DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem analisar o mérito da matéria objeto de impugnação, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 444-445):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal.<br>2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão para absolver o agravante por insuficiência probatória ou, alternativamente, a exclusão da causa de aumento do concurso de agentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de roubo circunstanciado deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação da causa de aumento pelo concurso de agentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, destacando que os recorrentes, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência física, bens da vítima.<br>5. A decisão destacou que a vítima reconheceu os réus, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, sem qualquer margem de dúvida, reforçando a confiabilidade do reconhecimento.<br>6. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, considerando que a palavra da vítima, em crimes de roubo, é altamente relevante e não há indícios de que a vítima tenha intenção de incriminar injustamente os réus.<br>7. O afastamento das conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de roubo é altamente relevante e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. O reconhecimento de pessoas deve ser considerado válido quando realizado em conformidade com as formalidades legais e corroborado por outras provas. 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 470-476).<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao princípio constitucional do in dubio pro reo.<br>Argumenta ser evidente a insuficiência de provas a ensejar uma condenação no delito de roubo.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.