ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DE OLIVEIRA PINTO contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Alega o agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem.<br>Diz ter demonstrado que enfrentou a totalidade dos argumentos apresentados no acórdão então combatido, especialmente os que foram utilizados para julgar válido o reconhecimento pessoal realizado de maneira incompatível com o procedimento legal, fundamento central da decisão condenatória (fl. 802).<br>Aduz que absolutamente nenhuma das hipóteses houve qualquer controvérsia fática submetida a este e. Superior Tribunal de Justiça, mas unicamente questões que dizem respeito à correta interpretação e aplicação da lei federal, ou seja, questões de direito (fl. 805).<br>Defende que pela simples leitura das fls. 742/746, que o referido Agravo esclareceu de forma cristalina como o Recurso Especial interposto anteriormente não incidiu em qualquer rediscussão fática ou introduziu revisitação probatória ao seu escopo (fl. 805).<br>Repisa, no tocante à ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal,  que  não há necessidade de análise da prova para que se verifique a nulidade do reconhecimento que ocorreu no hospital. Parte-se de ponto inequívoco, uníssono, incontroverso e que foi admitido, tanto na r. sentença, quanto no v. acórdão (fl. 806).<br>Argumenta que a questão controvertida é saber se o modo como foi feito o reconhecimento no caso em comento ("é esse aqui ") respeitou, ou não, a regra insculpida no Código de Processo Penal. Mais: no fim do dia, o que se espera ver afirmado por este e. Tribunal, mais uma vez, é que o artigo 226 do Código de Processo Penal não traz meras recomendações, cujo descumprimento enseja consequência nenhuma (fl. 806).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmado.<br>Com efeito, de acordo com o afirmado anteriormente, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: inadmissível recurso especial com fundamento em violação da Constituição Federal; Súmulas 283/STF e 7/STJ; deficiência do cotejo analítico e não comprovação da divergência nos termos do RISTJ e do CPC.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, a fundamentação atinente às Súmulas 283/STF e 7/STJ, além da deficiência do cotejo analítico.<br>Com efeito, no tocante à Súmula 283/STF, limitou-se a argumentar de maneira genérica que teria atacado os fundamentos do acórdão. Contudo, não demonstrou em suas razões do agravo que o teria feito, deixando de elencar os trechos do recurso especial em que apresentou todos os fundamentos do Tribunal de origem acerca da questão controvertida, e a respectiva argumentação recursal que expressamente se insurgiu quanto aos citados fundamentos (suficientes para mantê-lo).<br>Quanto à Súmula 7/STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.<br>No tocante ao dissídio, também lançou mão de argumentação genérica, na medida em que não combateu o óbice referente à deficiência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, notadamente porque ausente similitude fática entre os arestos confrontados, uma vez que o paradigma traz situação em que o reconhecimento pessoal realizado na delegacia foi por fotografia, enquanto no recorrido, foi mediante a colocação do acusado entre outras pessoas para identificação pela vítima (fl. 199).<br>Ademais, não impugnou de forma suficiente os óbices referentes a ausência de prova da divergência jurisprudencial, limitando-se a argumentar a realização do cotejo analítico, contudo, sem considerar a impossibilidade de se apontar divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário e de mandado de segurança.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>Ainda que assim não fosse, destaco, como reforço de fundamentação, que restou incontroverso nos autos que a vítima identificou o acusado em três ocasiões distintas: no hospital, na delegacia e em juízo.<br>Inclusive, no âmbito hospitalar informou aos policiais as características físicas, detalhou as vestes do acusado tanto na cor quanto na marca, pois teria trabalhado em uma das lojas que a comercializava. Além disso, a vítima foi hostilizada e ameaçada pelos familiares do acusado.<br>Além disso, consta dos autos que, em reforço à identificação feita no hospital, a vítima reconheceu o acusado perante a Autoridade Policial, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, consoante se observa do termo de reconhecimento (fl. 199 - grifo nosso):<br> ..  comparece o(a) RECONHECEDOR(A) FLAVIA MONIQUE BRITO BAU, o(a) qual descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, em local onde se encontravam várias pessoas, e entre elas o INDIVIDUO DE N.01 - SENDO ELE RICARDO DE OLIVEIRA PINTO a quem foi(ram) imediatamente apontado(s) pelo(a) RECONHECEDOR(A), como a pessoa que PRATICOU O DELITO DESCRITO NOS AUTOS DO INQUERITO POLICIAL 22/13, CRIME DE "ROUBO/HOMICIDIO" PRATICADO EM 16 01 2013, EM DESFAOR DE MINHA PESSOA E DE RUDIO PAULO SANTOS DO NASCIMENTO.<br>De outro lado, o Tribunal de Justiça bandeirante afirmou a autoria delitiva, com base no lastro probatório dos autos, destacando todo o arcabouço que resultou na certeza da vítima e no convencimento do juízo de origem (fls. 628/631 - grifo nosso):<br>De se ressaltar, por oportuno, que não existe qualquer dúvida no tocante ao reconhecimento do apelante como um dos roubadores, apesar de toda argumentação trazida pela defesa de tentar retirar a credibilidade da vítima dizendo que a mesma "está influenciada pela possibilidade da imagem do recorrente ser semelhante ao do assaltante.." (fls. 528).<br>Veja-se que, em audiência, a vítima foi extremamente segura no reconhecimento pessoal do réu, inclusive deixou claro que o reconheceu, algumas horas depois, no hospital, por suas características físicas (estatura e fisionomia) e roupa, uma calça cinza, tipo "ciclone", sendo importante destacar que ela disse conhecer bem esta marca de calça por ter trabalhado na loja por muitos anos. Além disso, confirmou o reconhecimento realizado na delegacia, quando então apontou de forma segura, a motocicleta apreendida do réu, dentre outras várias que lá estavam, como sendo aquela usada no crime.<br> .. <br>Em juízo, ao ser questionada a respeito dos reconhecimentos realizados, a vítima foi clara ao dizer que reconheceu o réu em três oportunidades: no hospital, na delegacia e novamente na delegacia e esclareceu o motivo pelo qual constou no primeiro termo de declarações que não havia reconhecido o réu, ou seja, em razão de, naquele instante, estarem presentes o réu e seus familiares que a pressionavam e ameaçavam a todo instante, pois diziam que a família tinha poder e era parente de vereador, o que lhe causou temor; fato, aliás, confirmado pelos depoimentos dos policiais. Mas, depois que o réu foi colocado em uma sala, sem a sua presença, pôde com segurança reconhecê-lo.<br> .. <br>Além disso, a Corte de origem ressaltou a ausência de credibilidade da versão apresentada pelo réu, de que teria sido vítima de uma tentativa de assalto, por estar isolada e não corroborada pelos elementos de provas dos autos, confirmando a sentença condenatória que destacou a ausência de relato de roubo no boletim de ocorrência e a omissão no interrogatório, uma vez que não teria mencionado a presença dos policiais militares Leandro e Edson, que o socorreram após o suposto acidente (fl. 475).<br>Constou, ainda, do acórdão que os depoimentos das testemunhas de defesa (Edson e Leandro) foram desconsiderados por não infirmarem a prova da acusação. A Sentença também apontou inconsistências no depoimento da tia do réu, Maria Dolores Pinto Araújo, que foi considerada parcial devido ao vínculo familiar (fl. 631):<br>Nem mesmo os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa foram suficientes para afastar a responsabilização do réu, já que eles não infirmaram a segura prova da acusação.<br>Edson e Leandro relataram apenas que encontraram o réu caído após um acidente e que a motocicleta dele era vermelha.<br>Leandro disse que foi o responsável por acionar o resgaste e entrar em contato com a família dele. Chegou a mencionar que uma viatura da Polícia Militar esteve no local, indagando sobre uma ocorrência de disparos de arma de fogo. Após, a segunda viatura chegou com o resgate e o tio do réu, quando eles deixaram o local. Já Maria, tia do réu, ouvida como informante, seu depoimento não pode ser considerado isento diante do vínculo afetivo existente entre eles, evidente que ela tentou protegê-lo, não merecendo crédito o seu depoimento.<br>Tal o contexto, a par da ausência de impugnação específica de fundamento capaz, per se, para manter o acórdão recorrido - certeza da vítima acerca da autoria delitiva, amparada no termo de reconhecimento na delegacia, consoante o disposto no art. 226 do CPP; no reconhecimento em juízo corroborando a identificação feita no hospital, bem como na falta de credibilidade das provas da defesa, que não infirmaram a prova da acusação -, fazendo incidir o óbice da Súmula 283/STF, alterar a conclusão do acórdão recorrido, como pretende o recorrente, inexoravelmente, demanda o revolvimento do substrato fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, seja pela ausência de impugnação suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ e 283/STF), ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial, seja pela efetiva incidência dos referidos verbetes, confirmando o juízo de admissibilidade outrora realizado e impedindo o conhecimento do apelo nobre, deve a decisão agravada ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.