DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por Anderson Godoy de Oliveira, com assistência da Defensoria Pública da União, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 66-67):<br>Apelação criminal Tráfico de drogas. Sentença condenatória (art. 33, caput, da Lei de Tóxicos).<br>Recurso Ministerial Pleitos de afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade, e fixação de regime inicial fechado.<br>Recurso Defensivo Requerimento de absolvição por insuficiência probatória. Pleito subsidiário de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, ou de redução da reprimenda aplicada. Pede-se, ainda, a restituição do veículo apreendido, afastando-se a decretação de seu perdimento.<br>Materialidade e autoria comprovadas. Prisão em flagrante - apreensão de 02 tijolos prensados de maconha, com peso líquido aproximado de 1.003,69 kg, e R$ 864,00 em dinheiro. Policiais Militares que, em patrulhamento, abordaram o réu em seu veículo, onde foram encontrados os entorpecentes, escondidos. Réu que confessou aos policiais que a droga se destinava à traficância, mas, em juízo, alterou sua versão dos fatos. Ausência de comprovação de exercício de atividade lícita pelo acusado. Provas suficientes a demonstrar a traficância. Manutenção da condenação de rigor.<br>Dosimetria da pena Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade de drogas. Na fase intermediária, presente a circunstância agravante do estado de calamidade pública. Na derradeira etapa, inviável a manutenção da aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §4º da referida Lei, eis que as circunstâncias fáticas denotam dedicação do réu à atividade criminosa.<br>Alteração do regime inicial para o fechado, conforme pleito Ministerial, por ser o único compatível com o delito em tela, equiparado a hediondo, não sendo recomendável a aplicação de regime menos severo neste caso concreto.<br>Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos ausência de requisitos legais, e circunstâncias fáticas que não recomendam a substituição - Tratamento incompatível com os objetivos da Lei antitóxicos.<br>Pleito de restituição do bem apreendido Impossibilidade Veículo que foi utilizado no transporte dos entorpecentes Devolução de tal bem que não comporta acolhimento, eis que o seu perdimento foi decretado em conformidade com oart. 63 da Lei nº 11.343/06.<br>Recurso da Defesa desprovido.<br>Recurso do Ministério Público provido para afastar a aplicação do redutor de pena (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), afastar a substituição da pena privativa de liberdade, bem como fixar regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>Determinação de expedição de mandado de prisão, oportunamente.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O paciente, em petição de próprio punho, requereu a impetração de habeas corpus diretamente a esta Corte , alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de provas robustas para sustentar a condenação por tráfico, pleiteando absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, ainda, a ilegalidade da negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, apesar de ser primário e usuário, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. Alega também desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e ilegalidade no perdimento do veículo apreendido, de propriedade de seu avô, terceiro de boa-fé.<br>O impetrante argumenta que a manutenção da condenação por tráfico, sem provas independentes além da palavra de policiais e da quantidade de droga apreendida, viola o princípio da presunção de inocência. Aduz, ainda, que a negativa do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com base apenas na quantidade de entorpecente, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, afirma que o confisco do veículo atinge direito de terceiro alheio ao processo, bem como configura uma penalidade ao proprietário de boa-fé.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena para o mínimo legal, com aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, fixando regime prisional compatível. Por fim, solicita a restituição do veículo GM/Astra Milenium, placas DDZ-7666, ao legítimo proprietário, Jonas Teodoro da Silva.<br>As informações foram prestadas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado não conhecimento da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 105):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USUÁRIO. REVER DOSIMETRIA. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. REFORMAR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE COISA JULGADA MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, DO CPP. REDISCUSSÃO. MATÉRIA DE FATO. PROVAS. EXAUSTÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERO INCONFORMISMO. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES STJ.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>É o relatório. Decido.<br>Examinando os autos, verifica-se que o processo transitou em julgado em 26/7/2022 (fl. 51), sem a oposição de recursos, sendo o presente recurso, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA