DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.215-3.216):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. O recorrente alegou ausência de dolo específico exigido pelo tipo penal descrito no artigo 299, caput, do Código Penal, sustentando que sua conduta não se enquadra no tipo penal de falsidade ideológica, pois não houve intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao transferir pontos de infrações de trânsito para sua CNH, configura o crime de falsidade ideológica, considerando a alegação de ausência de dolo específico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão recorrida assentou que a materialidade e autoria do delito de falsidade ideológica estavam robustamente comprovadas, destacando a confissão do agravante de que transferiu pontos para sua CNH, evidenciando o dolo de alterar verdade juridicamente relevante.<br>5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e chegar a conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>6. O recorrente busca rediscutir a avaliação das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, ao alegar que não houve dolo específico na sua conduta, sem apresentar novos elementos jurídicos, evidenciando a pretensão de reexame do conjunto probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.239-3.240).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta a desnecessidade de re exame de provas para o deslinde da controvérsia, bem como a prescindibilidade de análise de legislação infraconstitucional eis que a ofensa à Constituição Federal é direta.<br>Argumenta, ainda, ter havido ausência de fundamentação no decisum recorrido eis que não teria se manifestado acerca da tese defensiva sobre a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.221-3.223):<br>A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superio Tribunal de Justiça, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que a decisão recorrida violou o artigo 299, caput, do Código Penal, ao não indicar expressamente a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, que deve ser demonstrado para que o crime esteja consumado. O recorrente argumenta que não houve dolo específico na conduta de transferir pontos de infrações de trânsito para sua CNH, alegando que a ação foi realizada sem intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (e-STJ fls. 3043-3062).<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a materialidade e autoria do delito de falsidade ideológica estavam robustamente comprovadas, destacando a confissão do agravante de que transferiu pontos para sua CNH, mesmo não sendo o responsável pelas infrações, evidenciando o dolo de alterar verdade juridicamente relevante (e-STJ fls. 3028-3037).<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a conduta do recorrente aperfeiçoa o tipo penal do artigo 299 do Código Penal é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>O recorrente busca, na verdade, rediscutir a avaliação das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, ao alegar que não houve dolo específico na sua conduta. No entanto, a confissão do recorrente e os depoimentos das testemunhas foram considerados suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito, conforme estabelecido no acórdão recorrido. A tentativa de afastar a subsunção da conduta ao tipo penal, sem apresentar novos elementos jurídicos, evidencia a pretensão de reexame do conjunto probatório.<br>Além disso, o recorrente não demonstra de forma clara e objetiva que a questão se restringe à interpretação jurídica de normas, mas sim busca alterar a moldura fática definida pelas instâncias ordinárias, ao questionar a presença do dolo específico na sua conduta. Tal abordagem requereria nova análise dos fatos, o que é vedado.<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.