DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 325):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 489, §1º, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. REJULGMANETO DA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSÓRCIO E CONSORCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE EXAME DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO CONSÓRCIO RÉU. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 362-369).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXII e XXXV, 37, § 6º, 93, IX, e 170, V, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que ao se condicionar a responsabilidade solidária do Consórcio recorrido à existência de previsão contratual expressa, desconsiderando o previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como a previsão do contrato juntado aos autos, contraria-se os princípios da proteção ao consumidor e do acesso à justiça.<br>Aduz que a decisão guerreada possui deficiência em sua motivação, ao desconsiderar elementos essenciais dos autos, especialmente a previsão contratual expressa que prevê a responsabilidade solidária do Consórcio recorrido.<br>Invoca o princípio da responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários.<br>Aponta que a decisão guerreada, ao criar uma barreira à responsabilização do recorrido, enfraquece a proteção consumerista e compromete a efetividade do sistema de defesa do consumidor, considerado um dos pilares da ordem econômica.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 475-479.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 328-332):<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>O apelo nobre interposto pela parte ora agravada foi provido por restarem configurados, na hipótese vertente, o dissídio pretoriano suscitado bem como a violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Eis a fundamentação lançada na decisão ora hostilizada:<br>(..)<br>Nas razões do presente agravo interno, contudo, não foram apresentados argumentos para afastar nenhum dos dois fundamentos esposados pela decisão ora hostilizada. Limitou-se o agravante, em verdade, de forma completamente equivocada, a discorrer sobre a possibilidade de se responsabilizar solidariamente as empresas consorciadas por danos advindos de relação de consumo.<br>Ao assim proceder, o agravante atrai a incidência do disposto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e o óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>Impõe-se, portanto, o não conhecimento de agravo interno que deixa de refutar os fundamentos da decisão agravada que se revelam suficientes para contrariar suas pretensões.<br>A propósito:<br>(..)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.