DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN LOUREIRO BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fls. 52-53):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA COM USO DE FACA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de Jhonatan Loureiro Batista, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), fundamentando-se na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e na gravidade concreta dos fatos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva (art. 312 do CPP); (ii) analisar a suficiência e adequação da fundamentação judicial (art. 315, § 2º, I, do CPP) para manutenção da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sendo suficiente, quando coerente e circunstanciada, para subsidiar a decretação da prisão preventiva.<br>A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a ameaça de morte com faca, o histórico de agressões anteriores e a existência de medida protetiva vigente.<br>A gravidade concreta dos fatos, associados à instabilidade do comportamento do paciente e à reiteração de condutas violentas no contexto doméstico, justificam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e paternidade, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>A reconciliação informal do casal não implica, automaticamente, a revogação da medida protetiva nem afasta a tipicidade do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.<br>Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante do histórico de violência e da gravidade dos delitos imputados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>A fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta da conduta, em contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, é idônea e suficiente para justificar a custódia cautelar.<br>A reconciliação informal do casal não implica revogação da medida protetiva nem obsta a configuração do crime de descumprimento previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.<br>A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando demonstrada a insuficiência dessas para contenção do risco à ordem pública e à integridade da vítima.<br>Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).<br>No presente writ, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do para a decretação da prisão preventiva, de forma que a concessão da liberdade provisória é a medida que se impõe.<br>Aduz que "Não há qualquer indício de que o paciente tenha agido com dolo ao descumprir a medida protetiva. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o casal havia restabelecido a convivência conjugal e vivia de forma consensual na cidade de Oiapoque" (fl. 7).<br>Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Alega a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, concedendo-se ao paciente a liberdade provisória, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA