DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA opostos por YUQUIO HIRANO à decisão de fls. 477, que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança em razão da sua intempestividade.<br>Sustenta a parte embargante a existência de erro material na decisão embargada ao fundamento de que o recurso em mandado de segurança estaria tempestivo. Aduz que o recurso segue o rito previsto no CPC, e não o do CPP, de modo que a contagem do prazo é feita em dias úteis, e não corridos.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar a ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consoante explicitado na decisão embargada. o Recurso em Mandado de Segurança foi interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, restando evidenciada a sua intempestividade.<br>Registre-se que a aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, mesmo em recurso especial e agravo em recurso especial e demais incidentes e recursos neles interpostos.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. RISCO CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. EXTENSÃO BENEFÍCIO DA LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. RESPONSAVEL POR FILHOS MENORES. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. DECISÃO PUBLICADA EM PERÍODO DE SUSPENSÃO. TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, do RISTJ, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. (Precedentes).<br>II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>III - In casu, A decisão agravada foi publicada em 12/11/2020, quinta-feira (fl. 174). O termo inicial do prazo para interposição do recurso foi o dia 13/11/2020 (sexta-feira), expirando no dia 17/11/2020 (terça-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 18/11/2020 (quarta-feira), fora, portanto, do prazo legal (certidão de fl. 186) e após o trânsito em julgado da decisão monocrática.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC 616.010/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16.12.2020.)<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no Aresp 883235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA