DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO GABRIEL GOUVEIA CAIONE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena em livramento condicional, o qual foi revogado por descumprimento de condições, sendo fixado o regime fechado prevalente, sem o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.<br>O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a perda de 1/3 dos dias remidos em razão do reconhecimento de prática de falta grave.<br>A defesa sustenta que a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional não caracteriza falta grave, sendo ilegal a sua anotação e a aplicação de seus efeitos em desfavor do paciente.<br>Argumenta que o livramento condicional possui regime jurídico próprio, distinto das regras aplicáveis à progressão de regime, e que a aplicação de falta grave nesses casos afronta o princípio da especialidade.<br>Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroborariam a tese de que a prática de novo crime no curso do livramento condicional não gera os efeitos próprios da falta grave, como a perda de dias remidos.<br>Alega ainda que a decisão da autoridade coatora carece de fundamentação idônea e que a imposição de perda de 1/3 dos dias remidos configura constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça para que seja afastado o reconhecimento da falta grave e dos dias remidos.<br>A liminar foi indeferida às fls. 75-77.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 84-88).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, da impetração não se pode conhecer.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se ao reconhecimento de falta disciplinar grave devido ao cometimento de novo crime durante o livramento condicional.<br>O Tribunal de ori gem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público nos seguintes termos (fls. 14-16):<br>Dos documentos juntados aos autos depreende-se que o agravado cumpre penas de cinco anos de reclusão, pela prática de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com o livramento condicional em 01/02/2023 (fls. 09/11), E posteriormente, ante a notícia de cometimento de novo delito de tráfico de drogas, no curso do período de prova, o benefício foi suspenso (fl. 14).<br>Sobrevindo condenação transitada em julgado ao cumprimento de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão pela prática de novo tráfico de drogas, nos termos do artigo 52, da Lei de Execução Penal, praticou ele disciplinar de natureza grave, consistente em cometimento de crime doloso no curso do cumprimento das penas, a ensejar que retome o cumprimento das penas em regime mais gravoso, conforme disposto no artigo 118, da Lei de Execução Penal, vez que o livramento condicional é benefício concedido mediante algumas condições a serem cumpridas, e em caso de seu descumprimento, a consequência natural é a regressão.<br>Soma-se a tal que por se tratar de benefício regido por regramento próprio constante dos artigos 83 e seguintes, do Código Penal, o condenado que infringe as condições impostas, deve também suportar as consequências ali elencadas, o que redunda dizer que infringe também o artigo 52, da LEP, posto que não apenas descumpriu as condições que lhe impostas, mas cometeu novo delito durante o cumprimento das penas, já que a recidiva se deu antes do fim do período de prova.<br> .. <br>E uma vez caracterizada a falta grave, como se deu na espécie, de rigor que haja a perda dos dias eventualmente remidos, na proporção máxima de 1/3 desses, dada a redação do artigo 127, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei nº 12.433/11, exatamente por ter o agravado traído a confiança que lhe foi depositada pelo Estado, ao lhe conceder benefício dos mais amplos, todavia voltando a reincidir na prática de crime doloso, que inclusive resultou em sua condenação definitiva e reincidência específica em crimes equiparados aos hediondos.<br>Assim sendo, não há como se manter a decisão monocrática.<br>Isto posto, dá-se provimento ao agravo ministerial, para reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave por Leandro Gabriel Gouveia Caione em 23/06/2023, nos termos do artigo 52, da LEP, mantendo-se a sua regressão ao regime fechado, como já determinado, declarando-se ainda a perda de 1/3 dos dias remidos, anotando-se em seu prontuário.<br>A análise dos trechos do acórdão colacionado evidencia que a Corte de origem reconheceu ter havido prática de infração disciplinar de natureza grave durante o cumprimento do livramento condicional, manteve a regressão ao regime mais gravoso e declarou a perda de dias remidos do paciente.<br>Nesse contexto, o acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é o de que a "prática de novo crime durante o livramento condicional não configura falta grave que justifique a perda dos dias remidos, devendo ser tratada conforme as disposições específicas do Código Penal e da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 963.673/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado (AgInt no RHC n. 141.748/PA, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 23/9/2022).<br>2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e, mantendo a revogação do livramento condicional, conceder a ordem para afastar a anotação do cometimento de falta grave pelo paciente, excluindo, consequentemente, todas as sanções aplicadas em detrimento da homologação da falta.<br>(AgRg no HC n. 814.602/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, hipótese em que o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da 7.210/1984 (LEP). Precedentes.<br>2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que implica tratamento específico.<br>3. Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena da qual o apenado esteve liberado,. Inadmissível, ante o princípio da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 731.257/MG, relator Ministro Olindo Menezes -Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 700.729/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO<br>1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 670.755/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)<br>HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 941. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. A instauração de procedimento administrativo - PAD mostra-se prescindível no caso concreto, visto que o paciente foi ouvido em audiência de justificação, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 941 da Repercussão Geral.<br>3. Prosseguindo na análise do feito, verifica-se que o acórdão impugnado está contrário ao entendimento desta Corte de que "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2018).<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a falta grave.<br>(HC n. 347.507/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para afastar o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave e das respectivas consequências legais.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA