DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GPACK ECO EMBALAGENS LTDA., com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5008676-25.2023.4.04.7200/SC.<br>Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado por GPACK ECO EMBALAGENS LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, vinculado à União - Fazenda Nacional, com o propósito de ver reconhecido o direito de manter a apuração e o aproveitamento dos créditos da contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada, bem como a declaração de inconstitucionalidade material e formal da MP n. 1.159/2023 e, posteriormente, dos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023, além do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC (fls. 3-23).<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida (fls. 101-103).<br>Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 114-131).<br>A Corte de origem, por unanimidade, dos votos dos integrantes de sua 1ª Turma, negou provimento ao apelo. O acórdão naquela oportunidade exarado recebeu a ementa a seguir transcrita (fl. 174):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF.<br>1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República.<br>2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 184-188) foram rejeitados (fls. 196-198), o que ensejou a interposição do apelo nobre.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 208-227), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão adotada e à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento;<br>(ii) art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando que a vedação ao crédito se limita às aquisições integralmente não sujeitas ao pagamento das contribuições, sendo o ICMS parte indissociável do custo de aquisição e, portanto, componente da base de cálculo dos créditos no regime não cumulativo; e<br>(iii) art. 17 da Lei n. 11.033/2004, defendendo que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência não impedem a manutenção de créditos vinculados às operações, razão pela qual não se justifica a vedação ao creditamento sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 263-272).<br>Em juízo de prelibação, a Corte de origem admitiu o recurso (fl. 280), pelo que ascenderam os autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 17/06/2025 , DJEN de 24/06/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1364), com o fim de definir: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023."<br>Outrossim, há determinação de suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1364 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, §13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. CREDITAMENTO. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.