ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM JUSTA CAUSA CONTEMPORÂNEA. ILICITUDE DE PROVAS. PRINCÍPIO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). CASSAÇÃO DO DECISUM A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão de minha lavra que concedeu ordem de habeas corpus a favor do ora agravado, no sentido de declarar nulas as provas decorrentes da busca pessoal  ..  - (fl. 714), cuja ementa merece transcrição (fl. 710):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GUARDA MUNICIPAL CIVIL. PATRULHAMENTO. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA DA ATUAÇÃO DOS AGENTES COM A FINALIDADE INSTITUCIONAL DA GUARDA. ILICITUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>Alega a parte agravante, em suma, que a Guarda Municipal é uma instituição voltada à segurança pública, conforme o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, e que é parte das atribuições das guardas municipais fazer cessar uma atividade criminosa, inclusive efetuando prisão em flagrante, colaborando com os órgãos de segurança pública (fls. 724-729). A decisão monocrática é vista como contrária ao caput do artigo 5º e ao caput do artigo 6º da Constituição, ao declarar ilícitas as provas produzidas, violando o direito à segurança, que é um direito fundamental e social (fls. 727-728).<br>O agravante sustenta que restringir a atuação de guardas municipais em situações de flagrante delito compromete o direito fundamental à segurança pública. Ressalta que a decisão recorrida não reconheceu qualquer ilegalidade na conduta dos agentes, que atuaram no exercício regular de suas funções (fls. 732-733). Diante disso, o Ministério Público local requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a consequente reforma da decisão agravada e revogação da ordem de habeas corpus anteriormente concedida (fls. 733).<br>Pede, na insurgência, que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida (fl. 733).<br>Dispensada a apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM JUSTA CAUSA CONTEMPORÂNEA. ILICITUDE DE PROVAS. PRINCÍPIO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). CASSAÇÃO DO DECISUM A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.<br>Em suma, busca-se, nesta insurgência, a cassação da decisão agravada e, com isso, o restabelecimento da condenação fixada na origem (fls. 723/734).<br>Com efeito, sobre a condenação firmada na origem, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se (fls. 320/321):<br>Da prova oral lançada na r. sentença sob o crivo das partes e o seu cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos do processo é autorizado inferir que estão cabalmente demonstradas a existência material do crime descrito na denúncia e a responsabilidade penal dele decorrente. Os guardas civis municipais, sempre que ouvidos, foram uníssonos em narrar que em patrulhamento de rotina se depararam com o réu conhecido por sua dedicação ao tráfico de drogas - entregando algo para uma pessoa que estava em uma bicicleta. Ao se aproximarem, esse indivíduo conseguiu fugir, antes dispensando uma porção de entorpecente ao solo, enquanto Caio dispensou uma sacola. Abordado, com o réu foi encontrada a quantia de R$ 35,00 reais e na sacola foram localizadas as demais porções da droga. O guarda civil Rodrigo, ainda, esclareceu que já havia recebido denúncias anônimas anteriormente indicando que Caio praticava o tráfico de drogas, bem como pontuou que a porção dispensada pelo indivíduo que estava na condução do biciclo possuía a mesma embalagem que as porções localizadas com o acusado.<br>Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores, o testemunho de agentes públicos (policiais civis, militares e guardas municipais), além de gozarem de fé pública, deve ser valorado como qualquer outro depoimento, estando sua admissão condicionada à prudente apreciação de seu conteúdo e cotejo com os demais elementos probatórios inseridos no processo penal. Nesse sentido:<br>No caso concreto, verifica-se que a abordagem foi realizada sem qualquer investigação prévia ou conhecimento factual sobre eventual tráfico de drogas. A conduta que motivou a ação policial se limitou ao fato de o agravado ser visto entregando algo a um indivíduo não identificado, que rapidamente fugiu do local. Não havia mandado judicial, situação de flagrante evidente, nem elementos objetivos que justificassem a intervenção imediata. Ademais, a denúncia anônima mencionada no acórdão não foi previamente comprovada nem formalizadas, o que afasta sua validade como fundamento legítimo para a busca pessoal (fls. 316/334).<br>Não há no acórdão elemento probatório concreto que comprove fundada suspeita contemporânea à abordagem, nem mesmo relato de comportamento fora do comum que pudesse justificar excepcionalmente a busca pessoal. O que se observa é a presunção subjetiva dos agentes, fundada na localização do paciente, o que não atende ao rigor exigido pelo art. 244 do CPP e pela jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 775.522/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022 e AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.141.835/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018; AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/11/2018; AgRg no AREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 10/10/2018; e AgRg no AgRg no HC n. 793.015/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 31/8/2023.<br>Portanto, a busca pessoal levada a efeito configura-se ilícita, por ausência de justa causa concreta e imediata, devendo ser reconhecida a ilegalidade da prova produzida a partir dela, bem como das subsequentes, por força do princípio da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), consagrado no direito brasileiro à luz dos arts. 5º, LVI, da Constituição da República e 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido: HC n. 737.889/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022; AgRg no HC n. 815.356/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 11/9/2024 e AgRg no HC n. 880.625/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/7/2024.<br>Outrossim, não estava evidente situação de flagrância, que só foi descoberta após a realização da busca pessoal.<br>Ilustrativamente: AgRg no RHC n. 173.998/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.<br>A corroborar, oportuna a transcrição, no que interessa, do parecer favorável da Subprocuradoria-Geral da República (fls. 703/707):<br> .. <br>É cediço que a busca pessoal não necessita de fundadas razões, pressupondo apenas a existência de fundadas suspeitas, correspondendo a diligência que dispensa ordem judicial (CPP, art. 244) e é realizada sobre a pessoa (direta) e/ou sobre seus pertences (indireta).<br>Nesse trilhar, a busca pessoal consiste "na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão de elementos de convicção ocultados, incluindo-se objetos (bolsas, malas, pastas) e veículos (automóveis, motocicletas) compreendidos na esfera de custódia da pessoa" (Mirabete, Júlio Fabrini. Processo Penal. 18ª edição. Pacelli, Eugênio. Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 7ª edição)"1.<br>Nesse raciocínio, o regular exercício do poder de polícia legitima a busca pessoal amparada em "fundadas suspeitas" de ocultação de arma proibida, notadamente porque "a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público, que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a ação dos policiais foi efetiva, pois resultou na prisão em flagrante do paciente por crime permanente, o qual não se exige mandado de busca e apreensão para sua efetivação"2.<br>Contudo, no caso dos autos, a busca pessoal foi realizada por guardas municipais, que não detém poder de polícia, não possuindo, assim, competência constitucional para o policiamento ostensivo e repressivo ou para a investigação de crimes.<br>Consoante o disposto no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, aos guardas municipais cabe apenas as funções de proteção de bens, serviços e instalações do município, não se inserindo na sua esfera de competência qualquer função de natureza policial, seja ostensiva ou investigativa.<br>Convém destacar a possibilidade de agir em casos de flagrante delito, pois, consoante disposto no artigo 301, do Código de Processo Penal: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, "Inexiste óbice à prisão em situação de flagrância, efetivada por guardas municipais ou qualquer outra pessoa, não havendo falar, em tais casos, em ilicitude das provas daí decorrentes" (Nesse sentido: (R Esp 1854065/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, D Je 08/06/2020).<br>Contudo, no caso dos autos, a descoberta do flagrante se deu após os guardas municipais se colocarem na posição de averiguar atitude suspeita de agente. Nessa situação, caberia aos agentes municipais acionar os órgãos policiais para a abordagem do paciente.<br>A propósito:<br> .. <br>De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegalidade do flagrante delito, restando prejudicada a análise das demais teses invocadas.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o não conhecimento do writ e a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a ilegalidade das provas derivadas da busca pessoal realizada por guardas municipais, com respectivo desentranhamento e absolvição do paciente.<br> .. <br>Por fim, o decisum agravado merece ser mantido, ao determinar (fl. 714):<br> .. <br>Em razão disso, ao cassar o acórdão impugnado, concedo a ordem impetrada para declarar nulas as provas decorrentes da busca pessoal por agentes municipais, com o respectivo desentranhamento e absolvição do paciente (Processo n. 000044-85.2019.8.26.0573), nos termos desta decisão.<br> .. <br>Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator apresentou seu judicioso voto pelo desprovimento do agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo, mantendo a decisão por ele proferida, que anulou as provas que subsidiaram a condenação.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No voto, Sua Excelência entendeu pela nulidade das provas decorrentes da busca realizada pela guarda municipal, ao argumento de que seria ilegítima a atuação da guarda municipal, pois não estaria demonstrada a relação da abordagem com a proteção do patri mônio da edilidade.<br>Na petição de agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO questionou a concessão da ordem, sob a alegação de que as provas produzidas nos autos originários não podem ser invalidadas, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do caso a julgamento colegiado.<br>Aduziu que a impetração é substitutiva do recurso legalmente previsto, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Asseverou que a Constituição Federal autorizou os municípios a criarem guardas municipais (art. 144, § 8º) e que a forma estabelecida pelo legislador ordinário para regulamentar tal autorização constitucional encontra-se na Lei n. 13.022/2014, de modo que os guardas municipais que realizaram a prisão em flagrante do ora recorrido estavam em pleno exercício de suas funções constitucionais e legais.<br>Apresentado o voto pelo improvimento do agravo, pedi vista para melhor apreciação.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, registro meu entendimento de que o presente habeas corpus não reúne condições de conhecimento, pois foi manejado em substituição à revisão criminal, que não seria cabível perante esta instância.<br>Ademais, entendo que não há flagrante ilegalidade que possa resultar na concessão da ordem de ofício, como passo a esclarecer.<br>A decisão concessiva do habeas corpus pautou-se na possível impossibilidade de atuação dos guardas municipais em atividades que seriam dissociadas de suas funções naturais, relacionadas à proteção dos bens e serviços municipais.<br>Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal definiu, em 20/2/2025, no âmbito do RE n. 608.588, a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 656):<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso7º, da Constituição Federal.<br>Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>O relator, Ministro Luiz Fux, frisou que o STF já possui entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública e não se restringem à proteção do patrimônio público. Trabalham, ao revés, em cooperação com os demais órgãos policiais.<br>Logo, diante da definição do tema em precedente vinculante pelo STF, penso que deve ser acolhido aquele entendimento, não tendo havido ilegalidade na abordagem objeto de questionamento.<br>Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, voto pelo provimento do agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de não conhecer do habeas corpus e revogar a decisão agravada.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Na sessão de julgamento do dia 10/6/2025, apresentei voto divergente ao do eminente Ministro relator, Sebastião Reis Júnior, a fim de dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo, por entender legítima a atuação da Guarda Municipal, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da Repercussão Geral.<br>Na sequência, o Ministro Sebastião Reis Júnior pediu vista dos autos.<br>Na sessão da Sexta Turma ocorrida em 5/8/2025, apresentou voto ratificador do entendimento preconizado anteriormente, acrescentando que, no caso concreto, a abordagem pessoal, levada a efeito pelos agentes municipais, foi realizada sem qualquer investigação prévia ou conhecimento factual sobre eventual tráfico de drogas.<br>Aduziu que a conduta que motivou a ação policial se limitou ao fato de o agravado ter sido visto entregando algo a um indivíduo não identificado, que rapidamente fugiu do local. Ademais, a denúncia anônima mencionada no acórdão não teria sido previamente compro vada nem formalizada, o que afastaria sua validade como fundamento legítimo para a busca pessoal.<br>Assim, defendeu que a busca pessoal realizada configura-se ilícita, por ausência de justa causa concreta e imediata, devendo ser reconhecida a ilegalidade da prova produzida a partir dela, bem como das subsequentes, por força do princípio da teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrado no direito brasileiro.<br>No voto que apresentei anteriormente, versei sobre a possibilidade ou não de atuação da Guarda Municipal no combate ostensivo à prática delitiva. Superada essa questão, como bem pontuou o eminente Ministro relator, valho-me desta singela complementação a fim de avaliar, na hipótese, se a atuação policial ocorreu de forma legítima, segundo vem preconizando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Consta do acórdão recorrido o seguinte (fl. 319):<br>Em juízo, as testemunhas Valéria Cristina Chagas e Rodrigo Leal de Oliveira, guardas civis municipais, relataram que efetuavam patrulhamento preventivo comunitário, quando na Rua Ornar Alabi, em frente ao numeral 856, ao lado do colégio Iná Lopes, avistaram o indiciado, o qual é conhecido nos meios policiais por tráfico de drogas, entregando algum objeto a um indivíduo desconhecido em uma bicicleta, trajado com uma camiseta de futebol da argentina, ao se aproximarem para procederem a abordagem, o indivíduo de bicicleta saiu e dispensou o objeto ao solo, empreendeu fuga, o indiciado ficou parado, entretanto dispensou uma sacola plástica ao chão e não fugiu. Em abordagem ao indiciado foi localizado no bolso esquerdo de sua bermuda a importância de R$ 35,00 (uma nota de R$ 20,00, uma nota de R$ 10,00 e uma de R$ 5,00) em vistoria à sacola plástica o depoente localizou uma porção média de maconha e 5 parangas de maconha. Indagado o indiciado negou que a sacola e a droga em seu interior eram de sua propriedade. Disse que já estava no chão, mas os depoentes viram nitidamente quando ele dispensou a sacola contendo a droga ao solo.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque os agentes públicos presenciaram o momento em que o acusado cometeu ato de traficância, pois viram o acusado entregar algo a uma pessoa, que rapidamente fugiu, tudo isso em região conhecida como ponto de venda de drogas. Ato contínuo, com a aproximação dos policiais, aquele que havia entregado algo, dispensou uma sacola no chão, que continha porções de maconha em seu interior.<br>Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça, inclusive em recentes julgados proferidos na Sexta Turma, entendeu legítima a atuação das forças de segurança. Vejam-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS EM LOCAL PÚBLICO. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de que a prisão em flagrante do acusado não estava eivada de qualquer ilegalidade<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do suspeito, constitui ilegalidade a contaminar o acervo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art. 926), bem como a devida observância de precedente qualificado (CPC, art. 927), com ressalva do entendimento pessoal deste relato, exige o atendimento do comando do Tema de Repercussão Geral n. 656, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu às Guardas Municipais o exercício de ações de segurança urbana, inclusive por meio de policiamento ostensivo e comunitário.<br>4. Constitui situação de flagrante direto (art. 302, I, do CPP) a conduta de dispensar drogas em local público, de modo a autorizar a prisão em flagrante, bem como a busca pessoal e veicular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita. 2. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório produzido."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 656; STJ, AgRg no RHC 202.728/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 917.754/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 957.905/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/20024, DJEN de 23/12/202.<br>(AgRg no AREsp n. 2.696.153/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. FUGA REPENTINA. ELEMENTO OBJETIVO SUFICIENTE. STANDARD PROBATÓRIO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, representando atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>3. No caso concreto, segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado entregando pacotes para uma dupla de motoqueiros. Diante da aproximação da guarnição, todos fugiram. Os policiais perseguiram o acusado e conseguiram revistá-lo, oportunidade em que encontraram as porções de droga descritas na denúncia em uma bolsa que ele levava consigo. Assim, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma bolsa, em área conhecida pelo tráfico de drogas, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.<br>4. Quanto à circunstância de a busca haver sido promovida pela guarda municipal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 970.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUSADO FOI VISTO ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO E, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU MUDAR DE DIREÇÃO PARA EVITAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Emanuel Rodrigues Geraldo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de alegada ilegalidade da abordagem policial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar a legalidade da abordagem e busca pessoal realizadas pelos policiais com base em fundada suspeita;<br>(ii) avaliar se a revisão da decisão impugnada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia.<br>4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).<br>6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifei.)<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, observa-se o entendimento do Plenário da Corte Suprema:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>Nesse contexto, é pertinente acrescentar que " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>No caso dos autos, não houve nenhum desabono aos depoimentos coesos e precisos prestados pelos agentes públicos, os quais não devem ser, a princípio, desconsiderados.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.<br>6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ademais, " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024)<br>8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, culminando na apreensão de 7,9 kg de maconha na residência do agravante, e a consequente ilicitude da prova utilizada para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sustentava-se ausência de autorização para ingresso no domicílio, fragilidade probatória e constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, motivada por denúncia de violência doméstica, caracteriza situação de flagrante apta a justificar a medida; (ii) definir se a apreensão fortuita de entorpecentes em tal contexto configura prova lícita, à luz do princípio da serendipidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral).<br>O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial, enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade.<br>A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência policial.<br>A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>O princípio da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade.<br>A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;<br>STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)<br>Ante o exposto, encaminho voto no sentido de divergir do eminente Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, a fim de dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal para restabelecer a condenação do paciente.<br>É como voto.