DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GILBERTO SOARES ALVES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do HC 0024968-21.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da progressão ao regime aberto ao paciente, sob o fundamento de longa pena remanescente, condenações por crimes graves e ausência de requisito subjetivo.<br>O impetrante sustenta que o paciente teria estado preso por quase 20 anos, sem registro de falta disciplinar, o que afastaria qualquer elemento concreto impeditivo à concessão da benesse.<br>Afirma que o paciente estaria no regime semiaberto desde 2016, há mais de oito anos, encontrando-se comprovadamente adaptado ao regime mais brando.<br>Alega que a progressão ao regime aberto teria sido alcançada desde 30/08/2022 ("regime aberto vencido"), há quase três anos.<br>Argumenta que o comportamento carcerário do paciente teria sido classificado como excepcional, constando de sua ficha disciplinar: atividades laborativas internas, atividades educacionais, cinco elogios da direção e 539 dias remidos (fls. 102-103).<br>Expõe que o paciente teria cumprido 37% da pena (mais de 1/3), sem qualquer prejuízo durante o curso da execução, tendo preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto.<br>Ressalta que o indeferimento do juízo da execução teria carecido de fundamentação concreta, lastreado em motivos genéricos (gravidade dos crimes e longa pena a cumprir), o que tornaria a decisão nula, por ausência de motivação idônea.<br>Destaca, por fim, o pedido de gratuidade de justiça, em razão da hipossuficiência do recorrente.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em regime aberto.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária (SIAJ) desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente, em 27/08/2025, o HC n. 1.030.404/RJ, de minha relatoria, também em benefício do recorrente, no qual também se requer a progressão para o regime aberto.<br>Esses pontos, portanto, constituem mera reiteração de pedidos anteriores, em que há identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. Muito embora naquele feito tenha sido impugnado acórdão diverso do presente, a jurisprudência não admite a análise de pedidos que, na verdade, são reiterados.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, majorada no dobro do mínimo legal, com base em maus antecedentes e quantidade de drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reiteração de pedidos já decididos por esta Corte Superior de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria.<br>4. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.023/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 996.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC-816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022) 2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - grifamos )<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br> EMENTA