DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.566-2.569) opostos à decisão desta relatoria que, com fundamento no Tema n. 1.375/STJ, determinou a devolução dos autos ao TJMG, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (fls. 2.562-2.563).<br>A parte embargante afirma que "o item II do referido Tema Repetitivo prevê o julgamento quanto a (in)admissibilidade de recursos para rediscussão quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio de reembolso parcial ou integral. Todavia, no caso em tela, o embargado almeja o contrário, ou seja: visa afastar os pressupostos fáticos já reconhecidos no v. acórdão que excluem o custeio do reembolso parcial ou integral. A premissa fática reconhecida no acórdão recorrido diverge substancialmente daquela que fundamenta o Tema nº 1.375. Conforme expressamente consignado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a transferência do paciente para hospital não credenciado decorreu exclusivamente de decisão da família, inexistindo qualquer prova de que a unidade hospitalar em que o beneficiário já se encontrava internado fosse incapaz de realizar os tratamentos necessários  premissa esta que não pode ser modificada em sede de recurso especial" (fl. 2.568).<br>Nesse contexto, requer a desvinculação dos autos ao Tema Repetitivo n. 1.375/STJ.<br>A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a condenação da embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 2.574-2.579).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu no vício apontado.<br>O Tema Repetitivo n. 1.375/STJ, visa definir "I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada" (Tema n. 1.375/STJ).<br>Registre-se que o juízo embargado é irrecorrível, pois, "havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.021/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.438/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TELEFONIA - OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. "Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte.<br>Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo. Precedentes."(AgInt nos EDcl no AREsp 1731342/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020.)<br>Em conformidade com o disposto no art. 256-L do RISTJ, o procedimento adequado, para recursos especiais distribuídos relativos a matéria afetada ao rito dos repetitivos, é sua devolução ao Tribunal de origem, para que ali permaneçam suspensos, aguardando o julgamento definitivo da questão.<br>Nesse contexto, observada a identidade de questão, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade dos presentes embargos, porquanto irrecorrível a decisão que determina o retorno do processo, tendo em vista a ausência de prejuízo às partes.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial da parte embargada (fls. 2.301-2.340) versou sobre a mencionada matéria afetada.<br>Diversamente do que alega da parte embargante, a Corte local, por maioria, recusou o reembolso das despesas médicas, considerando que a parte embargada teria contraído a dívida fora da rede conveniada do plano de saúde, por livre escolha (cf. fls. 2.079-.2081).<br>Portanto, é plenamente aplicável o item I da afetação aqui referida, segundo o qual "a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência".<br>Logo, não há falar em premissa equivocada.<br>Os demais argumentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Rejeito o pedido de condenação da embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou protelatória a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Baixem os autos conforme determinado na decisão de fls. 2.562-.2563.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA