DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por COP CENTRAL DE LATICÍNIOS DO PARANÁ LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 238):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783, DE 2017. PAGAMENTO. LEI Nº 13.496, DE 2017. CONDIÇÕES. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O passivo tributário satisfeito integralmente na forma do PERT previsto na Medida Provisória nº 783, de 2017, não pode ser recalculado na forma das condições previstas na lei posterior (Lei nº 13.496, de 2017), e dessa impossibilidade não decorre ofensa à isonomia nem indébito a ser apurado.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 261-265).<br>Nas razões recursais, a parte alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 96 e 155-A do CTN; bem como aos arts. 1º, 2º, 3º, II, "a", e parágrafo único, I e II, da Lei 13.496/2017. Segundo argumenta, em síntese (fls. 296-301):<br>Contudo a premissa do Tribunal Local está, à evidência, equivocada. Primeiro porque, como destacado, não há que se falar em ato jurídico perfeito nas hipóteses em que a Medida Provisória, de caráter precário, é convertida em Lei. Segundo porque não se trata de dois programas de parcelamento, em que a Recorrente pretende aplicação retroativa. Mas do MESMO programa de parcelamento, no qual não foi garantido à Recorrente a aplicação dos benefícios previstos pela Lei de conversão da MPV, a qual regula, justamente, as adesões feitas durante a vigência da MPV.<br> .. <br>Logo, foi disposto que as adesões realizadas pelos contribuintes quando da vigência da MPV n.º 783/2017, como é o caso da Recorrente, devem ser automaticamente ajustadas ao disposto no art. 3º da mesma Portaria, artigo este que trata justamente dos descontos e do direito de usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, previstos no inciso II do art. 3º e art. 16-A da Portaria PGFN nº 690/2017.<br> .. <br>À vista disso, a conclusão que se chega é que as Portarias editadas pela PGFN, após a conversão da MPV n.º 783/2017 em lei, determinaram que as adesões efetuadas sob a égide da MPV deveriam se adequar aos artigos previstos na Lei n.º 13.496/2017, equiparando-se, dessa forma, os benefícios fiscais concedidos à todos os contribuintes que aderiram ao PERT. Nesta senda, cumpre recordar que as disposições das Portarias referidas, por força do artigo 96 do Código Tributário Nacional, tratam-se de legislação tributária na acepção do termo, posto se tratar de "normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes".<br> .. <br>É evidente, portanto, que o conjunto de instrumentos normativos específicos do programa de parcelamento em questão (Lei nº 13.496/2017; Portarias PGFN nº 690 e 1.207) expressamente dispõem que as adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 783/2017 devem ser automaticamente ajustadas às formas e condições de pagamento instituídas pela Lei nº 13.496/2017. E mesmo que não houvesse expressa disposição nesse sentido, consoante o anteriormente exposto, a ratificação do ato unilateral do Poder Executivo com a entrada em vigor da Lei nº 13.496/2017 implica que as relações jurídicas vigentes sob a regência da MPV passam a ser reguladas pela Lei de conversão, sendo consequência natural do processo legislativo formal que os contribuintes que aderiram ao PERT na vigência da MPV tenham direito aos benefícios e condições previstos na Lei.<br> .. <br>Ora, considerando que todas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MPV são regidas pela lei conversão, bem como que a própria legislação complementar que trata especificamente das regras de transição versam que as adesões realizadas pelos contribuintes sob a égide da MPV n.º 783/2017 devem ser adequadas às disposições contidas em sua lei de conversão, não há justificativa jurídica para negar a adequação do parcelamento da Recorrente a Lei n.º 13.496/2017, como pretende o Tribunal Local.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 370-373.<br>Parecer do MPF pelo improvimento do recurso (fls. 403-409 ).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>A parte sustenta a ocorrência de omissão do julgado sob os seguintes fundamentos (fls. 286-288):<br>Em seus aclaratórios, a Recorrente apontou:<br>(a) omissão, da r. decisão acerca do fundamento de que o ato praticado sob a égide da MPV 783/2017 não se configura como ato jurídico perfeito, posto que foi realizada apenas a antecipação do recolhimento pela Recorrente, existindo, portanto, parcelas do parcelamento a vencer após a conversão da MPV n.º 783/2017 em lei. Contudo, inobstante o expresso requerimento para que fosse sanada a referida omissão, as razões de voto do il. Relator restringiram-se a alegar que o contribuinte quer a aplicação da lei de conversão a obrigações já satisfeitas sem atentar-se ao fato de que na situação em discussão houve, por parte do contribuinte, a adesão ao parcelamento previsto incialmente pela MPV 783/2017, com a consequente antecipação dos pagamentos antes mesmo da publicação da Lei de Conversão que ampliaria os benefícios decorrentes do parcelamento aderido pela Recorrente.<br> .. <br>(b) omissão da r. decisão acerca do processo legislativo formal de medidas provisórias, previsto nos §§2º, 3º e 11º do art. 62 da CR/88, dado que, nos termos da legislação, as medidas provisórias, por definição, são leis precárias, razão pela qual a existência de ato jurídico perfeito não decorre da prática do ato em si, mas de uma decisão política do Congresso Nacional. Ora, a questão da existência do ato jurídico perfeito foi suscitada na decisão, sem, contudo, fosse cotejada a questão da precariedade das relações jurídicas havidas durante a vigência de Medida Provisória e o natural tratamento dado pela Constituição Federal, nos termos dos §§2º, 3º e 11º do art. 62 da CR/88.<br> .. <br>(c) omissão da r. decisão acerca da violação ao art. 155-A do CTN, que dispõe que os programas de parcelamento são regidos pelas normas específicas que o regulamentam, sendo que as Portarias da própria PGFN n.º 690/2017 e n.º 1.207/2017 determinam que as adesões realizadas durante a vigência da MPV n.º 783/2017 serão automaticamente ajustadas à lei de conversão.<br>Ainda quanto à aplicação da nova lei à adesão feita pela Recorrente, logrou-se demonstrar que a legislação complementar ao parcelamento categoricamente prevê a aplicação dos benefícios da lei de conversão às adesões realizadas na vigência da MPV. Contudo, mais uma vez, a Il. Turma deixa de considerar esse argumento, em violação à Lei Federal (art. 1022, II do CPC), sem a fundamentação devida.<br>(d) omissão da r. decisão acerca da violação ao princípio da isonomia, nos termos do art. 5º, caput, e 150, inciso II da CR/88, visto que a r. decisão se limitou a afirmar que a Lei n.º 13.496/2017 dirige-se a todos os contribuintes que possuem débitos em aberto, sem distinção entre eles. Além das omissões anteriormente mencionadas, a Il. Turma deixou de se manifestar, como se verifica na transcrição da decisão acima mencionada, sobre a alegada violação à isonomia, principalmente no que diz respeito à injusta diferenciação entre os contribuintes que, de boa-fé, antecipadamente recolheram o valor integral do parcelamento e os contribuintes que parcelaram o montante.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 218-219):<br>Ora, o passivo tributário satisfeito integralmente na forma do PERT previsto na Medida Provisória nº 783, de 2017, não pode ser recalculado na forma das condições previstas na lei posterior (Lei nº 13.496, de 2017), e dessa impossibilidade não decorre ofensa à isonomia nem indébito a ser apurado.<br>Destaca-se não ser aplicável ao caso o artigo 106 do CTN, por não se tratar de pedido de aplicação de lei mais benéfica em matéria de penalidade, mas sim pedido de que um crédito tributário já extinto por pagamento seja recalculado utilizando-se condições mais vantajosas previstas em lei posterior. É certo, portanto, que os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori. Conforme ressaltou o juiz da causa, trata-se de garantia do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações.<br>Cumpre destacar que, ao optar pelos programas de parcelamento, deve o contribuinte submeter-se às suas regras especiais, requisitos e condições, não podendo beneficiar-se apenas das vantagens ou alargar a interpretação das normas em seu favor.<br>Acresce que não cabia à autoridade impetrada conduta diversa, pois se o fizesse estaria concedendo tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação da recorrente. A lei é igual para todos, não podendo a autoridade administrativa dispensar exigências, dilatar prazos ou fazer concessões senão quando a tanto autorizada pela legislação. Conforme esclareceu a autoridade coatora, o simples fato de a Lei de conversão da MP 783/2017 trazer condições mais benéficas do que o texto original não tem o condão de permitir que crédito extinto seja incluído no parcelamento, sob alegação de violação ao princípio da isonomia, pois, conforme dito, todos os contribuintes que efetuaram a quitação sob a normatividade da MP 783/2017 estão sendo tratados de forma igualitária.<br>Tampouco é de se acolher a pretensão da parte recorrente, a pretexto de dar-se plena aplicação ao princípio constitucional da isonomia, sendo certo que, quanto ao ponto, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que  .. <br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Súmula 211 do STJ<br>No que diz respeito à alegação de violação ao art. 96 do CTN, o recurso especial não merece prosperar.<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida no referido artigo, apontado como violado, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Fundamento constitucional<br>No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls. 218-219):<br>Ora, o passivo tributário satisfeito integralmente na forma do PERT previsto na Medida Provisória nº 783, de 2017, não pode ser recalculado na forma das condições previstas na lei posterior (Lei nº 13.496, de 2017), e dessa impossibilidade não decorre ofensa à isonomia nem indébito a ser apurado.<br>Destaca-se não ser aplicável ao caso o artigo 106 do CTN, por não se tratar de pedido de aplicação de lei mais benéfica em matéria de penalidade, mas sim pedido de que um crédito tributário já extinto por pagamento seja recalculado utilizando-se condições mais vantajosas previstas em lei posterior. É certo, portanto, que os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori. Conforme ressaltou o juiz da causa, trata-se de garantia do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações.<br>Cumpre destacar que, ao optar pelos programas de parcelamento, deve o contribuinte submeter-se às suas regras especiais, requisitos e condições, não podendo beneficiar-se apenas das vantagens ou alargar a interpretação das normas em seu favor.<br>Acresce que não cabia à autoridade impetrada conduta diversa, pois se o fizesse estaria concedendo tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação da recorrente. A lei é igual para todos, não podendo a autoridade administrativa dispensar exigências, dilatar prazos ou fazer concessões senão quando a tanto autorizada pela legislação. Conforme esclareceu a autoridade coatora, o simples fato de a Lei de conversão da MP 783/2017 trazer condições mais benéficas do que o texto original não tem o condão de permitir que crédito extinto seja incluído no parcelamento, sob alegação de violação ao princípio da isonomia, pois, conforme dito, todos os contribuintes que efetuaram a quitação sob a normatividade da MP 783/2017 estão sendo tratados de forma igualitária.<br>Tampouco é de se acolher a pretensão da parte recorrente, a pretexto de dar-se plena aplicação ao princípio constitucional da isonomia, sendo certo que, quanto ao ponto, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que  .. <br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br> EMENTA