DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RODRIGO GOULART MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5379268-95.2024.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, teve a custódia convertida em prisão preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (fls. 61/68 e 69/75).<br>A parte impetrante sustenta, no presente writ, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, sem demonstrar o periculum libertatis do ora paciente.<br>Alega, ainda, que há nulidade no caso dos autos, por quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que "o telefone celular da vítima foi apreendido junto ao cadáver e, antes mesmo da autorização judicial para quebra de sigilo, foi manuseado e acessado por policiais civis, o que se deu dois dias após o crime, enquanto a autorização judicial somente foi deferida em 10 de junho de 2024, no Pedido de Quebra de Sigilo nº 5007011-48.2024.8.21.0016" (fl. 3, grifos no original).<br>Acrescenta, quanto ao tema, que "embora tenha havido deferimento judicial para extração dos dados do aparelho celular da vítima no dia 10 de junho de 2024, o referido aparelho foi acessado e manuseado dois dias após o crime, ou seja, em 4 de junho de 2024, antes da autorização judicial." (fl. 9), e que "a prova digital foi acessada sem autorização judicial, sem qualquer sistema de extração forense reconhecido, e sem a devida documentação do percurso probatório" (fl. 11).<br>Também enfatiza que a exordial acusatória lastreou-se, exclusivamente, em um print extraído do celular da vítima (fl. 4). Enfatiza, no ponto, que "A atuação policial, ao acessar o conteúdo do telefone sem prévia decisão judicial, violou frontalmente os arts. 5º, X, XII e LVI, da Constituição Federal, bem como os arts. 158-A a 158-F e 157, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, que consagram o modelo legal de rastreabilidade e confiabilidade da prova digital." (fl. 6, grifos no original).<br>Menciona, ademais, que há nulidades de natureza estrutural, por 2 motivos (fl. 5, grifos no original):<br>(a) a manutenção de uma prisão preventiva destituída de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, baseada em gravidade abstrata e presunções de periculosidade sem qualquer lastro empírico; e<br>(b) o excesso de prazo manifesto para a prolação da sentença, uma vez que o processo nº 5010274-88.2024.8.21.0016 encontra-se concluso desde 29 de agosto de 2025, sem decisão ou movimentação relevante, convertendo a custódia cautelar em pena antecipada, absolutamente incompatível com o princípio da presunção de inocência.<br>Diz, ademais, que há nulidade decorrente da irregularidade na realização da busca e apreensão, "cumprida em horário noturno, sem justificativa válida, em violação ao art. 5º, XI, CF" (fl. 6).<br>Acrescenta, quanto ao ponto, que "as provas obtidas durante a referida busca devem ser declaradas nulas, pois são fruto de violação da lei e dos direitos constitucionais do acusado. Conforme o princípio da inviolabilidade do domicílio, a autoridade policial agiu em desacordo com as normas legais e contra a ordem judicial que a determinou, tornando as provas inadmissíveis em juízo" (fl. 16, grifos no original).<br>A parte impetrante alega, outrossim, que foi violado o princípio da contemporaneidade da prisão preventiva, sob o argumento de que "No caso do paciente, a situação é ainda mais grave: a instrução criminal já foi encerrada desde 27/08/2025, e o processo encontra-se concluso para sentença desde 29/08/2025, sem decisão até a presente data (03/10/2025). Não há, portanto, qualquer elemento que justifique a manutenção da segregação cautelar" (fl. 27, grifos no original).<br>No ponto, menciona que além do excesso de prazo injustificado, a prisão preventiva do paciente tem sido renovada de ofício, sem reavaliação crítica (fl. 28).<br>Defende que a prisão preventiva constitui antecipação de pena, sendo possível a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 6), o que enseja desrespeito ao princípio da proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 14). No mérito, requer (fl. 30):<br>a) declarar a nulidade das provas digitais obtidas sem observância da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 157 e 158-A a 158-F CPP, bem como a nulidade das provas derivadas, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada;<br>b) reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar realizada em período noturno, com consequente desentranhamento de todos os elementos obtidos;<br>c) reconhecer o excesso de prazo e a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, determinando a imediata libertação do paciente;<br>d) subsidiariamente, determinar a reavaliação judicial da necessidade da custódia, impondo, se cabível, medidas cautelares menos gravosas (art. 319 CPP).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que há nulidade decorrente da irregularidade realização da busca e apreensão, "cumprida em horário noturno, sem justificativa válida, em violação ao art. 5º, XI, CF" (fl. 6), e de que "as provas obtidas durante a referida busca devem ser declaradas nulas, pois são fruto de violação da lei e dos direitos constitucionais do acusado. Conforme o princípio da inviolabilidade do domicílio, a autoridade policial agiu em desacordo com as normas legais e contra a ordem judicial que a determinou, tornando as provas inadmissíveis em juízo" (fl. 16, grifos no original).<br>(i.) Nulidade da prova decorrente da busca domiciliar realizada em período noturno<br>Alegou o impetrante a nulidade das provas obtidas através do cumprimento do mandado de busca e apreensão, haja vista que restou especificado na decisão que autorizou a diligência que o cumprimento deveria se dar entre as 06h e as 19h, porém, ao que se constata nas imagens da câmera de vigilância da residência, a entrada no imóvel se deu às 05h50min, i.e., 10 minutos antes do horário estabelecido pela autoridade judicial.<br>Sem razão.<br>No ponto, o juízo já se manifestou, no meu entender, adequadamente, quando do exame preliminar dos fatos, de modo que entendo oportuno a transcrição do trecho abaixo:<br>Dito isso inicialmente, acerca da preliminar atinente ao horário de cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, indelevel que estipulado no cumprimento do mandado de busca e apreensão que a ordem judicial deveria ser cumprida entre as 6h e 19h. Todavia, a circunstância de ter sido esta realizada e cumprida alguns minutos antes (registro, menos de 10 minutos antes das 06 horas) não tem o condão de invalidar ou macular a medida, porquanto se constitui em mera irregularidade. Aqui, pelo reduzido intervalo de tempo, cumpridas as demais formalidades inerente ao ato, tenho que esta irregularidade não macula o ato nem o invalida, pois em termos práticos em nada altera ou modifica o cumprimento do mandado às 05h50min ou as 06h01min.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRS:<br>(..)<br>Assim, não há que se falar, nesse momento processual, em ilicitude da prova produzida. Reitero que o cumprimento se deu menos de 10 minutos antes das 6 horas da manhã, o que, considerando a disposição atinente à Lei de Abuso de Autoridade (Art. 22, §1º, inciso III, da Lei 13.869/2019), demonstra que o cumprimento do ordem ocorreu dentro dos critérios legais e jurisprudenciais.<br>Ressalto, ainda, ser comum os aparelhos de gravação apresentarem discrepância no horário das imagens captadas, o que é situação a ser eventualmente esclarecida no curso da fase instrutória.<br>Outros elementos colhidos ao longo da investigação/instrução podem esclarecer melhor a ocorrência, contudo isso demandará dilação probatória, pois envolverá exame da atuação policial, o que, como já visto, está reservado à instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa que, na hipótese, permanece em andamento. Deste modo, em sede de habeas corpus, ainda mais em liminar, fica inviável o exame.<br>Por fim, não tendo sido declarada a nulidade suscitada pelo impetrante, resta prejudicado o pedido de extensão de efeitos.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que, ao contrário do que alegado pela Defesa, no presente mandamus, não se há falar em nulidade, em decorrência do cumprimento do mandado com diferença de 10 (dez) minutos para o horário determinado. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO PERÍODO NOTURNO. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUZIDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O MOMENTO DO CUMPRIMENTO E AS 06:00 HORAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente efetivado ainda no período noturno, a defesa informou que a diligência relativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão teve início às 5h15min, sendo reduzido o interregno que separa o princípio do cumprimento do mandado e as 6h, quando, pelos critérios físico-astronômico (entre a aurora e o crepúsculo), cronológico (entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja luminosidade), seria permitida a realização da determinação judicial.<br>2. Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo "dia", presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 29/6/2022).<br>3. Conquanto não se discuta a relevância de um critério para definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em que a controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de aproximadamente 45 minutos em relação ao horário de início das diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal contexto, inviável o reconhecimento da ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>4. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada na alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na presente sede.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 990.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 28/05/2025; grifamos).<br>No que diz respeito à alegação no sentido de que há nulidade no caso dos autos, por quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que "o telefone celular da vítima foi apreendido junto ao cadáver e, antes mesmo da autorização judicial para quebra de sigilo, foi manuseado e acessado por policiais civis, o que se deu dois dias após o crime, enquanto a autorização judicial somente foi deferida em 10 de junho de 2024, no Pedido de Quebra de Sigilo nº 5007011-48.2024.8.21.0016" (fl. 3, grifos no original), e de que "embora tenha havido deferimento judicial para extração dos dados do aparelho celular da vítima no dia 10 de junho de 2024, o referido aparelho foi acessado e manuseado dois dias após o crime, ou seja, em 4 de junho de 2024, antes da autorização judicial." (fl. 9), e que "a prova digital foi acessada sem autorização judicial, sem qualquer sistema de extração forense reconhecido, e sem a devida documentação do percurso probatório" (fl. 11), também constato que o pleito não merece acolhimento.<br>Nos termos do dispõe o art. 158-A, do Código de Processo Penal, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". No §1º, do referido dispositivo de lei federal infraconstitucional, especifica-se que "O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio".<br>Pois bem.<br>Feitas essas considerações, diviso que, no caso dos autos, ao contrário do que alegado pela Defesa, no writ, não se há falar em constatação de nulidade por quebra da cadeia de custódia.<br>O Juízo de primeiro grau, ao proceder à análise do pleito defensivo, assim se manifestou (fls. 1.048/1.049):<br>1.1 Extração de dados do celular da vítima e violação da cadeia de custódia Não vislumbro nulidade decorrente da extração de dados do celular da vítima, tampouco violação da cadeia de custódia referente aos dados digitais.<br>No caso, trata-se de acesso aos dados do celular da vítima de delito de homicídio consumado, não havendo violação de direito fundamental à inviolabilidade à intimidade e privacidade, os quais pertencem aos titulares destes. Veja-se que no caso a vítima já era falecida, não se estendendo estes direitos após a morte, mormente se utilizados em favor da investigação que buscava esclarecer a violação do seu maior direito: a vida daquela pessoa.<br>Ressalte-se que nos autos há autorização judicial que referendou este acesso. Veja-se, por oportuno, que a autorização judicial de acesso aos dados em momento posterior caracteriza fonte independente capaz de conduzir ao objeto da prova, por se tratarem de dados já existentes e armazenados, qua não se perderiam. Quer dizer: se extraídos os dados após a autorização judicial, como aliás se continuou efetivando nas investigações, o resultado seria idêntico, caracterizada, pois, a hipótese do § 2º do art. 157 do CPP ("considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova"). A diferença seria apenas a data dos documentos elaborados pela polícia civil, visto que se tratam de dados já existentes, não se tratando de uma interceptação de comunicações.<br>Ainda que assim não fosse, não há qualquer nulidade a ser declarada, tendo a colheita de dados ocorrido com objetivo exclusivo de investigar o crime, tendo a atuação dos agentes públicos ocorrido em estrito cumprimento do dever legal e sem violação de direitos dos investigados, apenas de privacidade cujo titular já não detém mais este direito. A este respeito, já decidiu o STJ . Vejamos:<br>(..)<br>Assim, afasto a alegação de nulidade e, no mais, não há nos autos nenhum indício de quebra da cadeia de custódia, não se observando mácula nos procedimentos adotados pela polícia civil.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, ao se manifestar quanto ao ponto, assim se manifestou (fls. 46/47; grifamos):<br>Em complemento, no que tange a alegação de quebra da cadeia de custódia, aponto que, introduzida no direito brasileiro pela Lei nº 13.964 2019, também denominada "Pacote Anticrime", a cadeia de custódia consiste na documentação cronológica dos objetos apreendidos e periciados durante a apuração de um delito, a fim de preservá-los de qualquer forma de manipulação indevida que macule a sua validade enquanto prova judiciária dos fatos criminosos processados.<br>O procedimento a ser seguido consta no Código de Processo Penal (CPP). Não por acaso, as normas atinentes à cadeia de custódia são processuais, razão pela qual devem ser aplicadas prospectiva e imediatamente, c nào retroativamente para desconstituir atos pretéritos (art. 2o, do CPP).<br>A conseqüência jurídica da quebra da cadeia de custódia, entretanto, não foi positivada. Com efeito, os tribunais tem sido provocados para interpretar c aplicar a norma. De modo geral, a questão tem sido resolvida por meio da Teoria das Nulidades (segundo a qual a simples alegação de quebra da cadeia de custódia, sem a demonstração de que efetivamente tenha ocorrido algum prejuízo, não enseja a ilicitude das provas) e da valoração das provas, conforme se vê em decisões do STJ:<br>(..)<br>A premissa é, em síntese, de que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida. Nesse sentido, eventuais irregularidades não necessariamente maculam a confiabilidade dos elementos probatórios produzidos.<br>Do exame dos autos, sob a ótica da valoração da prova em cognição sumária, não há comprovação de adulteração dos elementos colhidos tampouco de interferência apta a invalidá-los.<br>Como bem explanado pelo julgador, o acesso aos dados do aparelho celular da vítima, em contexto de homicídio consumado, não configura afronta ao direito fundamental à intimidade ou à privacidade, uma vez que tais garantias são de caráter personalíssimo e não subsistem após a morte. Alem disso, o acesso aos dados foi posteriormente autorizado pelo Poder Judiciário, o que reforça a legalidade da medida. Referida autorização judicial configura hipótese de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2o, do Código de Processo Penal, pois, ainda que os dados tivessem sido extraídos apenas após a autorização formal, o resultado probatório seria idêntico, considerando que se tratam de registros já existentes e armazenados no dispositivo, não havendo risco de perecimento da prova.<br>Ademais, ainda que se pudesse cogitar de eventual vício, não haveria nulidade a ser declarada, diante da ausência dc qualquer prejuízo concreto aos investigados, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).<br>Portanto, ao menos neste momento processual, entendo que nào ficou comprovada a existência de margem para manipulação c adulteração nos elementos produzidos e que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada, não havendo qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>No mais, quanto ao alegado excesso de prazo, verifico que o processo pcrmcnece sendo impulsionado, a medida que já foram realizadas duas audiência dc instrução e julgamento, em 04.02.2025 e 06.05.2025 (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 284, DOC1 c processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 360, DOC1), estando designada outra audiência para o dia 24.06.2025, ocasião em que será ouvida uma testemunha e realizado os interrogatórios dos réus (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 373, DOC1).<br>Como cediço, a denominada quebra da cadeia de custódia não configura, por si só, nulidade processual, salvo quando comprovada adulteração ou prejuízo à prova dos autos.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que, no acórdão recorrido, constou, expressamente, que "não há comprovação de adulteração dos elementos colhidos tampouco de interferência apta a invalidá-los." (fl. 49, grifei). Portanto, a adoção de conclusão em sentido contrário, nos termos em que requerido na presente impetração, implica, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.<br>Com efeito, da jurisprudência deste Superior Tribunal, em casos tais, colhe-se o entendimento no sentido de que "A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto para configurar nulidade, e a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. 4. A aplicação da Súmula 7 do STJ é justificável quando a análise das teses defensivas requer reexame do conjunto fático-probatório". " (AgRg no AREsp n. 2.925.190/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; grifamos).<br>Nesse sentido, e em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO AOS DADOS DE APARELHO<br>CELULAR AUTORIZADO PELA CORRÉ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A ADULTERAÇÃO DA PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação.<br>2. Quanto às nulidades em relação às provas, verifica-se que o Tribunal de origem destacou que o acesso ao conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder da corré foi por ela autorizado em duas oportunidades.<br>3. Outrossim, não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa.<br>4. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.597.131/RO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia em relação a exames realizados em aparelho celular apreendido.<br>2. A decisão agravada destacou que as informações prestadas pela autoridade policial e o laudo pericial da polícia científica indicam a inexistência de quebra de cadeia de custódia, com procedimentos adequados de isolamento e extração de dados do aparelho.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia dos dados extraídos do aparelho celular, comprometendo a idoneidade da prova.<br>4. A defesa alega que houve modificação nos dados após a apreensão, indicando quebra de cadeia de custódia, enquanto a decisão impugnada afirma a regularidade dos procedimentos adotados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática considerou que a extração dos dados foi realizada de forma regular, com procedimentos adequados para garantir a integridade da prova, conforme laudo pericial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, o que não foi comprovado no caso.<br>7. A análise de eventual quebra de cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.834/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 14/14/2025; grifamos).<br>No que se refere à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, e de que houve violação aos princípios da contemporaneidade e da proporcionalidade, de igual modo, verifico que a alegação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do ora paciente, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 69/75; grifamos):<br>Neste momento, ante os fatos imputados, sua gravidade, a decretação da preventiva é medida que se impõe.<br>A imputação é de delitos de homicídio(s) qualificado(s), associação criminosa/organização criminosa relacionados ao tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>Inicialmente, por suspeita de que indivíduos guardavam armas a fim de executar homicídios a mando do apenado MATA RINDO, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 50050983120248210016, restaram presos em flagrante delito nesta Comarca os indivíduos ANDRÉ SILVA DA SILVA, GIAN LUCAS MESADRI e JADER DE GODOI COELHO, sendo apreendido na posse destes armas de fogo e celulares, no interior de Bozano/RS (1.5). Outros dois indivíduos empreenderam fuga do local quando da chegada da autoridade policial, contudo, deixaram seus aparelhos celulares. Tal expediente gerou a ação penal nº 5006091-74.2024.8.21.0016.<br>Em análise a um dos aparelhos celulares apreendidos (1.2), a autoridade policial identificou como pertencente a MOISÉS MENEZES. Este indivíduo mantinha contato através do aplicativo WhatsApp com o número  555496878737, salvo como "É o trem", o qual identificaram pertencer ao alcunhado "RD", sendo este uma liderança da Facção Os Manos em mesmo nível ou superior hierárquico a MATA RINDO.<br>Pela extração das conversas, RD estaria articulando a vinda de MOISÉS e outros indivíduos para Ijuí.<br>(..)<br>Após, identificadas pela autoridade policial outras extrações de dados de outros aparelhos celulares apreendidos nos quais mencionada a alcunha RD em caráter de liderança na facção, sendo sua alcunha trazida em diálogos em que também presentes as alcunhas MATA RINDO, SHEIK, GORDO DIORDON e outras conhecidas lideranças (1.3).<br>Em 02 de junho de 2024, há menos de 30 dias atrás, GIELY GOTTCHEFSKI DA SILVA foi vítima de homicídio por disparos de arma de fogo, tendo seu corpo sido encontrado nas proximidades do Parque de Exposições Wanderley Burmann. GIELY possuía envolvimento com tráfico de drogas (1.7). Realizada extração de dados do aparelho celular apreendido com GIELY, identificado "na pasta Screenshots encontramos o print de uma ameaça recebida por ela no dia anterior a sua morte (01/06/2024 - sábado), a ameaça parte do número 54 96878737, o qual identificamos como número utilizado por RD" (1.4).D<br>(..)<br>Na data de ontem, deferido mandado de busca e apreensão nº 5007879-26.2024.8.21.0016 para o endereço sítio/chácara, localizado na Rua Beco Do Sossego, nº 1209, Poço Fundo, Parobé/RS, o qual obtido pela autoridade policial dando conta de que RD frequentaria o local e lá seriam guardadas drogas ilícitas e armas de fogo.<br>(..)<br>Na data de hoje, 27 de junho de 2024, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, restou identificado RD como sendo PAULO RODRIGO GOULART MARTINS, ora representado.<br>Em razão de haver mais de um homem na casa, RD restou identificado conforme vídeo de evento 2.4, no qual policiais efetuaram ligação telefônica para o número  555496878737, oportunidade na qual o telefone de PAULO RODRIGO GOULART MARTINS começou a tocar. Giza-se que o telefone teve a tela danificada, segundo a autoridade policial, pela companheira de PAULO RODRIGO.<br>Na mesma casa em que estava RD, PAULO RODRIGO, também estava DIORDOM ALOYSIO KAYSER FERNANDES, conhecido pelas alcunhas GD e GORDO DIORDOM, o qual seria liderança no topo da pirâmide na facção Os Manos, e em relação ao qual a autoridade policial possuía informações de que estaria morando no Paraguai (caminhonete Dodge RAM 2500, com placas do Paraguai localizada na residência no cumprimento do MBA).<br>No sítio/chácara pnde cumprido o MBA restaram apreendidas armas de fogo (2.1, 2.2, 1.9, 1.10). Segundo informado pela autoridade policial, uma pistola (preliminarmente identificada como calibre .380) foi apreendida como RD. Uma pistola (preliminarmente calibre 9mm) restou apreendida com GD. Já dois revólveres (calibre .357), uma pistola e grande quantidade de munições foram apreendidas na casa dos fundos da propriedade.<br>Além disso, apreendidos quatro veículos no local.<br>Nesse contexto, a materialidade dos fatos vem demonstrada no feito, bem como os indícios de autoria por parte do representado decorrem também das extrações e apreensões até então efetivadas.<br>Quanto aos requisitos para a medida cautelar, preceitua o artigo 313 do Código de Processo Penal que: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>Segundo se depreende do presente expediente, quanto aos requisitos para a medida cautelar, tendo em vista as informações angariadas pela autoridade policial, a garantia da ordem pública está a exigir a presente medida, em especial pela forma em que os fatos se deram, indicando que em liberdade há flagrante risco à ordem pública se apresentando, ao menos neste momento, como necessária e adequada a pronta intervenção estatal, denotando o representado desprezo pela vida humana.<br>No ponto, há temor por parte da autoridade policial da fuga do representado, inclusive para outro país, como seu comparsa GD já teria efetuado outrora. Ou seja, a garantia da aplicação da lei penal está caracterizada na espécie, o que reflete a imperiosa necessidade da segregação neste momento.<br>Tenho, ainda, que a segregação se justifica para a conclusão das investigações e exata delimitação da participação, ou não, do representado nos fatos relatados pela autoridade policial no requerimento retro.<br>Saliento que o representado registra antecedentes criminais, com duas condenações transitadas em julgado (035/2.09.0004370-1 e 035/2.19.0001277-4), ambas pelo delito de tráfico de drogas, sendo reincidente por esta última (5.1).<br>Além disso, conforme consulta ao SEEU, nº 8000043-64.2019.8.21.0035, PAULO RODRIGO encontra-se em gozo de livramento condicional deferido em 24/04/202, recentemente.<br>No mais, o novel requisito legal do perigo pelo estado de liberdade do representado resta evidenciado de forma concreta no feito, não bastasse a gravidade dos fatos, os antecedentes do representado.<br>Satisfeitos, pois, estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal a autorizar a segregação provisória do representado.<br>Cito ainda trecho da decisão proferida no julgamento do Habeas Corpus Nº 70070588199, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, de relatoria do Desembargador Sylvio Baptista Neto, Julgado em 24/08/2016:<br>(..)<br>Ademais, os delitos investigados são dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, estando preenchido o requisito exigido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>Consigno, ainda, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada de pena (art. 313, § 2º, do CPP). A Constituição Federal consagra, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão quando decorrente de ordem escrita e fundamentada.<br>Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e decreto a prisão preventiva de PAULO RODRIGO GOULART MARTINS como forma de garantia da ordem pública e a para aplicação da lei penal.<br>Expeça-se o respectivo mandado de prisão sem qualquer restrição (4.1).<br>Ao reanalisar o pedido da combativa Defesa, no sentido de se revogar a segregação cautelar, o Juízo de primeiro grau o fez em decisão de termos seguintes (fls. 1.048/1.050; grifamos):<br>1.4 Manutenção da prisão preventiva<br>Tenho que o quadro permanece inalterado, não tendo sido trazido nenhum fato novo, de modo que os requisitos e fundamentos postos no decreto da segregação cautelar, mantêm-se hígidos, sendo que do pedido da defesa não vislumbro qualquer elemento novo a alterar o quadro fático de imposição da custódia cautelar ao réu.<br>O fato de o réu possuir residênciae ocupação não obsta a decretação de sua prisão preventiva e não afasta o risco do seu estado de liberdade, estando evidente a necessidade de garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal, ressaltando-se tratar de crime em tese cometido quando encontrava-se em gozo de livramento condicional deferido pouco tempo antes.<br>E quando do cumprimento do mandado de busca expedido, registre-se, foram apreendidas com o flagrado armas de fogo.<br>No mais, remeto-me aos argumentos já lançados quando da decisão que determinou a prisão, os quais permanecem mantidos, e observo que as medidas cautelares previstas no art. 319 da legislação processual penal não são suficientes no caso em comento.<br>Consigno, ainda, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada de pena (art. 313, § 2º, do CPP). A Constituição Federal consagra, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão quando decorrente de ordem escrita e fundamentada.<br>No mais, reporto-me ao já exposto nos autos, evitando enfadonha tautologia.<br>Isto posto, veri cada a contemporaneidade de sua necessidade, não veri cadas as nulidades alegadas, vai MANTIDA a segregação cautelar de PAULO RODRIGO GOULART MARTINS.<br>Igualmente, em relação aos demais réus, em observância ao que determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja redação foi alterada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), entendo que o caso concreto não autoriza a concessão da liberdade provisória, já que permanecem hígidos os motivos e fundamentos que outrora determinaram a segregação cautelar dos réus.<br>Isto posto, veri cada a contemporaneidade de sua necessidade, rati co a decisão que decretou a prisão preventiva e mantenho a segregação dos demais réus WESLEY DANYAN DOS SANTOS DA SILVA , DENILSON BAIRROS CARPES e CLAUDIA HENRIQUE JESUS.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, assim justificou a mantença da segregação cautelar:<br>(iv.) A fundamentação da prisão preventiva não é baseada apenas na gravidade abstrata do delito<br>O impetrante afirmou que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva se baseia apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Todavia, sem razão.<br>Concordo que não é possível basear a prisão preventiva em fundamentação genérica ou apenas na análise abstrata da gravidade do delito, mas vejo que, no presente caso, o juízo primevo, ao contrário do que afirmou o impetrante, fundamentou a segregação cautelar do paciente no presente caso concreto, analisando os indícios colhidos até aquele momento processual.<br>Como se vê, na decretação da segregação cautelar, o juízo singular considerou aspectos concretos da conduta noticiada, ao pontuar, por exemplo, que:<br>Segundo se depreende do presente expediente, quanto aos requisitos para a medida cautelar, tendo em vista as informações angariadas pela autoridade policial, a garantia da ordem pública está a exigir a presente medida, em especial pela forma em que os fatos se deram, indicando que em liberdade há flagrante risco à ordem pública se apresentando, ao menos neste momento, como necessária e adequada a pronta intervenção estatal, denotando o representado desprezo pela vida humana.<br>No ponto, há temor por parte da autoridade policial da fuga do representado, inclusive para outro país, como seu comparsa GD já teria efetuado outrora. Ou seja, a garantia da aplicação da lei penal está caracterizada na espécie, o que reflete a imperiosa necessidade de segregação neste momento.<br>Tenho, ainda, que a segregação se justifica para a conclusão das investigações e exata delimitação da participação, ou não, do representado nos fatos relatados pela autoridade policial no requerimento retro.<br>Saliento que o representado registra antecedentes criminais, com duas condenações transitadas em julgado (035/2.09.0004370-1 e 035/2.19.0001277-4), ambas pelo delito de tráfico de drogas, sendo reincidente por esta última (5.1).<br>Além disso, conforme consulta ao SEEU, nº 8000043-64.2019.8.21.0035, PAULO RODRIGO encontra-se em gozo de livramento condicional deferido em 24/04/202, recentemente.<br>No mais, o novel requisito legal do perigo pelo estado de liberdade do representado resta evidenciado de forma concreta no feito, não bastasse a gravidade dos fatos, os antecedentes do representado.<br>Satisfeitos, pois, estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal a autorizar a segregação provisória do representado.<br>Nesse cenário, a prisão preventiva está fundamentada não só na gravidade abstrata do delito, mas também nas circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto e nas condições pessoais do paciente.<br>Somado a isso, conforme o art. 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo gerado pela liberdade do investigado, mas indício suficiente de autoria e indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso, consoante já aduzi, os elementos noticiados até o momento são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento do paciente com o crime de investigado, de modo que exaure mais aprofundado sobre tais elementos, incluindo grau de certeza quanto a eles, não deve ocorrer na estreita via do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, concluo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, do decreto de prisão preventiva, extrai-se que o ora paciente faria parte de organização criminosa, acusados da prática dos delitos de homicídio, porte de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, tendo sido identificado RD (fl. 73), "em caráter de liderança da facção, sendo sua alcunha trazida em diálogos em que também presentes as alcunhas MATA RINDO, SHEIK, GORDO DIORDON e outras lideranças" (fl. 72).<br>Como cediço, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e seguido por este Superior Tribunal, é pacífico no sentido da "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025 ; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade concreta dos crimes imputados e a periculosidade do Paciente, inferida de seu envolvimento com a organização criminosa, são fatores que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto é inviável, dado que a soltura do agravante seria ineficaz para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>5. O alegado excesso de prazo deixa de configurar-se, pois a ação penal transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso, o número de acusados envolvidos, a apuração de diversos fatos delituosos de alta gravidade, como organização criminosa, extorsão mediante sequestro seguida de morte, tráfico de drogas, agiotagem e lavagem de capitais, com vultosa movimentação financeira ilícita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.540/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; grifamos).<br>Outrossim, extrai-se do decreto de segregação cautelar que, em poder do ora paciente e dos demais investigados, por ocasião do cumprimento do mandado de busca, foram apreendidos (fl. 73):<br>No sítio/chácara onde cumprido o MBA restaram apreendidas armas de fogo (2.1, 2.2, 1.9, 1.10). Segundo informado pela autoridade policial, uma pistola (preliminarmente identificada como calibre .380) foi apreendida como RD. Uma pistola (preliminarmente calibre 9mm) restou apreendida com GD. Já dois revólveres (calibre .357), uma pistola e grande quantidade de munições foram apreendidas na casa dos fundos da propriedade.<br>Da jurisprudência deste Superior Tribunal, em casos tais, colhe-se o entendimento no sentido de que "a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias delitivas flagrantes quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, já que "foram apreendidos no apartamento do autuado uma pistola Taurus, calibre .380, com carregador municiado com 18 (dezoito) munições" (AgRg no HC n. 919.443/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024).<br>Justifica-se a manutenção da segregação cautelar, ademais, porque, nos termos do que consta dos autos, o ora paciente "registra antecedentes criminais, com duas condenações transitadas em julgado (035/2.09.0004370-1 e 035/2.19.0001277-4), ambas pelo delito de tráfico de drogas, sendo reincidente por esta última (5.1)" (fl. 74; grifei), o que, na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, autoriza a mantença da segregação cautelar.<br>No ponto, cumpre ressaltar que "conforme consulta ao SEEU, n. 8000043-64.2019.8.21.0035, PAULO RODRIGO encontra-se em gozo de livramento condicional deferido em 24/04/202, recentemente" (fl. 74).<br>Como cediço, "A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando presentes indícios de reincidência ou de dedicação habitual à prática delitiva (AgRg no HC n. 1.023.496/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 08/09/2025).<br>No mesmo sentido, e em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra automaticamente da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciem a gravidade e a habitualidade da conduta, como a participação em organização criminosa sofisticada, sendo legítima a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes: HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009.<br>3. No caso concreto, o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta atuação em organização criminosa especializada em estelionato eletrônico, com modus operandi que permite atingir vítimas em todo o território nacional, causando prejuízos consideráveis. Consta ainda que o paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando da decretação da prisão.<br>4. A existência de condenações anteriores e processos em andamento pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 964.165/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJe de 19/08/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). O recorrente sustenta excesso de prazo na formação da culpa e pleiteia a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante configura excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura por mero critério aritmético, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto.<br>4. O atraso na tramitação do processo decorreu, em parte, de circunstâncias externas ao Judiciário, como a calamidade pública que afetou o Estado do Rio Grande do Sul, além de remarcações de audiências por motivos alheios à defesa, não havendo indícios de desídia judicial injustificada.<br>5. A custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva do agravante, que ostenta quatro condenações definitivas, incluindo crimes de roubo majorado e organização criminosa, além de ter sido preso em flagrante durante o cumprimento de livramento condicional.<br>6. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte.<br>7. A proximidade da audiência redesignada para 27/02/2025 demonstra que o processo segue sua marcha regular, afastando a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>8. A possibilidade de revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares poderá ser reavaliada pelo Juízo da ação penal após a audiência de instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.631/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJe de 24/02/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (roubo praticado mediante grave ameaça e em concurso de agentes), mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado teria incorrido em mais 4 novos delitos após os crimes examinados nestes autos, cenário este que demonstra claramente a propensão do agravante para a prática delitiva e, por conseguinte, um efetivo risco de reiteração criminosa, caso mantida a sua liberdade.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br>4. Embora se trate de crime cometido em 2012, a contumácia delitiva do réu, envolvido em outros quatro delitos após os fatos imputados nos autos, evidenciam a personalidade deturpada do acusado e indicam o claro risco à ordem pública, caso se permita a sua liberdade.<br>Relembra-se que a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>5. Ademais, aliado ao quadro fático mencionado, o decreto prisional relata, em conformidade com informações extraídas de uma das execuções penais em andamento, a notícia de que o acusado "se evadiu por algum período", circunstância esta que parece indicar risco para a aplicação da lei penal. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 12/09/2024; grifamos).<br>Diviso, ademais, que, ao contrário do que mencionado no presente writ, não se há falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da contemporaneidade, tampouco em excesso de prazo da segregação cautelar.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Desse modo, também conforme entendimento consolidado nesta eg. Corte, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Com relação aos prazos estabelecidos na lei processual penal, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada caso concreto. Sendo assim, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida, enfatize-se, quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de eventual coação ou constrangimento ileal.<br>O Tribunal de origem, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, ao justificar a manutenção da prisão preventiva, assim se manifestou (fls. 45/46, grifos no original):<br>(v.) Não está configurado o excesso de prazo<br>Ressalto que não existe prazo legal específico para a prisão preventiva. Na realidade, conforme o art. 312 do CPP, a segregação cautelar deve durar enquanto for necessária para garantia da: (i.) ordem pública; (ii.) ordem econômica; (iii.) conveniência da instrução criminal; ou (iv.) aplicação da lei penal.<br>Além disso, há entendimento consolidado do STF no sentido de que, para verificar se a duração da prisão preventiva é razoável, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, como o número de réus, a complexidade dos delitos imputados e a atuação das partes (HC 171292, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19.11.2019, DJe 12.12.2019; HC 209819 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21.02.2022, DJe 23.02.2022; HC 215324 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13.06.2022, DJe 13.06.2022).<br>Ademais, ressalto entendimento consolidado do STJ no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo apenas pode ser reconhecida quando a demora for injustificada (AgRg no RHC n. 168.681/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 07.03.2023; AgRg no HC n. 790.539/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; RHC n. 156.734/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; AgRg no HC n. 720.506/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022).<br>No caso concreto, está-se diante de investigação de considerável complexidade que culminou na denúncia de quatro investigados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado.<br>Visto isso, em análise aos autos, tenho que o processo parece estar em seu curso normal, considerando as suas particularidades, uma vez que a denúncia foi recebida em 14.08.2024 (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 3, DOC1); os réus apresentaram defesas prévias em 03.10.2024 e 09.10.2024 (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 78, DOC1; processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 87, DOC1; processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 88, DOC1 e processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 89, DOC1); o recebimento da denúncia foi ratificado em 14.10.2024, ocasião em que foram afastadas as teses trazidas pelas Defesas (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 96, DOC1); e a prisão preventiva do paciente foi revisada em 30.09.2024, 14.10.2024, 16.10.2024 e 19.12.2024 (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 73, DOC1, processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 96, DOC1, processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 109, DOC1 e processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 199, DOC1). No mais, foi realizada audiência de instrução em 16.12.2024 (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 183, DOC1), bem como designada nova audiência de instrução para 04.02.2025 (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 215, DOC1).<br>Pelo exposto, tenho como adequado o impulsionamento que está sendo dado ao processo pelo juízo singular, não identificando desídia ou quaisquer demoras injustificadas, ao menos até o momento.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, contata-se que, in casu, não se há falar em excesso de prazo, tampouco em violação ao princípio da contemporaneidade ou em ocorrência de excesso de prazo na duração da segregação cautelar, pois, como dito, "no caso concreto, está-se diante de investigação de considerável complexidade que culminou na denúncia de quatro investigados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado" (fl. 46).<br>Consignou-se, ademais, que (fl. 46):<br>(..) em análise aos autos, tenho que o processo parece estar em seu curso normal, considerando as suas particularidades, uma vez que a denúncia foi recebida em 14.08.2024 (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 3, DOC1); os réus apresentaram defesas prévias em 03.10.2024 e 09.10.2024 (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 78, DOC1; processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 87, DOC1; processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 88, DOC1 e processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 89, DOC1); o recebimento da denúncia foi ratificado em 14.10.2024, ocasião em que foram afastadas as teses trazidas pelas Defesas (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 96, DOC1); e a prisão preventiva do paciente foi revisada em 30.09.2024, 14.10.2024, 16.10.2024 e 19.12.2024 (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 73, DOC1, processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 96, DOC1, processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 109, DOC1 e processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 199, DOC1). No mais, foi realizada audiência de instrução em 16.12.2024 (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 183, DOC1), bem como designada nova audiência de instrução para 04.02.2025 (processo 5010274-88.2024.8.21.0016/RS, evento 215, DOC1).<br>Em arremate, registrou-se que "tenho como adequado o impulsionamento que está sendo dado ao processo pelo juízo singular, não identificando desídia ou quaisquer demoras injustificadas, ao menos até o momento" (fl. 46), pelo que, ao contrário do que mencionado pela Defesa, não se vislumbra, no caso dos autos, qualquer constrangimento ilegal ou flagrante ilegal a serem sanados.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO RÉU NO PRESÍDIO PERTO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DOENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar.<br>Precedentes.<br>3. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.<br>4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. No caso, o ora agravante está custodiado desde 25/9/2024, foi realizada audiência de instrução em 26/2/2025 e, concluídas as diligências pendentes, foi designada audiência de continuação para o dia 22/7/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Eventual delonga para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem cinco réus com representantes distintos, por três fatos delitivos, sendo arroladas quatorze testemunhas, além da necessidade de diligências probatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, especialmente diante da designação de data próxima para a continuação do ato processual.<br>3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática de três delitos - furto duplamente qualificado consumado, furto duplamente qualificado tentado e associação criminosa.<br>4. Esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 997.764/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025; grifamos).<br>Por fim, cumpre ressaltar, por oportuno, que, não merece acolhimento o pleito da parte impetrante no sentido de se "determinar a reavaliação judicial da necessidade da custódia, impondo, se cabível, medidas cautelares menos gravosas (art. 319 CPP)" (fl. 30), pois, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).<br>Corrobora:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas.<br>2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública para evitar a reiteração delitiva, especialmente em razão da reincidência específica e da condenação anterior do recorrente por homicídio.<br>6. A jurisprudência pacífica entende que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas à prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 970.226/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA