DECISÃO<br>E m análise, recurso especial interposto por CRISTIANO MACIEL ROSA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 230-231):<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL - ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo Interno do impetrante contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que negou provimento a sua apelação em mandado de segurança, em que objetiva o afastamento do disposto no art. 64, § único da IN/RFB de nº 1.585/2015 para que lhe seja concedido o direito de compensação das perdas apuradas nas operações comuns realizadas na bolsa de valores com ganhos em "day trade" quando da apuração de seu IRPF. 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para - quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que não viceja alegar suposto direito adquirido em face de norma expressa em face da qual não haja evidente falta de juridicidade, como no caso, em que, a teor da sentença, o agravante pede uma atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, frontalmente contrariando regra explícita, estendendo benesse tributária, o que contraria toda a sorte de preceitos típicos da legalidade estrita (CTN: art. 97, I a VI; art. 108; art. 111 e art. 170), notadamente porque está-se tratando de "compensação", figura indutora de extinção do crédito tributário, que o impetrante pretende dilatar/dilargar em prol do seu único particular interesse, para muito além de simples interpretação, que, ademais, no terreno fiscal, faz-se, se e quando, dado o tema, de maneira estreita/rigorosa. 4 - Esta, a jurisprudência: "5.1 - Não é da gênese do Poder Judiciário - que não é gestor nem legislador - inovar o campo normativo para, ao fim e ao cabo, como se pretende, sem sustentação em lei expressa ou ato administrativo qualificado de esteio, cadenciar/ritmar a crise econômica e o fluxo dos ingressos tributários, então introduzindo moratória/diferimento que, ademais, ao mesmo tempo em que interromperia a entrada das receitas (sem qualquer ponderação de consequências financeiras e de funcionamento do Estado), interagiria no cenário da economia privada introduzindo, sem justa causa hábil, favor tributário particularizado que, em tese, malferiria a isonomia fiscal e a livre concorrência (art. 150, II, c/c art. 170, IV, da CRFB/1988). 5.2 - Se assim o fizesse, maltrataria, a mais não poder, por fim, o principio da legalidade tributária estrita (CTN: art. 97, VI; art. 151, I; e art. 152 e §6º do art. 150 da CRFB/1988), até porque a observação da realidade conjuntural demonstra que, dentro da suas esferas de atuação e no limite da realidade brasileira, os atores da Federação (Poderes e Entes) têm, cada qual em suas linhas de agir, cooperado - de modo crescentemente engajado - para o enfrentamento da crise. 6. Apelação e remessa necessária providas, para denegar a segurança." (AMS 1001051- 46.2020.4.01.3821, minha relatoria - SÉTIMA TURMA, P Je 25/02/2022 PAG) 5 - Agravo interno não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados na origem (fls. 242-249).<br>Nas razões recursais, alega a parte recorrente, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 43 e 97 do CTN; e 72, § 4º, da Lei 8.981/1995. Segundo argumenta, em síntese (fls. 261-265):<br>Em resumo: (i) a lei veda a compensação das perdas em day trade com os demais ganhos em renda variável; e (ii) a LEI NÃO VEDA a compensação das perdas nas demais operações de renda variável com ganhos em day-trade.<br>Ou seja, a Lei, em sentido formal e material, não impede que as perdas em operações comuns sejam compensadas com os ganhos em day-trade.<br>Porém, a IN 1.585/15, de forma absolutamente ilegal, veicula, em seu art. 64, § único, norma que impede a compensação das perdas incorridas em operações comuns com ganhos líquidos incorridos em operações day-trade.<br> .. <br>Pelo exposto, deve-se afastar a ilegal vedação contida no §único do art. 64 da IN 1.585/15, que extrapolou seu poder regulamentar. Fosse a intenção do legislador tratar de forma completamente distinta as operações de renda variável, teria vedado expressamente que as perdas em operações comuns fossem compensáveis com ganhos em day-trade.<br> .. <br>Para além disso, a única interpretação sistêmica admissível no presente caso é aquela que observa o conceito de renda, à luz dos preceitos contidos no art. 43 do CTN.<br> .. <br>Da simples leitura do art. 43 do CTN, afigura-se que, para haver a tributação pelo IR, deve-se configurar um acréscimo patrimonial e mais, deve haver a disponibilidade deste acréscimo.<br> .. <br>Nessa linha, a conclusão lógica é de que a tributação será única e exclusivamente sobre a renda, ou seja, sobre o acréscimo patrimonial. Em outras palavras, o IR não pode, em hipótese alguma, tributar o "não-acréscimo", a perda de capital, uma vez que isso implica tributar o patrimônio, fazendo com que haja violação à repartição constitucional de competências.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 274-283.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Para justificar a alegada omissão do julgado recorrido, assim argumenta a parte recorrente (fl. 255):<br>No exame do Agravo Interno, contudo, a Turma julgadora deixou de analisar um dos pontos centrais da discussão: a ofensa ao conceito constitucional de renda.<br>Diante de tais omissões, o ora Recorrente opôs Embargos de Declaração, por meio dos quais requereu fossem supridas as omissões apontadas, analisando-se a lide também sob a perspectiva do conceito constitucional de renda e, assim, impostos efeitos infringentes aos aclaratórios dando-se integral provimento ao apelo para que fosse concedida a segurança e reconhecido o direito líquido e certo à compensação, na apuração do IRPF incidente sobre as aplicações em "renda variável", das perdas apuradas e acumuladas nas "operações comuns" com ganhos em operações day-trade.<br>Com efeito, a Turma julgadora não teceu uma linha sequer de fundamentos acerca de ponto essencial ao deslinde da controvérsia posta nos autos, que concerne à interpretação conforme do §4º do art. 72 da Lei 8.981/95, haja vista que a interpretação levada a efeito pelo Fisco atenta contra o conceito constitucional de renda, conforme exaustivamente demonstrado nos autos.<br>Ou seja, ainda que se pudesse extrair da Lei algum conteúdo proibitivo à compensação das perdas em operações comuns com ganhos em operações de day-trade, tal vedação não se sustentaria frente ao conceito de renda estabelecido pela CR/88 e encampado no art. 43 do CTN.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 232):<br>No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que não viceja alegar suposto direito adquirido em face de norma expressa em face da qual não haja evidente falta de juridicidade, como no caso, em que, a teor da sentença, o agravante pede uma atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, frontalmente contrariando regra explícita, estendendo benesse tributária, o que contraria toda a sorte de preceitos típicos da legalidade estrita (CTN: art. 97, I a VI; art. 108; art. 111 e art. 170), notadamente porque está-se tratando de "compensação", figura indutora de extinção do crédito tributário, que o impetrante pretende dilatar/dilargar em prol do seu único particular interesse, para muito além de simples interpretação, que, ademais, no terreno fiscal, faz-se, se e quando, dado o tema, de maneira estreita/rigorosa.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>Quanto ao mais, observo que a controvérsia dos autos foi resolvida pelo Tribunal recorrido com base nos seguintes fundamentos (fl. 232):<br>No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que não viceja alegar suposto direito adquirido em face de norma expressa em face da qual não haja evidente falta de juridicidade, como no caso, em que, a teor da sentença, o agravante pede uma atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, frontalmente contrariando regra explícita, estendendo benesse tributária, o que contraria toda a sorte de preceitos típicos da legalidade estrita (CTN: art. 97, I a VI; art. 108; art. 111 e art. 170), notadamente porque está-se tratando de "compensação", figura indutora de extinção do crédito tributário, que o impetrante pretende dilatar/dilargar em prol do seu único particular interesse, para muito além de simples interpretação, que, ademais, no terreno fiscal, faz-se, se e quando, dado o tema, de maneira estreita/rigorosa.  grifamos <br>Entretanto, a parte recorrente deixou de refutar especificamente os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Alegação de violação ao art. 97 do CTN<br>Além disso, quanto à alegação de violação ao art. 97 do CTN, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual "é inviável, na hipótese, o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa ao artigo 97 do CTN, uma vez que o dispositivo infraconstitucional invocado é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF" (AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA