DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 825-827):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ICMS. CREDITAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. MATERIAIS QUE FORMAM FLUÍDO DE PERFURAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE MERCADORIA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO E MERCADORIA DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. FLUÍDO DE PERFURAÇÃO. UTILIZADO NA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE RÉ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA RELATORA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR Nº 0028899- 76.2018.8.19.0000. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO IRDR. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NA 2ª INSTÂNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL. ATIVIDADE JURISDICIONAL QUE DEVE SER ORIENTADA PELA SATISFAÇÃO DOS DIREITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO EM TEMPO RAZOÁVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 479 DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX DA CRFB E 489, §1º DO CPC NÃO EVIDENCIADA. APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE FORMA CLARA E OBJETIVA E DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGO 141 E 492 DO CPC. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE RESIDE EM SABER SE OS MATERIAIS QUE FORMAM O FLUÍDO DE PERFURAÇÃO, DESCRITOS NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 03.188952-0 SÃO, DE FATO, BENS DE CONSUMO COMO PRETENDE O ESTADO OU INSUMO COMO ENTENDE A EMPRESA AUTUADA, NA FORMA DO ARTOGO 20, §1º DA LC 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO NO C. STJ NO SENTIDO DE SER IMPRESCIDÍVEL O USO DA PROVA PERICIAL DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA IDENTIFICAR OS PRODUTOS OU INSUMOS QUE INTEGRAM O PROCESSO PRODUTIVO, PARA CONFERIR O DIREITO AO CREDITAMENTO OU NÃO DO ICMS. LAUDO PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS MENCIONADOS NAS NOTAS FISCAIS OBJETOS DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 03.188952-0 SÃO UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE PESQUISA, PERFURAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, TRATANDO-SE DE INSUMOS DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A OBTENÇÃO DO PRODUTO FINAL (PETRÓLEO E GÁS). NATUREZA DE INSUMO COMPROVADA. PRODUTOS EMPREGADOS COMO FLUIDOS DE PERFURAÇÃO NA CADEIA DE EXPLORAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA GERAM DIREITO A CRÉDITO DE ICMS, CUJO APROVEITAMENTO NÃO ESTÁ SUJEITO À LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ARTIGO 33 DA LC 87/1996, PORQUE NÃO SE TRATAM DE BENS DE USO E CONSUMO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 03.188952-0. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, BEM COMO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA ADIANTADA PELA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 891-899).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 912-934), a parte recorrente aponta violação aos arts. 20, § 1º, e 33, I, da Lei Complementar 87/1996.<br>Alega, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o critério da essencialidade, próprio do regime de não cumulatividade do PIS/COFINS, ao ICMS, que se orienta pelo chamado crédito físico, exigindo integração física ao produto final e consumo imediato e integral.<br>Sustenta que os fluidos de perfuração não se incorporam ao produto final, configurando bens de uso e consumo, razão pela qual não geram crédito imediato.<br>A firma, ainda, que, à luz da ADI 5481 (extração de petróleo sem incidência de ICMS), o art. 20, §1º, da LC 87/1996 veda o aproveitamento de créditos oriundos de etapa não tributada.<br>Contrarrazões às fls. 955-988 (e-STJ), nas quais há pedido pela majoração dos honorários advocatícios.<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1.028-1.036).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de creditamento de ICMS sobre materiais que compõem os fluidos de perfuração, utilizados nas atividades de exploração e produção de petróleo.<br>Ao julgar a matéria, o Tribunal local consignou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 834-841 - sem grifos no original):<br>Com o fim de evitar a denominada guerra fiscal entre os Estados, já que a instituição do tributo é de competência estadual e do Distrito Federal, definiram-se atribuições ao Senado Federal e a criação do denominado Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, responsável pela edição de Convênio que regulamenta o ICMS. Ainda sobre a base legal da matéria, ressalta-se o disposto nos artigos 146 e 150, §7º da CRFB, bem como a edição da Lei Complementar nº 87/1996, denominada Lei Kandir, que disciplinou para todo o país regras gerais para o ICMS. Relevante observar que a compensação do ICMS, como pretendida in casu, consoante a legislação vigente, somente é permitida quanto aos produtos classificados como bens de insumo, que são as matérias-primas ou produtos intermediários, não se estendendo aos bens de uso ou consumo do estabelecimento ou alheios à atividade do contribuinte.<br>É o que se verifica do disposto no artigo 20, parágrafo 1º da LC 87/96:<br>Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.<br>Pois bem. O objetivo do referido artigo é evitar a oneração excessiva dos estabelecimentos comerciais e industriais, permitindo o creditamento do imposto embutido na aquisição de bens empregados no processo de produção, ainda que secundariamente, sem que tais bens integrem o produto final, na condição de elemento indispensável, ou sejam completamente consumidos durante o processo industrial, desde que não sejam alheios à atividade do estabelecimento.<br>De outro laudo, importante destacar não ser possível considerar toda e qualquer mercadoria que ingresse e seja consumida pela empresa na área industrial como insumo gerador de crédito tributário.<br>Saliente-se que, por tal razão, o STJ já se pronunciou no sentido de ser imprescindível fazer uso do conhecimento técnico especializado para solucionar a questão dos conceitos de bens de consumo ou de insumos.<br>(..)<br>No caso dos autos, realizada a prova pericial (fls.255/305 - index 307/358), o Expert assim se manifestou (fls.275/298 - index 327/338):<br>(..)<br>Concluiu o Expert às fls.297 - index 349:<br>"Por tudo o que foi exposto no corpo do laudo, os produtos mencionados nas notas ficais adunadas aos autos, e que são objetos do Auto de Infração nº 03.188952-0 (doc. de fls.64/69 dos autos), no nosso entendimento, todos esses produtos são utilizados diretamente no processo de pesquisa, perfuração e produção de petróleo, tratando-se na verdade de insumos de suma importância para a obtenção do produto final (petróleo e gás), sendo essas umas das atividades contempladas no objetivo social da Requerente, conforme artigo 3º do seu Estatuto Social, juntado às fls.31/42 dos autos, a seguir copiado."<br>Desse modo, à luz da prova produzida nos autos e observada a diretriz jurisprudencial acerca do tema, a partir da vigência da LC 87/96, os produtos empregados como fluidos de perfuração na cadeia de exploração de produção de petróleo, durante o exercício da atividade-fim da empresa geram direito a crédito de ICMS, cujo aproveitamento não está sujeito à limitação temporal prevista no artigo 33 dessa mesma LC, porque não se tratam de bens de uso e consumo.<br>(..)<br>Diante do exposto, o recurso merece acolhimento para o fim de se reformar a r. sentença e julgar procedente a pretensão inicial para desconstituição do Auto de Infração nº 03.188952-0, via de consequência, do crédito tributário dele decorrente.<br>Com efeito, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts.<br>489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>2. Tem razão a parte agravante quando sustenta que a análise do recurso especial não incide nos óbices indicados na decisão agravada (Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ). O recurso especial desenvolveu argumentação hábil para possibilitar a análise da alegada ofensa e divergência jurisprudencial, a matéria trazida no recurso especial foi tratada pelo acórdão recorrido e a sua apreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos tidos como incontroversos no acórdão recorrido.<br>3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final.<br>4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim."<br>5. Situação concreta em que deve ser provido o recurso especial, para anular, também, os itens III e IV do auto de infração. E, tendo em vista que as instâncias ordinárias haviam anulado os itens I e II, constata-se que resta integralmente anulado o auto de infração, motivo pelo qual também não mais subsiste a multa moratória nele aplicada.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial, no tocante à alegação de violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, trazida sob a tese de que a divisão proporcional dos honorários advocatícios deveria observar o valor e não a quantidade de pedidos. A anulação integral do auto de infração importa na procedência total da ação anulatória. Assim, os ônus sucumbenciais serão integralmente suportados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual pagará honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, conforme determinado no acórdão recorrido, calculados sobre o proveito econômico da ação, consistente no valor integral do auto de infração objeto da presente ação anulatória.<br>7. Afastada a sucumbência da agravante, fica também sem efeito a determinação da decisão agravada, no sentido de que os honorários advocatícios a serem por ela pagos deveriam ser calculados na forma do art. 85, § 3º, do CPC.<br>8. Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA<br>1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).<br>2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE<br>4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC.<br>6. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado local, ante o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.