DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO NUNES DOS SANTOS e FRANCISCO GUILHERME RIBEIRO DA SILVA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 775 - 804):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CAUSA DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DO DEPÓSITO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações defensivas contra a sentença que condenou os réus por receptação qualificada e apropriação indébita, nos termos dos artigos 180, §1º e 168, §1º, inciso I, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber: i) se havia fundada suspeita para a realização da busca veicular; ii) se os policiais realizaram diligências meramente especulativas; iii) se ocorreu a quebra da cadeia de custódia; iv) se a medida cautelar de busca e apreensão se revestia dos requisitos legais; v) se havia conjunto probatório ato à condenação; vi) se é cabível a desclassificação do crime de para receptação culposa com a consequente absolvição diante do princípio da correlação entre acusação e sentença; vii) se é admissível o perdão judicial; viii) se o reconhecimento do erro de tipo inevitável se aplica no crime de receptação qualificada; ix) se é cabível o reconhecimento do post factum impunível no delito de apropriação indébita; x) se é pertinente o decote da qualificadora do crime de receptação; xi) se é adequado o afastamento do concurso de crimes; xii) se a pena-base foi corretamente exasperada; xiii) se cabe a fixação do regime aberto; e, xiv) se é oportuna a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Preliminares repudiadas.<br>4.1) Quanto à Busca veicular. Reconhecimento da fundada suspeita para a realização da abordagem, consubstanciada no fato de os policiais rodoviários federais terem visualizado o caminhão sem carroceria trafegando na BR101. Indícios e circunstâncias do caso concreto a evidenciar a urgência na diligência e a imperiosa necessidade de atuação policial;<br>4.2) Em relação à pesca probatória. O procedimento de levar o caminhão até a concessionária ocorreu a partir dos indícios de prática criminosa, consubstanciada nas adulterações dos sinais identificadores do caminhão, causa provável e finalidade tangível;<br>4.3) Quebra da cadeia de custódia, em razão da juntada posterior da imagem da tela do scanner, que demonstra numeração de chassi e de motor diversa da registrada nos elementos identificadores do veículo. Ausente demonstração de interferência indevida no documento que pudesse determinar a sua imprestabilidade. Não se observa mácula a ensejar a exclusão dos elementos de prova obtidos a partir da operação policial;<br>4.4) Quanto à medida cautelar de busca e apreensão. A decisão, embora concisa, foi deferida na forma requerida pelo Parquet, que elencou os endereços dos acusados e mencionou os motivos e os fins da diligência.<br>5. No mérito, a materialidade e a autoria dos crimes de receptação qualificada e apropriação indébita restaram devidamente comprovadas ao longo da instrução criminal, conforme Registro de Ocorrência da Polícia Civil, Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, Boletim Unificado do furto do caminhão em Linhares/ES, Autos de Apreensão do Caminhão, Auto de Depósito, Auto de Apreensão de peças do caminhão, Laudo de Exame em Veículos - Integridade Veicular, e farta prova oral colhida sob o manto das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>6. Incabível a desclassificação do crime de receptação para modalidade culposa, mormente quando ambos os acusados exercem atividade profissional no ramo de transportes, possuindo expertise sobre caminhões e suas peças.<br>7. Não há que se falar em erro de tipo inevitável quando as circunstâncias do caso deixam evidente que os acusados tinham condições de presumir que o caminhão era fruto de crime anterior, tendo em vista possuíram conhecimento especializado no ramo de transportes.<br>8. O reconhecimento do post factum impunível não se aplica no caso em apreço, isto porque o cometimento do crime de apropriação indébita não pode ser visto como o exaurimento do crime de receptação. Trata-se, com absoluta certeza, de crime distinto.<br>9. Reputa-se correta a incidência da qualificadora do delito de receptação, uma vez que ambos os acusados exercem atividade profissional no ramo de transportes, possuindo expertise sobre caminhões e suas peças.<br>10. Causa de aumento relativa ao crime de apropriação indébita, em razão do depósito judicial do bem.<br>11. Pleito de afastamento do concurso de crimes que não merece prosperar, porquanto as práticas de ambos os delitos restaram comprovadas.<br>12. Para a concessão do perdão judicial há que se considerar a gravidade da infração, de forma a atingir o próprio agente, de modo que a sanção penal se torne desnecessária, circunstância esta que não restou comprovada nos autos.<br>13. Dosimetria que se ajusta, para reamoldar as penas- bases de ambos os delitos ao patamar mínimo legal, ante o decote da personalidade e da conduta social negativamente valoradas.<br>14. Estabelece-se o regime prisional semiaberto para ambos.<br>15. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por inadimplemento dos requisitos exigidos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Rejeição das preliminares e parcial provimento aos recursos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b" e 44, inciso I; CPP, art. 804; Resolução CNJ, art. 23 nº do nº 417/2021; nº 474/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810959/ SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Tuma, j. 22.05.2023; AgRg no HC 727955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; Súmula nº 444. TJRJ, AP 00340973620158190021, Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado, Terceira Câmara Criminal, j. 06.04.2021; Súmula nº 74."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 892 - 898).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 157, §1º, 240, §2º, e 244, todos CPP, do art. 20 do CTB e do Decreto 678/1992, argumentando, em síntese, que a abordagem e a busca veicular foram ilegais, por terem ocorrido sem fundada suspeita, violando normas constitucionais e legais, o que torna ilícitas todas as provas obtidas direta ou indiretamente dessas diligências. Sustenta que não há norma legal que proíba o tráfego de veículo automotor sem carroceria, de modo que a justificativa apresentada pelos agentes de segurança para a busca veicular é inidônea. Afirma que, após a apresentação dos documentos, os agentes persistiram em diligências exploratórias, sem base objetiva, configurando pescaria probatória. Requer, por fim, o reconhecimento da ilicitude das provas, a fim de absolver os agravantes.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 921 - 933), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 935 - 944), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Ouvido, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 995 - 1.001 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Acrescente-se que, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, a busca veicular equipara-se à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.<br>Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade, registrando o seguinte (e-STJ, fls. 784 - 785):<br>"A defesa afirma que a busca se efetivou pautada exclusivamente em parâmetros subjetivos.<br>Analisando detidamente os depoimentos prestados em juízo, verifica-se que não se tratou de mera abordagem de rotina, como faz crer a defesa. Houve a fundada suspeita para a realização da abordagem, consubstanciada no fato de os policiais rodoviários federais terem visualizado o veículo quando passava pelo pedágio, sendo certo que o caminhão trafegava, na BR101, sem carroceria, o que lhes despertou a atenção. Realizada a abordagem, foram observadas divergências na identificação.<br>Consigne-se a referência do policial Silvio Santana no sentido de que a falta de apresentação do documento do veículo já os leva a realizar uma identificação mais apurada, como verificar o chassi e outros elementos identificadores.<br>A partir da apreciação dos depoimentos que serão valorados detidamente por ocasião da valoração de mérito, observa-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de forma a evidenciar a urgência na diligência e a imperiosa necessidade de atuação policial.<br>Considerando que a busca veicular foi justificada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não merece acolhida a tese defensiva de nulidade.<br>Pescaria probatória.<br>A defesa técnica afirma que as diligências efetuadas constituíram medidas exploratórias.<br>Não se olvida que o ordenamento pátrio repele medidas de obtenção de provas que se traduzam em investigações meramente especulativas, também conhecidas como "diligências de prospecção", hipótese esta que, a priori, não resta configurada nos autos.<br>In casu, o procedimento de levar o caminhão até a concessionária ocorreu a partir dos indícios de prática criminosa, consubstanciada nas adulterações dos sinais identificadores do caminhão. Destaca-se do depoimento do policial Silvio Santana que a raspagem no caminhão era visível e tal dado acarretou a verificação que se sucedeu.<br>Como se vê, havia causa provável e finalidade tangível, não podendo o ato ser classificado como meramente exploratório ou abusivo. Inclusive, no curso do processo surgiram indícios do cometimento de outros delitos que guardam conexão com aquele que estava sendo objeto da investigação primeva, o que deflui dos depoimentos prestados em juízo. " (grifou-se )<br>Como se verifica, as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem policial deram subsídios aos agentes quanto à suspeita de que o ocupante do veículo estaria na posse de elementos de corpo de delito.<br>A corroborar:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 500 KG DE MACONHA NO INTERIOR DE UM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. No caso, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que haveria elementos de corpo de delito dentro do caminhão utilizado pelos pacientes, tendo em vista que policiais militares rodoviários, que estavam em patrulhamento de rotina, no período noturno (por volta das 2h da manhã), visualizaram um caminhão estacionado no pátio de um posto de combustíveis de maneira irregular e com os vidros laterais abertos. Após, os militares identificaram os pacientes Fábio (condutor) e Bruno (passageiro) dentro da loja de conveniência do posto, oportunidade na qual, ao serem indagados, os réus demonstraram evidente nervosismo e apresentaram informações evasivas e desconexas, não sendo nada de ilícito apreendido em poder deles. Os pacientes confessaram que estavam com o caminhão e, inclusive, onde estava a chave do veículo, momento no qual foi iniciada a busca veicular e, segundo relatado pelos policiais em juízo, os réus passaram a ficar mais nervosos - como a se dizer no ditado popular, que "tudo iria ser descoberto e iriam ser presos". Além disso, os policiais apontaram que sentiram odor característico de maconha vindo dos caixotes vazios a esconder as drogas, além da falta de documentação por parte dos réus para o transporte de cargas lícitas. Ao final do procedimento, no compartimento de cargas do caminhão, em meio a caixas plásticas vazias, foram encontrados 713 (setecentos e treze) tijolos e 01 (uma) porção de maconha, com peso bruto aproximado de 500kg (quinhentos quilogramas).<br>3. Assim, constata-se que a busca pessoal e veicular foi exercida dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, a qual não decorreu apenas em razão do nervosismo dos pacientes, mas diante de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.<br>4. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 917.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou contrariedade aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal sem fundada suspeita.<br>2. O agravante busca a absolvição dos crimes de receptação e tráfico de drogas, alegando que a busca pessoal foi realizada sem indícios de ilicitude.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, que resultou na apreensão de veículo e entorpecentes, foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A busca pessoal e veicular foi justificada por elementos concretos, como a ausência de CNH e a apresentação de CRLV com dados inconsistentes, que configuraram fundada suspeita.<br>6. A abordagem inicial foi uma fiscalização de trânsito, e a busca foi motivada pela resposta e documentação apresentadas pelo condutor, não havendo ilicitude na diligência policial.<br>7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de documentação inconsistente pelo condutor justifica a busca por fundada suspeita. 3. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CTB, arts. 20, II, e 23, III; CF/1988, art. 144.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, REsp 2.097.329/MG, Minª. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025."<br>(AgRg no REsp n. 2.177.973/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA