DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON DE JESUS RIBEIRO FILHO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0708663-77.2023.8.07.0014.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 139, 140, c/c o art. 141, § 2º, todos do Código Penal, à pena de 1 ano de detenção, no regime aberto.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.<br>Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação aos arts. 158, 158-A e 386, VII, todos CPP.<br>Alega, em síntese, nulidade das provas digitais - "prints" - por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, bem como insuficiência probatória para condenação.<br>Requer o reconhecimento da nulidade das provas e absolvição do acusado.<br>Contrarrazões (fls. 503/507).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 536/540).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos arts. 158, 158-A e 386, VII, todos do CPP, o TJDFT manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Foi divulgado um vídeo, em grupos de policiais militares, em que os autores dos vídeos fizeram comentários ofensivos à honra da querelante e chegaram ao ponto de lhe enviar mensagens com ameaças de lhe aplicar multas de trânsito indevidamente.<br>Uma dessas mensagens chegou ao conhecimento da querelante enviada pelo querelado, ora recorrente, comentando um vídeo em que a querelante aparecia ao lado da deputada Gleisi Hoffman, com o seguinte teor: "está aí a rapariga safada, só pode ser de esquerda mesmo".<br>O recorrente negou a prática dos fatos ofensivos à recorrida, afirmando não se recordar de ter redigido tal mensagem de texto e afirmando que é muito fácil fazer algum tipo de montagem de textos publicados nas redes sociais.<br>Em que pese a negativa do recorrente, não há dúvida de que a mensagem ofensiva foi enviada da linha telefônica (61) 98544-1632 pertencente a ele.<br> .. <br>A defesa insiste na tese de que a juntada de capturas de tela, de conversas por aplicativos, como WhatsApp, não constitui meio de convencimento eficaz para condenação sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação.<br>A jurisprudência deste Tribunal, em alinhamento ao entendimento do STJ, admite prints de conversas nas redes sociais como provas válidas para embasar a condenação por crimes contra a honra.<br> .. <br>Portanto, constitui prova idônea a juntada de prints de mensagens publicadas em redes sociais, com conteúdo ofensivo à honra da autora. De maneira que, inexiste qualquer ilicitude nesse tipo de prova, nem há que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova.<br>No caso em análise, resta superada a alegação defensiva no sentido de que as provas produzidas não foram suficientes à formação de um conjunto probatório robusto e seguro quanto à prática do crime imputado ao apelante.<br>Verifica-se, desse modo, que o apelante extrapolou, de forma intencional, seu direito de livre manifestação, ao publicar textos com conteúdo reprovável, violando a honra da autora, qualificando-a como "rapariga safada" e fazendo menção negativa a suposta identificação política dela, ao utilizar expressões como: "taí a rapariga safada, tinha que ser de esquerda mesmo".<br>Inaceitável admitir que tais expressões se amoldam ao direito de livre manifestação de pensamento. Devidamente demonstradas a autoria das mensagens ofensivas e com o nítido objetivo de ofender a honra da autora, a sentença condenatória deve ser mantida" (fls. 337/339).<br>De plano, verifica-se que a tese referente à nulidade das provas digitais - "prints" - por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, da maneira como alegada pela defesa, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Destarte, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte, devido à ausência de prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios, não enfrentou a questão, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Por fim, extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça manteve a condenação, porquanto considerou que as provas existentes são suficientes. Houve análise do conjunto probatório para se aferir a materialidade e autoria delitiva, sendo que, para que haja desconstituição da condenação, necessário seria nova análise dos fatos e provas, o que não se permite nesta fase recursal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, de fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA