DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN DE ARAUJO SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2113845-05.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática, por três vezes, do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal.<br>Neste writ, suscita o impetrante a nulidade da prisão em flagrante e sustenta que a preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo de primeiro grau.<br>Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 99-103; grifamos):<br> ..  No que se refere ao pedido de relaxamento da prisão formulado pela Defesa de Ryan, entendo que não se verifica fundamento jurídico capaz de justificar seu acolhimento. Isso porque o breve intervalo temporal transcorrido entre a prática delitiva e a efetivação da prisão não descaracteriza a configuração do flagrante delito, especialmente diante da incidência do flagrante presumido, nos termos do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. Isso porque, a despeito de não terem sido flagrados com o produto do roubo, o foram conduzindo veículo que teria sido utilizado na prática criminosa.<br>Ressalte-se que a vítima reconheceu o indiciado de forma inequívoca, apontando-o com absoluta segurança como o autor do crime, circunstância que confere ainda maior solidez aos elementos probatórios que sustentam a legalidade da prisão.<br>Diante desse conjunto de elementos de informação convergentes, entendo que a prisão em flagrante encontra-se devidamente configurada, sem que se vislumbre qualquer ilegalidade que justifique seu relaxamento.  .. <br>Diante desse panorama, observa-se que os indícios de autoria e a materialidade delitiva encontram-se amplamente demonstrados, inviabilizando, assim, o deferimento do pedido de relaxamento da prisão.<br>Assim, reforço que o auto de prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem, indene de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra subsunção nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal. Não existem elementos que permitam concluir pela ocorrência de tortura ou maus tratos, ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados aos presos, que, inclusive, foram submetidos a exame de corpo de delito, cujos laudos não apontam qualquer lesão. Observo que a prova da existência do crime consiste na materialidade do delito e se vislumbra no boletim de ocorrência e no auto de exibição/apreensão. Por sua vez, há indícios suficientes da autoria que se evidenciam pelo relato das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante.<br>Nada obstante, entendo que o caso concreto comporta a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ambos os indiciados, pois presentes os requisitos legais, a despeito da manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória.<br>Nesse passo, entendo que a falta de pedido de conversão da prisão pelo Ministério Público não significa que o Juiz fique manietado de determinar a prisão se assim o entender. Anoto que não se trata de providência ex officio, porquanto há prévia manifestação do Ministério Público pugnando pela fixação de medidas cautelares. Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial" (RHC 145.225, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 15.2.2022). Na mesma esteira o posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal reafirmando que se o Ministério Público postula medidas cautelares, o Juiz pode escolher qual a mais adequada, inclusive a prisão preventiva (AgRg no HC 248.148, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 27.11.2024).<br>No caso em exame, presente se mostra a necessidade de garantia da ordem pública, que se revela imprescindível diante das circunstâncias que cercam o presente caso. A gravidade do crime de roubo praticado pelos indiciados se revela não apenas pela subtração patrimonial, mas, sobretudo, pela forma como foi perpetrado. A ação foi realizada em comparsaria, com clara divisão de tarefas, demonstrando organização e planejamento prévio. Ademais, o uso de arma de fogo não apenas ampliou o potencial ofensivo da conduta, mas também elevou significativamente o risco à integridade física e psicológica das vítimas, gerando intenso temor e impacto emocional. Anoto que, conquanto o armamento não tenha sido encontrado, o depoimento da vítima relatando o uso de arma de fogo é suficiente para o reconhecimento dessa circunstância.<br>É importante salientar que crimes dessa natureza não apenas afetam diretamente os envolvidos, mas também causam grande intranquilidade social, disseminando o sentimento de insegurança na comunidade. A violência inerente ao crime de roubo armado impõe a necessidade de resposta judicial firme e eficaz para proteger a coletividade e inibir condutas semelhantes. Soma-se a isso o histórico criminal de ambos os indiciados.<br>Guilherme possui extensa ficha criminal, sendo multirreincidente, enquanto Ryan também apresenta histórico de envolvimento com atos infracionais, com diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, demonstrando a habitualidade na prática espúria.<br>Tais elementos evidenciam a necessidade de manutenção da segregação cautelar, de modo a resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>Diante do exposto, entendo que os custodiados não fazem jus ao benefício da liberdade provisória, certo que as medidas cautelares diversas da prisão se afiguram insuficientes neste caso. Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos custodiados.<br>No mesmo sentido se manifestou o Tribunal de origem ao manter a prisão preventiva (fls. 16-21; grifamos):<br>De início, não há que se falar no relaxamento da prisão em flagrante.<br>Embora o crime tenha ocorrido às 10h30min na cidade de Caçapava/SP e o paciente tenha sido preso às 13h30min na cidade vizinha de Taubaté/SP, verifica-se que, após informações recebidas via COPOM, os policiais iniciaram diligências em busca dos assaltantes e surpreenderam o paciente conduzindo o veículo Celta supostamente utilizado na prática delitiva, junto com o corréu que indicou a localização do Ford/KA subtraído, de modo que ficou configurada situação de flagrante (art. 302, III e IV, do CPP).<br>No mais, o impetrante alega que, como o Ministério Público, em audiência de custódia, foi favorável à fixação de medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, em violação à Súmula nº 676 do STJ.<br>Não se desconhece o teor da referida Súmula e a existência de decisões em sentido diverso, mas há precedentes que admitem a decretação da prisão pelo Juiz mesmo quando há manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares alternativas, pois o Magistrado não estaria vinculado ao pedido formulado, podendo optar pela medida mais adequada ao caso concreto (STJ, RHC nº 214.596/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 20/04/2025 e STF, HC nº 248.148/SP, Rel. Ministro Cristiano Zanin, j. 29/10/2024).<br>Prosseguindo, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão fundamentada, sendo a custódia mantida porquanto inalterados os motivos que a ensejaram (fls. 88/92 do HC e fls. 171 na origem).<br>Com efeito, por ora, há indícios de autoria e materialidade, conforme elementos informativos acima narrados e que subsidiaram o oferecimento da denúncia.<br>Ademais, deve ser considerada a gravidade concreta do delito praticado, consistente no roubo, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, sendo subtraídos veículo e outros pertences das vítimas, o que denota periculosidade.<br>Além disto, o paciente registra atos infracionais (por tráfico de drogas, tendo cumprido medida socioeducativa de internação fls. 106/107 na origem), dando indícios de reiteração delitiva.<br>Assim, não se constata constrangimento ilegal na prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Neste contexto, as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes e adequadas ao caso (art. 282, I e II, do CPP), bem como perde relevância a existência de predicados pessoais favoráveis (fls. 87).<br>Inicialmente, insta consignar que (a) alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (RHC n. 214.262/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Em relação à alegada atuação de ofício do Juízo de primeiro grau na decretação da prisão preventiva, cumpre salientar que segundo o entendimento prevalente na Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício (AgRg no RHC n. 195.540/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos). Com igual conclusão: AgRg no RHC n. 214.820/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Na hipótese, observa-se que o Ministério Público estadual opinou pela homologação da prisão em flagrante e requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Dessa forma, com base na manifestação do Parquet, cabe ao magistrado analisar a adequação e a suficiência das medidas cautelares, podendo optar pela imposição de uma medida menos rigorosa ou mais severa, conforme a situação apresentada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento de que, "em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021).<br>2. Contudo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Ausente, portanto, a ilegalidade arguida.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente praticou o crime em apuração após ter sido beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro feito também relativo ao crime de tráfico de drogas.<br>5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.870/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; grifamos.)<br>Quanto ao mais, a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, em virtude do modus operandi delitivo, que envolveu subtração de bem de alto valor  o veículo da vítima e outros pertences. Além disso, foi ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva diante do registro de atos infracionais cometidos pelo paciente.<br>As circunstâncias apontadas demonstram a acentuada periculosidade do imputado. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta da conduta praticada, revelada pela multiplicidade de atos infracionais análogos a crimes graves como roubo, furto e porte ilegal de arma de fogo.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de antecedentes infracionais pretéritos como indicativo da periculosidade do agente, especialmente quando demonstram tendência à reiteração delitiva.<br>5. A decisão originária aponta que medidas diversas da prisão seriam ineficazes, considerando que o recorrente já ostenta histórico de descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos excepcionais, é admissível a manutenção da prisão preventiva mesmo diante de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>7. A primariedade técnica do recorrente não afasta, por si só, a custódia cautelar, quando há elementos concretos que revelam risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 217.189/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem subtraído.<br>2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida extrema.<br>3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso analisado.<br>4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária, voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de certeza reservado ao mérito da ação penal.<br>5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 984.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA