DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido no Apelação Cível n. 0009412-98.2007.4.01.3700 assim ementado (fls. 1744-1745):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE QUINTOS. FUNÇÃO DE MAIOR VALOR. EXERCÍCIO PELO PERÍODO DE 365 DIAS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO DE REVISÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. BOA-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. In casu, os autores se insurgem contra ato da Justiça Federal que determinou a revisão das parcelas de quintos incorporados pelos servidores, especificamente quanto à atualização decorrente do exercício de função de maior valor por período inferior a 365 dias, bem como determinou o ressarcimento dos valores recebidos Indevidamente.<br>2. A atualização das parcelas de quintos foi deferida pelo CJF em 17/12/2004 (PA n.º 2004.16.4940), com determinação de cumprimento pela Seção Judiciária do Maranhão em 29/12/2004, de modo que houve a respectiva implantação nos contracheques dos autores em janeiro/2005. Considerando que a revisão ora guerreada, que reviu o ato anterior, foi determinada pelo CJF em 03/2005 e cumprida pela DIREF em 11/2007, não se verifica a ocorrência de decadência quanto à autotutela. Diferentemente do consignado pelo juízo a quo, a incorporação dos quintos não ocorreu no dia 25/06/2001 e, sim, em janeiro/2005, de modo retroativo a 25/06/2001.<br>3. No que diz respeito aos valores indevidamente recebidos a maior pelos autores, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, firmado em recurso repetitivo, no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública, o que é o caso dos autos. Firmou-se a tese de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)<br>4. No caso sob análise, os autores não concorreram ou provocaram, de qualquer modo, o erro por parle da Administração Pública, devendo ser lembrado que no ordenamento jurídico pátrio a má-fé não se presume, mas sim a boa-fé, e que no caso dos autos a ré não logrou êxito em fazer prova da alegada má-fé dos servidores. Com efeito, o ato de progressão de quintos incorporados pelos autores, ainda que em desarmonia com a legislação de regência, deu-se em razão de ato exclusivo da Administração, assim como por ato da mesma Administração foi objeto de posterior e tempestiva revisão. Inafastável, por isto, a boa-fé dos servidores, que nada contribuíram para que a situação de fato e seus respectivos efeitos jurídicos.<br>5. A ré afirma que, a partir da publicação da decisão do CJF no Diário Oficial, em 20/05/2005, não poderia ser reconhecida a boa-fé dos servidores quanto ao caráter indevido das diferenças de quintos. Tal argumento não merece acolhida, pois restou demonstrado nos autos que a Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Maranhão somente interrompeu o pagamento em 2007, sendo que, até então, não se pode presumir que os servidores tinham ciência inequívoca do caráter indevido da parcela, até porque se tratava de situação fática que demandava apuração caso a caso, conforme demonstra a documentação que acompanha a petição inicial.<br>6. A sentença, portanto, merece reforma, com afastamento da ocorrência de decadência e julgamento pela parcial procedência do pedido, ficando determinado à ré que se abstenha de exigir dos autores a reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos a título de atualização progressiva de quintos.<br>7. Dada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, na forma do art. 21, caput do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença.<br>8. Apelação da União e remessa oficial às quais se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1774-1785).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação:<br>i) aos arts. 1.022, I e II, c.c. o 489, §1º, do CPC, pela existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado;<br>ii) do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, ao afirmar que " ..  tal norma apenas limita a pretensão administrativa à observância do devido processo legal, o que foi reconhecidamente realizado pelo Poder Público no presente caso, não existindo erro de interpretação da lei, mas, sim, tão somente, erro operacional que obriga o servidor a proceder à devolução intentada pela Administração Pública" (fl. 1797);<br>iii) do Tema n. 531 do STJ, devendo ser aplicado, no presente caso, o Tema n. 1.009 do STJ, pois "cabe ao servidor público comprovar a sua boa-fé que se caracteriza quando demonstra a impossibilidade de conhecer da ilicitude do recebimento da verba" (fl. 1797).<br>Requer, assim, o provimento do recurso "para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação aos dispositivos abordados e julgando-se improcedentes os pedidos" (fl. 1798).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fl. 162).<br>Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fl. 169).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelos ora Recorridos contra a União objetivando<br>(i) a declaração de nulidade do procedimento administrativo e/ou (ii) reconhecimento da ocorrência do fenômeno da decadência que determinou a supressão/substituição da parcela de quintos incorporada por cada autor e/ou (iii) reconhecer a regularidade das incorporações, com a manutenção da situação atual de cada um dos Autores no que se refere às parcelas de quintos, (iv) afastar a ordem de reposição ao erário dos valores percebidos em decorrência das incorporações de quintos, (v) condenar a Ré ao pagamento das decorrentes diferenças de vencimentos  parcelas vencidas e vincendas  e na reposição de valores eventualmente descontados a titulo de reposição ao erário ou de supressão de parcela de quintos ou, sob forma sucessiva, (ia) o afastamento da decisão que determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé" (fl. 1689).<br>A demanda foi julgada procedente (fls. 1689-1693).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial para afastar a decadência e julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar "à ré que se abstenha de exigir dos autores a reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos a título de atualização progressiva de quintos" (fls. 1741-1745), julgado mantido em sede de embargos de declaração (fls. 1774-1785).<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>No mérito, tem-se que a parte recorrente alega a inaplicabilidade das razões de decidir do Tema n. 531 do STJ, entendendo que deve ser aplicado, no presente caso, o Tema n. 1.009 do STJ.<br>Ocorre que não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>Outrossim, o acórdão recorrido, ao concluir pela boa-fé dos servidores ao receberem as parcelas relativas à incorporação de quintos, consignou a seguinte fundamentação suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, in verbis (fl. 1742):<br>No que diz respeito aos valores indevidamente recebidos a maior pelos autores, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico, firmado em recurso repetitivo, no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública, o que é o caso dos autos. Firmou-se a tese de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).<br>No caso sob análise, os autores não concorreram ou provocaram, de qualquer modo, o erro por parte da Administração Pública, devendo ser lembrado que no ordenamento jurídico pátrio a má-fé não se presume, mas sim a boa-fé, e que no caso dos autos a UNIÃO não logrou êxito em fazer prova da alegada má-fé dos servidores.<br>Com efeito, o ato de progressão de quintos incorporados pelos autores, ainda que em desarmonia com a legislação de regência, deu-se em razão de ato exclusivo da Administração, assim como por ato da mesma Administração foi objeto de posterior e tempestiva revisão. lnafastável, por isto, a boa-fé dos servidores, que nada contribuíram para que a situação de fato e seus respectivos efeitos jurídicos.<br>A ré afirma que, a partir da publicação da decisão do CJF no Diário Oficial, em 20/05/2005, não poderia ser reconhecida a boa-fé dos servidores quanto ao caráter indevido das diferenças de quintos. Tal argumento não merece acolhida, pois restou demonstrado nos autos que a Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Maranhão somente interrompeu o pagamento em 2007, sendo que, até então, não se pode presumir que os servidores tinham ciência inequívoca do caráter indevido da parcela, até porque se tratava de situação fática que demandava apuração caso a caso, conforme demonstra a documentação que acompanha a petição inicial.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento acerca da boa-fé dos servidores, pois "não se pode presumir que os servidores tinham ciência inequívoca do caráter indevido da parcela, até porque se tratava de situação fática que demandava apuração caso a caso, conforme demonstra a documentação que acompanha a petição inicial" (fl. 1742).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1742), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS. TEMA N. 531 DO STJ. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA OFENSA OU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE TEMA REPETITIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.