DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto na origem e ainda pendente de remessa ao STJ.<br>Colhe-se dos autos que a ora requerente, Minas Empreendimentos Imobiliários LTDA., ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 97.514 do 2º CRI de Cuiabá (MT), realizada nos autos do cumprimento de sentença promovido pelos ora requeridos, Alexandre Campos Giacometi e Christianne Teodoro Giacometi.<br>A medida liminar foi, inicialmente, deferida para suspender a penhora e os atos constritivos correspondentes, vindo, contudo, a ser cassada em agravo de instrumento pelo TJMT.<br>Sobreveio sentença com julgamento antecipado da lide, julgando improcedentes os embargos de terceiro e fixando honorários em 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Em apelação, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJMT acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de novação com substituição do imóvel.<br>Interposto recurso especial para o STJ, a Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o apelo por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento.<br>Diante disso, a requerente manejou a presente tutela cautelar, visando à atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.<br>A plausibilidade do direito alegado é defendida pela requerente a partir da demonstração de sua legitimidade ativa para opor embargos de terceiro e da validade dos atos que lhe conferem posse e direitos sobre o imóvel objeto da lide, afastando a premissa de "novação" adotada pelo acórdão recorrido.<br>Afirma que não houve desistência do bem, mas aditivo contratual por meio do qual se agregou outro imóvel (matrícula n. 94.774) como compensação financeira para viabilizar a quitação da cédula que onerava o imóvel n. 97.514, mantendo-se seu vínculo jurídico e fático com o bem penhorado. Para corroborar a posse e o exercício de faculdades inerentes à propriedade, aponta: comprovantes de pagamento da cédula de crédito bancário vinculada ao imóvel, quitação de ITBI no valor de R$ 37.153,12, pagamentos de IPTU e documentos relativos à locação em favor da empresa FABCASA que teriam sido desconsiderados pelo Tribunal de origem.<br>Alega ainda nulidade dos atos expropriatórios por ausência de intimação do terceiro adquirente de boa-fé, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC, e cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas tempestivamente requeridas, matérias que reputa não enfrentadas adequadamente pela Corte de origem.<br>Quanto ao periculum in mora, residiria nos risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação consistente na perda do imóvel legitimamente recebido em acordo judicial, com impacto direto na continuidade de suas atividades (interrupção de rendimentos locatícios) e na frustração de investimentos já realizados para regularização do bem (quitação de gravames com a Caixa Econômica Federal, ITBI e IPTUs), além da possibilidade de levantamento indevido dos valores da arrematação em razão da extinção dos embargos de terceiro por ilegitimidade ativa.<br>Assinala também a reversibilidade da tutela, pois a penhora/averbação permanece publicizada na matrícula e os valores da arrematação estão depositados em juízo, permitindo o regular prosseguimento do feito em caso de desprovimento do recurso.<br>Impugnação dos requeridos às fls. 453-457.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Em exame preliminar, observa-se que as conclusões do acórdão recorrido quanto à questão que constitui o núcleo do inconformismo recursal - ou seja, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente nos embargos à execução opostos na origem - assentam-se em premissas de índole contratual e fático-probatória, seja ao reconhecer a existência de novação, com substituição do imóvel de matrícula n. 97.514 pelo de matrícula n. 94.774, seja ao afirmar a inexistência de documentos idôneos a comprovar que a Minas Lopes, ora requerente, ostenta a condição de proprietária ou possuidora do imóvel de matrícula n. 97.514<br>A reforçar tal percepção, os seguintes trechos do acórdão (fls. 207-212):<br>Vê-se nos autos que a embargante/apelante e a Construtora Lopes S.A celebraram contratos de mútuo entre 2013 e 2019, período em que seus sócios-administradores, que possuem vínculo de parentesco (tios e sobrinhos), mantinham relações comerciais.<br>Em razão da inadimplência da Construtora, em 16-12-2020 foi realizado acordo para a quitação das dívidas decorrentes dos contratos de mútuo, mediante dação em pagamento de diversos imóveis, entre eles o de matrícula n. 97.514 do Cartório do Segundo Ofício de Cuiabá-MT, objeto destes autos (Id 256958151).<br>Confira-se:<br> ..  A parte executada reconhece o débito líquido de R$ 15.973.795,03 (Quinze milhões e novecentos e setenta e três mil e setecentos e noventa e cinco reais e nove centavos), atualizado até o dia 09/12/2020.<br>De livre espontânea vontade, o exequente concede desconto de R$ 597.188,68 (quinhentos e noventa e sete mil e cento e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), restando-se remanescente o montante total devido a quantia de R$ 15.376.606,41 (quinze milhões e trezentos e setenta e seis mil e seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos).<br>A parte executada oferece e a exequente aceita a quitação dos débitos mediante dação em pagamento, dos seguintes imóveis:<br> .. <br>Imóvel sob matrícula 97.514, junto ao Cartório Segundo ofício de Cuiabá/MT, com inscrição imobiliária n 01.8.14.084.0487.001, com 4.858,58 metros quadrados, no valor de RS 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais).<br> .. <br>Esse acordo foi homologado na Ação de Execução n. 1112088-57.2020.8.26.0100, mas não chegou a ser integralmente cumprido, pois, devido à existência de gravame de titularidade da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o imóvel em questão não pôde ser transferido.<br>Diante disso, a apelante/embargante deu início à execução da Construtora Lopes S.A. nos autos n. 0021318- 64.2022.8.26.0100. (Id 256958152)<br>Em 10-6-2022 sobreveio novo acordo, no qual a Construtora Lopes S.A se comprometeu as entregar o imóvel de matricula 94.774 do 2º CRI de Cuiabá-MT, como forma de pagamento do valor inadimplido, e em contrapartida a apelante/embargante quitaria a Cédula de Crédito Bancário n.734.1695.003.113-2. (Id. 256958153)<br>O ajuste foi firmado da maneira abaixo transcrita:<br>" ..  Compulsando nos autos, verifica-se que restou noticiada em oportunidade pretérita o descumprimento do acordo face a existência de ônus gravado no imóvel registrado sob a matrícula n. m97.514 perante o 2 CRI de Cuiabá, constante na composição anteriormente homologada por este juízo, razão esta que motivou o pedido de execução da multa constante no instrumento de composição.<br>Considerando que a Excetuada não dispõe de recursos para cumprir tal obrigação, ajustam as partes que a Executada dará em pagamento ao débito inadimplido 01 (um imóvel situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, Área D remembrada da quadra 02, Bairro Duque de Caxias, com área total de 1.437,79 metros quadrados, devidamente matriculado no 2 CRI de Cuiabá/MT sob a matricula n. 941.774 e em contrapartida caberá à exequente efetuar a quitação de Cédula de crédito Bancário n. 734.1695.003.113-2 de 10/04/2015 perante a Caixa Econômica Federal.<br>As partes dão plena, recíproca e irrevogável quitação em relação ao objeto da presente execução mediante o cumprimento do disposto no presente instrumento de composição e em caso descumprimento do presente acordo ocasionará na perda do desconto anteriormente concedido, e a continuidade dos atos executórios em face de todos os executados, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução.  .. "<br>Percebe-se que, em razão da inadimplência da Construtora Lopes no primeiro acordo entre as partes, a apelante desistiu do bem hipotecado e optou pelo imóvel de<br>matrícula 94.774 do 2º CRI de Cuiabá/MT, consoante narrado nos pactos.<br>Tanto é assim que, nos autos n. 0021318-64.2022.8.26.0100, após cumprir sua parte do acordo consistente em quitar a dívida hipotecária registrada na matrícula n.97.514 do 2º CRI de Cuiabá/MT, a Minas Lopes requereu tão somente a penhora do imóvel de matrícula n. 94.774. (Id. 256958160. P. 130)<br>Desse modo, considerando a novação decorrente do acordo celebrado entre Minas Lopes e Construtora Lopes, conclui-se que a apelante não possui legitimidade para ajuizar Embargos de Terceiro, uma vez que não detém a propriedade nem a posse do bem penhorado nos autos n.º 0038129-46.2015.8.11.0041.<br> .. <br>Ressalte-se que, embora a apelante afirme ser proprietária do imóvel penhorado nos autos n. 0038129-46.2015.8.11.0041, alegando, inclusive, tê-lo alugado a empresa diversa, não apresentou comprovante de pagamento do referido ajuste, tampouco outro documento idôneo que comprove sua qualidade de possuidor ou dono.<br>Nesse cenário, a modificação do entendimento firmado pela Corte de origem acerca da ilegitimidade da requerente demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ausente, portanto, a demonstração da plausibilidade do direito invocado no recurso especial, inviável a concessão da medida cautelar destinada a lhe atribuir efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA