DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO PEREIRA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1412709-04.2025.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Após o recebimento da denúncia, foi determinada a citação por edital do réu. Citado por edital, o acusado não compareceu e não constituiu advogado. O magistrado de primeiro grau suspendeu o feito e o curso do prazo prescricional, porém indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva, o que motivou a interposição de recurso em sentido estrito pelo Parquet, tendo sido provido pelo TJ/MS a fim de decretar a segregação cautelar do ora paciente.<br>A defesa do paciente formulou pedido de trancamento da ação penal combinado com a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de nulidade das provas obtidas através da suposta invasão ilegal de domicílio. O pedido, no entanto, não foi conhecido pelo juízo singular.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 22/23):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. CRIMES PERMANENTES. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de armas de fogo de uso permitido e restrito, munições e 5kg de maconha em imóvel a ele vinculado. Sustenta a defesa a nulidade das provas em virtude de suposta invasão de domicílio e, consequentemente, pleiteia o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da entrada no domicílio e da prova obtida mediante encontro fortuito durante cumprimento de mandado de prisão; (ii) definir a legalidade e a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada no domicílio é válida quando amparada por mandado judicial de prisão expedido por autoridade competente, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, especialmente em se tratando de crimes permanentes, como o tráfico de drogas e a posse de armas de fogo.<br>4. A apreensão de drogas e armas durante o cumprimento do mandado caracteriza encontro fortuito de provas (serendipidade), hipótese admitida pela jurisprudência do STJ, inexistindo nulidade ou desvio de finalidade.<br>5. O fumus commissi delicti está configurado pela apreensão de significativa quantidade de droga e de armamento bélico, bem como por laudos periciais e depoimentos testemunhais constantes dos autos.<br>6. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, do histórico de foragido e da indicação de envolvimento com o tráfico e o crime organizado, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como eventual residência fixa ou primariedade, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O cumprimento de mandado de prisão autoriza a entrada em domicílio, sendo válidas as provas obtidas por encontro fortuito quando não há desvio de finalidade. 2. A prisão preventiva é legítima quando presentes fumus commissi delicti e periculum libertatis, especialmente em crimes permanentes de tráfico de drogas e posse de armas de uso restrito. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando insuficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal."<br>__________<br>Dispositivos relevantes citados:  .. <br>Jurisprudência relevante citada:  ..  "<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a denúncia, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de real mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende que os policiais militares, mesmo sem mandado judicial, procederam com as buscas no interior da residência, configurando fishing expedition, vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas com o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos legais para o decreto prisional, bem como falta de contemporaneidade.<br>A liminar foi indeferida (fls. 226/229). As informações foram prestadas (fls. 232/235 e 239/252). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem. (fls. 254/258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Como é dos autos, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e permitido.<br>Segundo narrado, no dia 14 de fevereiro de 2019, por volta das 15h, na Rua Rosa Amarela, nº 532, Jardim das Rosas, em Ponta Porã, o paciente possuía, em sua residência, "01 fuzil, marca COLT, calibre 5,56, número de série aparente 0021598; 01 pistola 9mm, marca Glock GES m. h. H, número de série aparente GBOX736; 01 pistola 9mm, marca Glock GES m. h. H, número de série aparente XHBE377; 01 pistola 9mm, marca Glock GES m. h. H, número de série aparente HCEY832, e ainda diversas munições de calibre .762 e .556", bem como 05 quilos de maconha; tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>A Defesa busca o reconhecimento de nulidade processual por invasão de domicílio e também invoca que teria ocorrido fishing expedition. Subsidiariamente, pretende a revogação da prisão preventiva.<br>Ocorre que o acórdão guerreado afastou as teses defensivas e, na oportunidade, apresentou os seguintes fundamentos:<br>"(..) Em seguida, o réu apresentou defesa prévia nos autos, arguindo preliminares, que foram rejeitadas. Na mesma ocasião, o juízo singular designou audiência de instrução, nos seguintes termos:<br>Em que pese as alegações da defesa, da análise do conjunto fático- probatório contido nos autos neste momento processual, verifico que as preliminares devem ser rejeitadas. Isto porque, como ponderou a d. Representante do Ministério Público, a entrada no domicílio fora motivada pelo cumprimento de mandado de prisão expedido em face do réu - o qual estava foragido - por autoridade judicial competente, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XI, da CF.<br>Além do mais, os crimes em tese imputados ao réu quando da sua prisão preventiva (e que aqui também lhe são imputados) - tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo - são crimes permanentes, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo.<br>Assim, o fato de o réu estar foragido e de que existia contra ele mandado de prisão, somados aos elementos concretos oriundos de prévia investigação realizada pela autoridade policial de que no local se realizava a prática de crimes, revelam-se suficientes para fundamentar a entrada no domicílio naquele momento.<br>Com relação a eventual destruição de bens e objetos de propriedade do réu, a dilação probatória é essencial a fim de se apurar eventual responsabilidade dos policiais e, caso constatada, ensejará apuração nas instâncias competentes; entretanto, ao menos por ora, infiro inexistir.<br>Assim, rejeito a alegação de abuso na entrada no domicílio do réu. Por consequência, inexistindo abuso e/ou ilegalidade e pautada na teoria da serendipidade, rejeito a alegação de nulidade das provas.<br>Outrossim, por se tratar de mandado de prisão e não de busca e apreensão, desnecessária a presença de testemunhas para seu cumprimento.<br>Portanto, rejeito as alegações de nulidade de busca e apreensão sem fundamentação adequada e a nulidade por ausência de testemunhas para o cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>Também rejeito a arguição de nulidade do depoimento da testemunha Fernanda Cardoso Modena, dado que ninguém - nem mesmo o réu em uma ação penal - pode se beneficiar de sua própria torpeza. Como assinalado pelo Ministério Público, a atual advogada do réu foi quem também acompanhou a testemunha Fernanda na Delegacia quando realizou seu segundo depoimento.<br>Outrossim, as testemunhas podem, a qualquer tempo, comparecer perante a autoridade policial para prestarem esclarecimentos.<br>Por fim, entendo que há a necessidade de dilação probatória, uma vez que as alegações da Defesa se confundem com o mérito."<br>Posteriormente, a defesa do paciente formulou pedido de trancamento da ação penal c/c revogação da prisão preventiva, sob o argumento de nulidade das provas obtidas através da suposta invasão ilegal de domicílio, alegando que o depoimento do Delegado de Polícia Alcides Bruno Braun confirma a ilicitude da diligência. O pedido, no entanto, não foi conhecido pelo juízo singular:<br>"Thiago Pereira Pinto requer o trancamento da ação penal cumulado com revogação de prisão preventiva, alegando nulidade das provas obtidas mediante invasão ilegal de domicílio e sustentando que o depoimento do Delegado Alcides Bruno Braun confirmou a ilegalidade da diligência.<br>Não conheço do pedido.<br>As alegações de nulidade ora formuladas já foram devidamente analisadas e rejeitadas por este juízo na decisão proferida às f. 275/280 dos autos da ação penal nº 0000063-26.2021.8.12.0019.<br>Na referida decisão, este juízo examinou minuciosamente as preliminares arguidas pela defesa, quais sejam: nulidade da prova por violação ao domicílio; abuso na invasão de domicílio; nulidade de busca e apreensão sem fundamentação adequada; ausência de testemunhas para o cumprimento de mandado; e nulidade do depoimento da testemunha Fernanda Cardoso Modena, rejeitando-as integralmente por ausência de fundamento jurídico.<br>Conforme consignado na decisão de f. 275/280, a entrada no domicílio foi motivada pelo cumprimento de mandado de prisão expedido em face do réu por autoridade judicial competente, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Os crimes imputados ao réu - tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo - são crimes permanentes, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, sendo que o fato de o réu estar foragido, somado aos elementos concretos oriundos de prévia investigação de que no local se realizava a prática de crimes, revelaram-se suficientes para fundamentar a entrada no domicílio.<br>Do que se infere, a ação penal relativa aos fatos encontra-se em regular andamento, estando a instrução probatória em desenvolvimento.<br>O presente pedido de trancamento de ação penal c/c revogação de prisão preventiva não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matérias já decididas, sob pena de violação ao devido processo legal e supressão de instância.<br>O fato de ter sido ouvida testemunha já conhecida dos autos não altera o quadro probatório anteriormente analisado, tampouco constitui elemento novo capaz de infirmar a fundamentação já expendida.<br>A defesa teve oportunidade de arrolar testemunhas na resposta à acusação e participar ativamente da instrução probatória, não sendo admissível a alegação de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, ainda que conhecido o pedido, este não merece acolhimento.<br>A decisão de f. 275/280 encontra-se devidamente fundamentada em sólida base jurisprudencial, que reconhece a legalidade do ingresso em domicílio para cumprimento de mandado de prisão em crimes permanentes, bem como a validade das provas obtidas por encontro fortuito durante diligência legal.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido por carência de interesse processual, uma vez que as matérias já foram definitivamente apreciadas por este juízo, encontrando-se a ação penal em regular tramitação.<br>Outrossim, por consequência, não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Além do mais, após decisão do e. TJMS inexistiu qualquer alteração fática e/ou jurídica que possibilite a reanálise da prisão do réu."<br>A meu juízo, inexiste constrangimento ilegal passível ser sanado nesta via mandamental.<br>Com efeito, o caso admite a prisão de caráter processual, porquanto o crime imputado ao paciente possui pena máxima que excede 4 (quatro) anos de reclusão, restando preenchida a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, o decisum impugnado não se mostra desarrazoado, ou carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.<br>Tal contexto fático encontra alicerces nos documentos juntados aos autos de origem de n.º 0000063-26.2021.8.12.0019, de onde se extrai boletins de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, bem como os termos de depoimentos dos policiais encarregados pelo cumprimento do mandado e da operação.<br>Assim, há indícios suficientes de materialidade e autoria quanto à prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei Federal n.º 11.343/2006, e nos arts. 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03, pelo o que parece-me presente o fumus commissi delicti.<br>No que tange ao periculum in libertatis, vê-se que o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, o qual, segundo consta dos elementos informativos que instruem os autos, guardava em sua residência entorpecente análogo à maconha e armas, munições e acessórios de uso restrito.<br>Importa salientar que, embora os delitos em análise não estejam entre aqueles cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não se pode desconsiderar a gravidade inerente ao tráfico de entorpecentes e à posse de armas de fogo, especialmente por serem de grosso calibre.<br>Tais circunstâncias, por si sós, revelam a potencialidade lesiva da conduta imputada, justificando a custódia cautelar como meio necessário à preservação da ordem pública.<br>Os fundamentos apresentados pelo juízo a quo não apenas observam os requisitos previstos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal - ao evidenciar motivação concreta e idônea para a medida -, como também se mostram compatíveis com o disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, que regulam a imposição da prisão preventiva em hipóteses de risco efetivo à coletividade.<br>Quanto às condições pessoais do paciente, deve-se relembrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que questões tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, sozinhas, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (..)<br>Por outro lado, revela-se incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequadas ao caso concreto, considerando não só a gravidade acentuada dos delitos imputados ao paciente, mas também sua periculosidade.<br>De fato, a periculosidade do paciente resta evidenciada por seu presumido envolvimento com o tráfico de entorpecentes e crime organizado, havendo indícios consistentes de que faz da traficância seu meio de vida.<br>Ademais, merece destaque o fato de que a substância ilícita foi apreendida em sua residência, durante o cumprimento de mandado de prisão, havendo notícias de que está foragido até o momento, havendo inclusive determinação de inclusão de seu nome na difusão vermelha, circunstância que reforça a gravidade do contexto fático e corrobora a conclusão acerca da sua periculosidade.<br>Quanto à alegação de nulidade do flagrante, sob o argumento de desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial de prisão, não se vislumbra, nesta fase processual, qualquer irregularidade apta a comprometer a legalidade do ato.<br>No caso em exame, trata-se de típico encontro fortuito de provas relativas à prática de outro ilícito, durante o cumprimento regular de diligência autorizada judicialmente. Tal circunstância, por si, não configura ilegalidade ou vício capaz de macular a prova obtida, como bem fundamentou a autoridade impetrada:<br>"Os crimes imputados ao réu - tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo - são crimes permanentes, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, sendo que o fato de o réu estar foragido, somado aos elementos concretos oriundos de prévia investigação de que no local se realizava a prática de crimes, revelaram-se suficientes para fundamentar a entrada no domicílio."<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a validade da chamada serendipidade, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências: (..)<br>Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do presente writ.<br>Conclusão<br>Diante do exposto, com o parecer, conheço do presente writ e denego a ordem de habeas corpus".<br>Analisando, em sede de juízo de cognição sumária, próprio do remédio heroico, a motivação exibida, não se consta que o acórdão oriundo do Tribunal Estadual seja ilegal ou mesmo teratológico.<br>Explico.<br>Não há nulidade processual por alegada invasão de domicílio porque o mandado de prisão expedido por autoridade competente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio do paciente durante o dia, independentemente de permissão específica ou consentimento do morador, conforme art. 293 do CPP.<br>Além disto, realmente, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios.<br>Ora, na análise das Instâncias ordinárias, foi justamente o que ocorrera nos autos, tanto que, repiso, exibiu-se a seguinte motivação:<br>"Assim, o fato de o réu estar foragido e de que existia contra ele mandado de prisão, somados aos elementos concretos oriundos de prévia investigação realizada pela autoridade policial de que no local se realizava a prática de crimes, revelam-se suficientes para fundamentar a entrada no domicílio naquele momento. (..)<br>Quanto à alegação de nulidade do flagrante, sob o argumento de desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial de prisão, não se vislumbra, nesta fase processual, qualquer irregularidade apta a comprometer a legalidade do ato.<br>No caso em exame, trata-se de típico encontro fortuito de provas relativas à prática de outro ilícito, durante o cumprimento regular de diligência autorizada judicialmente. Tal circunstância, por si, não configura ilegalidade ou vício capaz de macular a prova obtida, como bem fundamentou a autoridade impetrada:".<br>Dos trechos colacionados verifica-se que o paciente estava foragido e que foi expedido mandado de prisão em cumprimento à ordem do próprio Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, e a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, os agentes de polícia teriam encontrado fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na motivação suscitada pelo acórdão.<br>Ocorre que para se desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, especificamente no caso em apreço, é evidente que demandaria o revolvimento fático probatório.<br>Tanto é assim que, na própria exordial do presente habeas corpus, de partida, se percebe a imperiosa análise do conjunto probatório para averiguar a tese levantada pela defesa, já que nestes termos foi veiculado: "Ou seja, o Delegado ressaltou que a diligência tinha como único objetivo o cumprimento de mandado de prisão, e não havia qualquer fundada suspeita ou flagrante delito no interior do imóvel. Diante disso, necessário se faz esmiuçar o depoimento do Delegado Alcides Bruno Braun, que também se faz anexo (..)". (grifos nossos).<br>A incursão aprofundada na prova colhida durante a instrução e amealhada aos autos no caso em testilha, tais como, análise do teor da prova oral, cotejamento com as provas documentais, perquirição sobre a integralidade do conjunto probatório, é medida imprescindível para, como dito, se proceder à eventual desconstituição da conclusão das Instâncias ordinárias, o que é vedado.<br>Ora, se há necessidade de se "esmiuçar a prova", a questão realmente refoge ao âmbito estreito do habeas corpus e demanda o rito elástico da instrução processual na competente ação penal a apurar, com cognição ampla, a autoria, a materialidade do crime e as teses deduzidas, dadas as ações empreendidas.<br>Aliás, como adiante se verá, já foi dito que "considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto em que foram encontrados os entorpecentes, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas". (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>Por tudo isto, é que não se pode afirmar que o acórdão guerreado se afastou por completo da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, visto que a tese sufragada no julgado estadual encontra guarida neste Tribunal, a saber:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios.<br>2. Na hipótese, a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes aos delitos de tráfico de drogas. Nesse contexto, não há falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência.<br>3. Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto em que foram encontrados os entorpecentes, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>4. Mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Nesse aspecto, A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.434/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula 7/STJ e reitera argumentos de mérito recursal, pedindo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de mandado de prisão, que resultou no encontro fortuito de provas, configura nulidade na busca domiciliar e se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O mandado de prisão expedido por autoridade competente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio do réu durante o dia, independentemente de permissão específica ou consentimento do morador, conforme art. 293 do CPP.<br>5. O fenômeno jurídico da serendipidade, que ocorre quando uma medida judicial resulta fortuitamente na localização de indícios de outro crime, é admitido na jurisprudência, não configurando desvio de finalidade.<br>6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica. 2. O encontro fortuito de provas durante o cumprimento de mandado de prisão não configura desvio de finalidade. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 293.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.859/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.905.079/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico ilícito de entorpecentes. Durante cumprimento de mandado de prisão, policiais encontraram drogas e arma de fogo no domicílio do paciente, configurando encontro fortuito de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar e das provas obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão, sob a alegação de nulidade por desvio de finalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada no domicílio foi lícita, dispensando autorização do morador, devido ao cumprimento de mandado de prisão.<br>4. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, é admitido pela jurisprudência, não configurando irregularidade.<br>5. A análise de fatos e provas não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 884.132/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - Na hipótese dos autos, ao entrar no imóvel para o cumprimento do mandado de prisão, o que já dispensaria a autorização também dada pelo morador, os agentes públicos encontraram 117,90g de maconha, além de uma balança de precisão, um caderno com anotações típicas de traficância e quantia em dinheiro (fl. 179).<br>III - Portanto o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, pois a entrada dos policiais no domicílio do agravante se deu de forma lícita, sem que se possa falar em violação de domicílio, e, a partir daí, instaurou-se o estado de flagrância, quando localizada a droga e apetrechos ligados ao tráfico.<br>IV- É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como as circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a licitude a apreensão de drogas encontradas na residência do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em determinar se, para a declaração de nulidade da apreensão das drogas descritas na denúncia, é necessário o revolvimento probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte veda o uso de mandado de prisão como salvo conduto para varreduras indiscriminadas no domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão.<br>5. Na espécie, contudo, perscrutar se a apreensão da droga decorreu de mero fortuito, como concluíram as instâncias ordinárias, ou se resultou da indevida busca e apreensão levada a cabo no âmbito do cumprimento de mandado de prisão, é juízo que exigiria aprofundado revolvimento probatório, em oposição ao que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Ante as particularidades do caso concreto, analisar se houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra limite no comando da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 293.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197258/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024 17/12/2024 , DJEN de ; STJ, AgRg no AgRg no HC 717665/SC, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/04/2025 , DJEN de 07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 1846692/GO, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022 17/6/2025 , DJe de 18/03/2022 . (AgRg no AREsp n. 2.845.649/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 25/6/2025). (grifos nossos).<br>Assim, considerando que os pormenores do caso em testilha serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto em que foram encontrados os entorpecentes, as armas e as munições, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>Quanto ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva do paciente, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>O fumus comissi delicti pode ser extraído dos boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar da substância entorpecente e depoimentos dos policiais encarregados pelo cumprimento do mandado e da operação.<br>Já o periculum libertatis pode ser evidenciado pelo modus operandi e pela gravidade em concreto das condutas, secundada pelo encontro de drogas e armas de grosso calibre em contexto de traficância, a saber: 01 fuzil, marca COLT, calibre 5,56, número de série aparente 0021598; 01 pistola 9mm, marca Glock GES m. h. H, número de série aparente GBOX736; 01 pistola 9mm, marca Glock GES m. h. H, número de série aparente XHBE377; 01 pistola 9mm, marca Glock GES m. h. H, número de série aparente HCEY832, e ainda diversas munições de calibre .762 e .556 e 05 quilos de maconha. Além do que, o paciente era foragido do sistema de justiça criminal e há notícia nos autos no sentido de que houve "determinação de inclusão de seu nome na difusão vermelha, circunstância que reforça a gravidade do contexto fático e corrobora a conclusão acerca da sua periculosidade". (grifos nossos).<br>Portanto, ante todo este contexto, restou demonstrado que a ordem pública está em desassossego e que a prisão preventiva é a única medida a resguardá-la, bem como assegurar a aplicação da lei penal.<br>Portanto, também sob este viés, o acórdão guerreado está alinhado aos precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNCIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OPERADORES INTERNACIONAIS. FORAGIDOS. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ATIVIDADES CRIMINOSA, RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Acerca da suposta violação ao princípio da colegialidade, cumpre asseverar que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>Tal entendimento foi, inclusive, consolidado pela jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado via controle recursal, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal regional em razão da periculosidade dos agravantes, acusados de integrar um esquema criminoso voltado para o tráfico internacional de grandes quantidades de cocaína por meio dos portos brasileiros. Segundo registrado nas decisões anteriores, os recorrentes supostamente fazem parte do "Núcleo Global Log e Operadores Internacionais" e teriam participado de forma decisiva, coordenando, pelo menos em duas ocasiões, nos dias 14/12/2021 e 19/2/2022, as remessas de 487kg e 281kg de cocaína para a Europa, ação frustrada em razão da apreensão da droga ainda no Brasil.<br>3. Com efeito, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).<br>4. Além disso, segundo registrado, os dois recorrentes estão foragidos, no exterior, o que igualmente justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação futura a lei penal, inclusive foi deferido o pedido para inclusão dos mandados de prisão na rede red notice (difusão vermelha) da INTERPOL (e-STJ fl. 833/834).<br>Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC n. 215663 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>5. Ainda, cumpre asseverar que "que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir" (AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). No caso, observa-se que na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos recorrentes, proferida após recebimento da denúncia, o juízo adotou a fundamentação per relationem, mas acrescentou fundamentos à sua decisão, não havendo qualquer nulidade.<br>6. Acerca da alegação de ausência de contemporaneidade, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021), sendo essa a hipótese dosa utos - a primeira apreensão de carga de entorpecente ocorreu em 25/3/2021, a última foi no dia 27/5/2022 e a expedição do decreto prisional foi no dia 8/7/2022. Além disso, a denúncia foi oferecida e recebida e a ação penal se encontra em regular desenvolvimento.<br>Ausência de ilegalidades.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 181.894/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, indicando risco à ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem fundamentar a prisão preventiva.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no HC 981521 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0047490-3, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/05/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE QUASE 30 KG DE MACONHA; 4 PLANTAS DA REFERIDA SUBSTÂNCIA; 20 MUNIÇÕES INTACTAS (16 DE CALIBRE .22; 2 DE CALIBRE. 32; 1 DE CALIBRE .38 E 1 DE CALIBRE .44); E 2 GALÕES DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E HIPOCLORITO DE SÓDIO (PRODUTOS QUÍMICOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA APREENDIDA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 978881 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0031664-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento, 09/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/04/2025). (grifos nossos).<br>De outro lado, os prejudicados pessoais positivos eventualmente apresentados pelo paciente (tais como: primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes, por si sós, para impedir o decreto prisional, quando preenchidos os requisitos legais para a medida cautelar mais gravosa (prisão preventiva).<br>Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal Superior:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. A apreciação do pleito de inocência do Paciente, que alega não ter cometido o delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus.<br>2. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço.<br>3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente pela grande quantidade e variedade de entorpecente apreendida (1,552kg de maconha; 691,5g de pedras de crack; 39,6g de cocaína e dois tijolos de crack, com 1,590kg), além do risco concreto de reiteração delitiva, ante à reincidência do Acusado (condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal).<br>4.Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 527290 / SP, HABEAS CORPUS 2019/0241758-8, Relatora: Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/10/2019). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revogação de prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananal/SP e mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJSP.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 31 porções de maconha, balança de precisão e envolvimento em ato infracional análogo a tráfico.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de alegações de primariedade e quantidade não elevada de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas preparadas para a venda, pela apreensão de balança de precisão e envolvimento em ato infracional análogo a tráfico de drogas.<br>6. A decisão das instâncias antecedentes foi considerada devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para desconstituir a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão impugnada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (AgRg no HC 942982 / SP , AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0334465-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).<br>Ademais, uma vez demonstrado o risco à ordem pública, fica obstada a incidência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, pois não se prestam ao fim a que se destinam; como ocorre no caso em exame.<br>Neste sentido, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM OS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pelas circunstâncias da prisão, em que foram apreendidas drogas variadas em quantidade relevante em depósito na residência da ré - 234,39g de maconha, 584,32g de crack, 7,04g de cocaína, 431,21g de cocaína, 582,7g de maconha - além de 4 aparelhos celulares, 4 balanças de precisão, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, 4 munições calibre .38 e 2 rádios comunicadores. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a agravante é reincidente específica, o que demonstra sua renitência na senda delituosa e o risco ao meio social.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>7. No caso dos autos, a substituição da custódia preventiva pela domiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a afirmação de que ela, em tese, vinha praticando o crime em questão na residência em que convivia com os filhos menores de idade. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 210419 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0019483-3, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 14/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 25/04/2025). (grifos nossos).<br>Por fim, a tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada com profundidade pelo Tribunal de origem, logo, vedada a incursão por esta Corte Superior, sob pena de indevida e reprovável supressão de instância, a saber:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Gravidade. Reiteração delitiva. Extemporaneidade. Supressão de instância. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos -1 invólucro com massa de 73g (setenta e três gramas) de cocaína; 118 microtubos com massa de 146,7g (cento e quarenta e seis gramas e sete centigramas) de cocaína; 1 invólucro com massa de 152,7g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta centigramas) de maconha; e 1 unidade de material vegetal prensado com massa de 820, 6g-.<br>6. Ademais, a prisão se justifica no risco de reiteração criminosa evidenciado pelas passagens criminais do agravante, que possui maus antecedentes e é reincidente.<br>7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.<br>(AgRg no RHC n. 218.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista a ausência de constatação, de plano, de nulidade processual e uma vez reconhecido o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA