DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAMIAO JANU ALVES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no HC n. 0803530-14.2025.8.15.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e 311, em concurso material, na forma do art. 69, todos do CP. Após a designação de sessão plenária de julgamento, a acusação solicitou o desaforamento da ação penal, a qual foi enviada ao Tribunal de origem, com a manutenção da prisão cautelar (fls. 124-188).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/PB, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 12-22, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PROCEDIMENTO DO JÚRI. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. 2. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>- Habeas corpus impetrado em favor do paciente Damião Janu Alves, visando à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há uma questão central em discussão: (i) se subsistem os fundamentos da prisão- preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, indicando a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>- A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, revela elevado grau de periculosidade do agente. O crime de homicídio qualificado foi perpetrado em concurso de agentes, em local público, pela manhã, com mais de 15 disparos de arma de fogo, demonstrando a altíssima periculosidade do paciente e o risco à sociedade.<br>- A manutenção da custódia preventiva encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a gravidade concreta da conduta como fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>- A superação da fase de instrução não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, pois a produção de provas em plenário demanda a preservação da prova e a proteção de testemunhas, justificando a manutenção da medida.<br>- Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando há elementos concretos que justificam a sua manutenção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>2. Ordem denegada.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento, em suma, de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, imposta com base na gravidade abstrata do delito.<br>Sustenta, ainda, excesso de prazo da prisão, em razão do pedido de desaforamento formulado pela acusação. O paciente está preso há mais de 2 anos e 6 meses, sem julgamento pelo Tribunal do Júri, embora a sessão estivesse previamente designada para 29/8/2024 e tenha deixado de se realizar após o referido pedido. Esse quadro, segundo a defesa, intensifica o constrangimento ilegal suportado pelo acusado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva por excesso de prazo e ausência dos requisitos legais.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 413-416).<br>As informações foram prestadas (fls. 418-422, 426-441 e 445-1.555).<br>O Ministério Público, às fls. 1.559-1.561, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A sentença de pronúncia, ao manter a prisão cautelar, assim dispôs (fls. 162-165-grifei):<br> .. <br>IV) PRISÃO CAUTELAR<br>Analisando os elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se que estão presentes os pressupostos, as condições e os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.<br>Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade do crime em apreço, cuja pena máxima ultrapassa a 04 (quatro) anos, resta devidamente demonstrada pelo laudo tanatoscópico (autos n. 0800345-41.2023.8.15.0451- ID 71260003). Além disso, subsistem indícios suficientes de autoria, tendo em vista o depoimento das testemunhas, bem como as informações obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico.<br>No tocante ao fundamento legal, a manutenção da prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública. Isso porque a gravidade concreta da conduta extrapola àquela inerente ao tipo penal, haja vista se tratar de delito de homicídio, praticado em concurso de agentes, supostamente premeditado pelos autores, pela manhã, em local público, mediante mais de 15 (quinze) disparos de arma de fogo.<br>Nesse sentido, imperioso destacar que, de acordo com o STJ, "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.". (STJ, AgRg no RHC n. 170.278/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 20/3/2023).<br>Ressalto que, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", nos termos da súmula 21 do STJ.<br>Por fim, observadas as decisões judiciais anteriores, não havendo a comprovação superveniente de fatos para afastar as prévias fundamentações judiciais para a manutenção da segregação cautelar dos acusado, nesse momento processual, os pedidos de revogação das defesas técnicas foram concretamente analisados, em observância às diretrizes legais do procedimento do Tribunal do Júri, de modo a evitar indevido excesso de linguagem.<br>Desse modo, por estarem presentes os indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar se revela plenamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente, para garantia da ordem pública, sendo insuficientes, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas, razão pela qual, INDEFIRO os pedidos das defesas técnicas e MANTENHO a prisão preventiva dos acusados.<br>Como já adiantado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi decretada para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi desta. Vale dizer, homicídio praticado em concurso de pessoas, mediante a realização de mais de quinze disparos de arma de fogo, em local público e, ainda, no período da manhã, circunstâncias indicativas de um maior desvalor das condutas em tese perpetradas, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciadora do elevado grau de periculosidade do agente e da intensa censurabilidade do modus operandi adotado na prática delitiva, constitui fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Desse modo, estando devidamente demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a imprescindibilidade da segregação cautelar, mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas de menor gravidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Vale destacar que " a  contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).<br>Outrossim, quanto à alegação de excesso de prazo, v erifica-se que a questão não foi conhecida no ato judicial impugnado. Tal situação impede a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA