fundada razão para acreditar que o paciente guardava drogas consigo e no interior do cômodo. Assim, restou caracterizado o flagrante de crime permanente, tornando desnecessária a obtenção de mandado judicial na hipótese em questão.<br>Verifico que a Corte a quo apresentou fundamentação idônea para a busca domiciliar, tendo em vista a existência de justa causa para a abordagem, amparada em elementos concretos, que combinados, extrapolam o mero subjetivismo, revestindo-se de contornos objetivos claros e confirmam a legalidade do ingresso, dado o estado de flagrância evidenciado no momento da abordagem e os indícios que reforçaram a prática do delito.<br>Nesse contexto, não há como negar a presença de fundadas razões a viabilizar a diligência, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes.<br>2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.<br>3. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, ainda mais quando configurada situação de flagrante delito.<br>4. A absorção do crime de posse irregular de arma de fogo ou munições pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso do armamento está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, o que não é o caso dos autos.<br>5. A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como para a determinação do regime de cumprimento, substituição e suspensão da pena ou descabimento do privilégio, consoante expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.308/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifamos).<br>Assim, diante da ausência de nulidade da busca domiciliar, bem como das provas dela obtidas, deve ser mantido o acórdão impugnado, nesse ponto, visto que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Quanto à prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 24/26; grifamos):<br>Dos requisitos da prisão preventiva<br>Primeiramente, convém salientar que o caso admite a prisão de caráter processual, porquanto o crime imputado ao paciente possui pena máxima que excede 4 (quatro) anos de reclusão, restando preenchida a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Isso posto, o decisum impugnado não se mostra desarrazoado, ou carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, quais sejam, o fumus commissi<br>Cumpre ressaltar que o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, preso pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo apreendidos no local em que reside 96,020 quilogramas de maconha, dividos em 122 (cento e vinte e dois) tabletes e 2 gramas de cocaína e 1 grama de ecstasy.<br>Diante desse cenário, o magistrado singular, ao converter o flagrante em prisão preventiva, assim fundamentou (f. 73/74):<br>"(..) Como foram cumpridas as formalidades legais e caracterizada a situação de flagrância, com fundamento no inc. I do art. 302 do CPP, homologo a prisão em flagrante. A PRISÃO PREVENTIVA - A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, caput, CPP). A prisão preventiva é medida excepcional e, por isso, deve ser criteriosamente aplicada pelo julgador, pois implica no cerceamento da liberdade de ir e vir do investigado ou processado antes que se lhe estabeleça regularmente a responsabilidade penal através de sentença condenatória. Neste caso, a prisão preventiva é cabível porque os elementos de informações indicam que Vanderlei praticou o crime de tráfico de drogas (art. 33 Lei 11.343/06), delito cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inc. I, CPP). O fumus comissi delicti necessário à decretação da prisão preventiva está demonstrado nos elementos de informações documentados no auto de prisão em flagrante, pois constituem prova da materialidade e indícios suficientes de que o autuado estava com drogas ilícitas para comercialização. O periculum in libertatis está caracterizado pela necessidade de garantir a ordem pública, pois as circunstâncias da prisão indicam que o autuado foi flagrado com quantidade considerável de 03 (três) tipos de drogas ilícitas diferentes e que seriam destinadas a comercialização. Por todas estas razões, com fundamento no art. 312, caput, e no art. 313, inc. I, ambos do CPP, CONVERTO o flagrante em prisão preventiva " (Destaquei)<br>Em análise aos autos de origem, vê-se que tal contexto fático encontra alicerces nos boletins de ocorrência (f. 26/32), auto de prisão em flagrante (f. 33/36), auto de apreensão (f. 48/49), bem como nos termos de depoimentos dos policiais encarregados do flagrante delito (f. 37/39 e f. 41/42).<br>Assim, há indícios suficientes de materialidade e autoria quanto à prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, pelo que parece-me presente o fumus commissi delicti.<br>No que se refere ao periculum libertatis, observa-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Conforme os elementos informativos constantes dos autos, o paciente foi flagrado, em tese, armazenando em sua residência expressiva quantidade de entorpecentes - mais de 96 kg de maconha, além de 2 g de cocaína e 1 g de ecstasy, supostamente destinados à comercialização, o que denota a materialidade do crime e sua potencial lesividade social. Ademais, durante a diligência, foram localizadas no imóvel duas balanças de precisão, mais de dois mil reais em espécie além de outros apetrechos que reforçam os indícios da prática de traficância.<br>Esses fundamentos não apenas atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas também estão em conformidade com os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, para a imposição da prisão preventiva, visando assegurar a ordem pública.<br>Quanto às condições pessoais do paciente, deve-se relembrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que questões tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do presente writ.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, as quais demonstram a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA