ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO QUINTO MANDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DE PORTO ALEGRE/RS. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 974.912/RS EM PROL DO PACIENTE PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR INSURGINDO-SE CONTRA OUTRO WRIT NO QUAL SE ALEGAVA A AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, PELO ATUAL JUÍZO PROCESSANTE, DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. JULGAMENTO DESTE SEGUNDO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL A QUO, DO QUAL RESULTOU A PREVALÊNCIA DO STATUS SEGREGATÓRIO DO PACIENTE. DESPICIENDA A ANÁLISE DO DECRETO PRISIONAL EXPEDIDO, EM PRIMEIRO MOMENTO, PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL/RS. PERDA DE OBJETO. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A insurgência recai sob à idoneidade de fundamentação do decreto prisional expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS. Ocorre, no entanto, que, após a presente impetração, houve o declínio de competência para o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre/RS, tendo a defesa, então, impetrado um novo "writ" perante o Tribunal de origem para novo questionamento do decreto prisional, cuja ordem foi denegada, por motivação que desconhecemos; logo, esvaziado se afigura o objeto deste habeas corpus, insubsistindo o exame do ato aqui apontad o como coator.<br>2. In casu, o "status segregatório" do paciente deverá ser examinado, portanto, à luz da fundamentação apresentada no posterior writ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual julguei prejudicado o presente habeas corpus impetrado em favor de ANDRE DE ARAUJO FERRARI. Eis a ementa do decisum de fl. 455 (grifo nosso):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO QUINTO MANDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DE PORTO ALEGRE/RS. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 974.912/RS EM PROL DO PACIENTE PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR INSURGINDO-SE CONTRA OUTRO WRIT NO QUAL SE ALEGAVA A AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, PELO ATUAL JUÍZO PROCESSANTE, DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. JULGAMENTO DESTE SEGUNDO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL A QUO, DO QUAL RESULTOU A PREVALÊNCIA DO STATUS SEGREGATÓRIO DO PACIENTE. DESPICIENDA A ANÁLISE DO DECRETO PRISIONAL EXPEDIDO, EM PRIMEIRO MOMENTO, PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL/RS. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado.<br>Como razões do presente regimental, alega-se, em síntese, que: (i) a suposta "ratificação do decreto prisional" pelo juízo competente em nada prejudica o objeto do writ, tendo em vista que se busca a liberdade do ora agravante, e não meramente discutir a ratificação de uma decisão proferida por juízo incompetente (fls. 471/472); (ii) a suposta ausência de ratificação pelo juízo competente é apenas uma das questões apresentadas, havendo também argumentação em relação à ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e ausência de fundamentação da negativa de decretação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 472); (iii) a suposta decisão ratificatória se valeu da mesma fundamentação utilizada pelo juízo incompetente no momento da decretação inicial da prisão, baseada somente em argumentos genéricos sem considerar as especificidades do caso (fl. 474); e (iv) há pareceres favoráveis emanados pelo Ministério Público Federal a respeito da desnecessidade da prisão cautelar (fl. 474).<br>Ao final requer (fl. 476):<br>a) que o Agravo Regimental seja conhecido;<br>b) no mérito, que o agravo seja provido para o fim de que seja reformada a decisão monocrática, concedida a ordem de HC e que seja revogada a prisão preventiva do ora agravante;<br>c) alternativamente, que seja concedida a ordem de ofício, ante a flagrante ilegalidade, com a consequência (sic) revogação da prisão preventiva;<br>d) subsidiariamente, que seja concedida parcialmente a ordem, para que seja convertida a prisão preventiva em medidas cautelares diversas de prisão;<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO QUINTO MANDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DE PORTO ALEGRE/RS. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 974.912/RS EM PROL DO PACIENTE PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR INSURGINDO-SE CONTRA OUTRO WRIT NO QUAL SE ALEGAVA A AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, PELO ATUAL JUÍZO PROCESSANTE, DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. JULGAMENTO DESTE SEGUNDO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL A QUO, DO QUAL RESULTOU A PREVALÊNCIA DO STATUS SEGREGATÓRIO DO PACIENTE. DESPICIENDA A ANÁLISE DO DECRETO PRISIONAL EXPEDIDO, EM PRIMEIRO MOMENTO, PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL/RS. PERDA DE OBJETO. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A insurgência recai sob à idoneidade de fundamentação do decreto prisional expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS. Ocorre, no entanto, que, após a presente impetração, houve o declínio de competência para o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre/RS, tendo a defesa, então, impetrado um novo "writ" perante o Tribunal de origem para novo questionamento do decreto prisional, cuja ordem foi denegada, por motivação que desconhecemos; logo, esvaziado se afigura o objeto deste habeas corpus, insubsistindo o exame do ato aqui apontad o como coator.<br>2. In casu, o "status segregatório" do paciente deverá ser examinado, portanto, à luz da fundamentação apresentada no posterior writ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Estes foram os fundamentos por mim adotados para julgar prejudicado o presente writ (fls. 460/461 - grifo nosso):<br>A controvérsia jurídica circunvolve-se à idoneidade de fundamentação do decreto prisional expedido em desfavor do ora paciente, na data de 7/5/2024, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS (Pedido de Prisão Preventiva n. 5021369-36.2024.8.21.0010/RS - fls. 108/113).<br>Ocorre, no entanto, que, em momento posterior à presente impetração, houve o declínio de competência por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Caxias do Sul, sendo os autos redistribuídos, e, após suscitado o conflito negativo de competência (n. 5176956-33.2024.8.21.7000/RS) junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, restou decidido que seria competente para o processamento e julgamento o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre/RS. Diante desse cenário, o mesmo impetrante, na data de 16/1/2025, ingressou com outro writ (HC n. 974.912/RS) em prol do paciente, no âmbito desta Corte Superior, questionando, ali, a ilegalidade da segregação cautelar do réu, porquanto o atual Juízo competente, ao receber os autos, não havia ratificado expressamente a prisão preventiva, o que a tornaria nula. A Presidência deste Tribunal, que procedeu à análise do habeas corpus, indeferiu-o liminarmente, ao argumento de que a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabilizaria o seu conhecimento. Houve, então, a interposição de agravo regimental contra aquele decisum (HC n. 974.912/RS), sendo que, após requisição de informações ao Tribunal a quo sobre eventual julgamento do feito pelo Colegiado e, ainda, depois da intimação do agravado para oferecer resposta, fora julgado prejudicado (HC n. 974.912/RS), em razão da superveniência do julgamento de mérito pela Corte de origem.<br>Com base nessas considerações, entendo, pois, que a análise do decreto prisional aqui apontado (expedido pelo então Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul - fls. 108/113) afigura-se totalmente despicienda e inócua, uma vez que, com o "superveniente pronunciamento" pelo Tribunal a quo acerca da questão relativa à decisão ratificatória proferida pelo atual Juízo processante competente (2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre/RS), esta, portanto, é que figura como "prevalente" do status segregatório do paciente.<br>Tal o contexto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Pois bem. Reafirmo tudo quanto já dito, não comportando o presente regimental nenhum reparo, considerando, pois, que, a partir da nova impetração do HC n. 974.912/RS perante ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em "data posterior" ao presente writ, em que se discutiu o decreto prisional à luz da "nova competência" do Juízo (2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre/RS), inclusive, tendo a ordem sido denegada, por raciocínio lógico, a análise e apreciação, agora, por parte deste Tribunal Superior deverá recair sob os fundamentos constantes nesse outro habeas corpus, já que o status segregatório do ora paciente advém, portanto, dessa situação processual. Ou seja : a partir da impetração de um outro writ impetrado perante o Tribunal "a quo" pela defesa, após a presente impetração, em razão do declínio de competência do Juízo, onde se questionou novamente o decreto prisional, tendo a ordem sido denegada, por motivação que desconhecemos, insubsiste razão para a análise do ato aqui apontado como coator.<br>Por oportuno, ressalto, ademais, que a existência de pareceres favoráveis à concessão da ordem, como sabido e ressabido, não vincula, tampouco obriga o julgador a proferir decisão segundo a posição do órgão ministerial, haja vista tratar-se estes de mera opinião acerca da matéria.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.