DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO FERREIRA DE JESUS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 5063108-35.2024.8.24.0000.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca veicular realiza da em face do agravante, com base nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, alegando violação do art. 157 do CPP (fls. 66/71).<br>Inadmitido o recurso na origem por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 78/79), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 81/85).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 104/105).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, diviso óbice ao conhecimento do recurso, pois, tendo o acórdão impugnado sido proferido em sede de ação de revisão criminal, teria que ter sido indicada a violação de um dos incisos do art. 621 do CPP.<br>Com efeito, a previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si.<br>Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>A esse respeito: AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.917.920/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; e AgRg no AREsp n. 1.926.664/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/10/2021.<br>No caso, as razões do especial não indicaram violação do art. 621 do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF).<br>Em acréscimo, esclareço que, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, não é aplicável ao recurso especial o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.