DECISÃO<br>Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz Federal da 16ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia - SJ/GO nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.<br>O MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registros Púbicos de Goianésia - GO, ora suscitado declinou da competência para julgamento da demanda e determinou o envio dos autos ao juízo suscitante pois "a competência delegada não alcança toda e qualquer matéria interposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mas somente aquelas de natureza previdenciária, visando a concessão de benefícios, o que não é o caso dos autos".<br>O suscitante, por sua vez, defendeu que:<br>A teor do disposto no §3º do art. 109 da Constituição brasileira de 1988, é facultado a quem intenta litigar contra instituição de previdência social, e possui domicílio em município que não é sede de vara federal, formalizar o respectivo pedido em unidade da Justiça Estadual da comarca onde mantém residência com ânimo definitivo.<br>O preceito constitucional em comento não faz ressalva ou distinção quanto ao tema versado na causa previdenciária que demanda o INSS. É desimportante, pois, perquirir se o pedido é para condenar essa autarquia ao pagamento de um benefício, para declarar um tempo de exercício de atividade computável junto à Previdência Social ou, ainda, para constituir alguma relação de direito material entre os litigantes. Seja qual for a hipótese, tem-se por configurada a delegação de competência judicante federal a varas estaduais para resolver, como corolário imediato da opção feita pela parte autora, ação previdenciária movida por quem reside em município que não abriga vara federal.<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do conflito.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Da análise dos autos, é possível observar que o conflito de competência suscitado foi verificado na respectiva região (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal, ou seja, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.<br>Conforme a Súmula 3 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao Tribunal Regional Federal a incumbência de dirimir o conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada.<br>Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte precedente:<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ).<br>2. Conflito de Competência não conhecido (CC n. 163.550/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência suscitado, bem como determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que o referido conflito seja dirimido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA