DECISÃO<br>Trata-se de pedido para homologação de acordo judicial firmado entre as partes com vistas a por fim ao litígio o qual buscava o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da RAV 8x no período compreendido entre janeiro/1996 a junho/1999, no valor fixado em R$ 140.388,57 (cento e quarenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) (fls. 956-962 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como sabido, a solução consensual dos conflitos é providência que deve ser estimulada por todos, inclusive no curso do processo (art. 3º, § 3º, do CPC/15).<br>Compulsando os autos, verifico que os representantes legais das partes encontram-se legalmente habilitados, havendo a assinatura dos interessados (fl. 967).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b , do CPC/2015.<br>Feitas as providências, baixem-se os autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.