DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WANDERSON ALVES DA CRUZ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 4546-4593):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALEGADA CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL NÃO DEMONSTRADA - INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DILIGÊNCIAS CUMPRIDAS POR FUNCIONÁRIOS DO ÓRGÃO E POLICIAIS MILITARES - ADMISSIBILIDADE - ADVOGADOS - ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO CONCEDIDO - TESTEMUNHA - AUTOINCRIMINAÇÃO EM DEPOIMENTO - DIREITO AO SILÊNCIO NÃO INFORMADO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - TESTEMUNHA NÃO PROCESSADA POR SUPOSTAMENTE SE AUTOINCRIMINAR - QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA NÃO OCORRÊNCIA - CRIMES IMPUTADOS AOS RÉUS NÃO DEPENDENTES DE OUTRAS EVENTUAIS INFRAÇÕES PENAIS CONEXAS - PERÍCIA - REALIZAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVA NÃO CONSIDERADA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - USO DE DOCUMENTO FALSO E PECULATO - IMPUTAÇÃO ATRIBUÍDA A 04 RÉUS - ABSOLVIÇÃO DE UM DELES - CONDENAÇÃO DOS DEMAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O RÉU ABSOLVIDO E OS DEMAIS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO - CRIMES NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE DOLO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL - ASSOCIAÇÃO ENTRE OS ACUSADOS SEM FIM ESPECÍFICO DA PRÁTICA DE DELITOS - OBJETIVO POLÍTICO - DELITOS INCIDENTAIS - ABSOLVIÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSORÇÃO DO SEGUNDO DELITO PELO PRIMEIRO - POST FACTUM IMPUNÍVEL - CONDUTAS ENVOLVENDO OS MESMOS ACUSADOS - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - EXAME REALIZADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONFIRMAÇÃO - FIXAÇÃO DE PENAS DIFERENTES COM FUNDAMENTO NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NIVELAMENTO PELA SANÇÃO MAIS BAIXA.<br>- Não demonstrada a conexão entre crimes comuns imputados aos réus e delito eleitoral, a competência para o julgamento é da Justiça comum.<br>- Não há impedimento na utilização dos próprios servidores do Ministério Público para a realização de diligências. A lei autoriza ao Ministério Público a realização de diligências investigatórias, podendo este órgão utilizar seus próprios servidores no cumprimento destas, sem que isso torne nula a prova daí advinda. Trata-se de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão.<br>- Mesmo desacompanhado do Promotor de Justiça ou do Juiz de Direito, Policiais Militares podem, em cumprimento de ordem judicial, realizar busca e apreensão, que se insere no âmbito da atribuição de polícia investigativa, função esta não vedada à Polícia Militar.<br>- Se os advogados constituídos pelos réus, após condução coercitiva, requereram e tiveram vista do processo, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante n. 14.<br>- Fazendo a testemunha, no curso de seu depoimento, revelação à autoridade de fato que pode comprometê-la criminalmente, deve ser por esta advertida de seu direito ao silêncio. Entretanto, somente à testemunha não advertida de seu direito ao silêncio, ao fazer revelações que podem comprometê-la criminalmente, é que é dado suscitar a nulidade da prova resultante de seu depoimento, pois a inobservância da formalidade, em tese, resultou em prejuízo para ela, vez que a garantia da não autoincriminação é pessoal e, por isso, não se estende a terceiros eventualmente delatados.<br>- Se a persecução penal dos delitos de que os réus estão sendo acusados não dependia de prova da ocorrência de outras eventuais infrações penais conexas ou mesmo do conhecimento destas, não se pode falar na ocorrência de questão prejudicial homogênea a determinar a suspensão do processo.<br>- Se ao se associar o propósito específico dos réus era político e não criminoso, se não houve nenhum planejamento ou idealização para a prática de delitos e eles não se estruturaram para tanto, impõe-se a absolvição do delito de associação criminosa, em face da ausência de dolo.<br>- Inexistindo prova suficiente do concurso consciente de vontade do réu absolvido com os demais acusados na prática dos delitos, sua absolvição se mostrou acertada.<br>- Sem a posse ilícita anterior da quantia em dinheiro, que chegou às mãos dos acusados por meio de expediente fraudulento, não se pode falar em peculato-desvio.<br>- O desvio de mão de obra da administração pública, para fins particulares, não realiza o tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal. O objeto material do delito em tela é a coisa móvel, fungível ou não. O trabalho não pode ser considerado coisa, não constituindo, assim, objeto material do crime previsto no art. 312 do Código Penal, que não tipifica o peculato de uso.<br>- Dá-se a falsidade ideológica quando há uma atestação não verdadeira, ou uma omissão, em ato formalmente verdadeiro, de fatos ou de declarações de vontade, cuja verdade o documento deveria provar.<br>- A conduta de inserir informação falsa em folha de ponto ou documento equivalente para atestar a presença do servidor que estava ausente, prestando serviço para entidade particular, configura o crime previsto no art. 299 do Código Penal.<br>- Há crime único entre os delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso quando aquele que se utiliza do documento falsificado é o próprio falsificador. Quem assim procede responde apenas pelo falso e não pelo uso do documento, constituindo a ação posterior post factum impunível."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4750-4754 e 4809-4816).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 617 do CPP, dos arts. 44, 59 e 299 do CP, bem como do art. 386 do CPP, além de invocar o art. 33, §2º, "c", do CP, as Súmulas 718 e 719 do STF, a Súmula 440 do STJ. Sustenta que o acórdão agravou sua situação em recurso exclusivo da defesa, inovando fundamentos ao manter regime inicial mais gravoso e ao negar substituição da pena, sem requerimento ministerial ou motivação concreta. Defende a ilegalidade do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, alegando preenchimento dos requisitos legais para o regime aberto, dada a primariedade e a ausência de violência ou grave ameaça.<br>Alega fundamentação deficiente na majoração da pena-base, com utilização de elementos inerentes ao tipo penal e duplicidade de desvalorização de condutas, sugerindo bis in idem e ausência de individualização fática. Argumenta, ainda, que o indeferimento da substituição da pena privativa por restritiva de direitos careceu de fundamentação idônea, restringindo-se a remissão genérica a "circunstâncias judiciais desfavoráveis". Afirma inexistência de autoria quanto ao delito do art. 299 do CP, por não ter subscrito documentos tidos como ideologicamente falsos, requerendo absolvição, com apoio na natureza de crime de mão própria.<br>Com contrarrazões (fls. 5244-5248), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 5538-5541).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 5549-5588 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Inicialmente, este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda guarda inarredável correlação lógica com a dosimetria da pena, de modo que o redimensionamento desta autoriza - como consectário inafastável do poder-dever jurisdicional - a reapreciação judicial quanto à adequação do regime prisional a ser imposto. Em tal perspectiva, não se configura reformatio in pejus quando o órgão julgador, ainda que proceda à redução da sanção para patamar que admitiria regime mais brando, opta por manter o regime originariamente fixado, fundamentando-se em circunstância judicial desfavorável devidamente reconhecida e motivada na instância ordinária. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. REGIME PRISIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do TJMG, confirmando a condenação por receptação, os maus antecedentes e a fixação de regime inicial fechado. A defesa alega desconhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida na residência do agravante, bem como contesta o registro de maus antecedentes e a manutenção do regime fechado pelo Tribunal mineiro.<br>II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão da motocicleta na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita; (ii) saber se registro de crime cometido antes do delito em julgamento com trânsito em julgado posterior configura maus antecedentes; (iii) saber se a manutenção do regime inicial fechado com fundamento diverso do adotado na sentença em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme precedentes, a apreensão do bem na posse do agravante gera presunção relativa de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar o contrário, o que não ocorreu.<br>4. A consideração de maus antecedentes é válida se o registro decorre de condenação com trânsito em julgado posterior à data do crime em julgamento, mas se refere a fato anterior ao cometimento do crime em julgamento, conforme jurisprudência.<br>5. Não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa a manutenção do regime fechado pelo Tribunal a quo por fundamento diverso daquele utilizado na sentença, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador, ainda que de forma limitada, encontrar motivação própria para análise da pretensão. No caso, embora tenha afastado a reincidência, único fundamento utilizado na sentença para imposição do regime inicial, o regime fechado foi mantido com base em maus antecedentes reconhecidos desde a sentença na primeira fase da dosimetria.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A apreensão de bem na posse do acusado autoriza presunção de ciência da origem ilícita. 2. Maus antecedentes podem ser considerados mesmo com trânsito em julgado posterior ao crime, desde que o registro seja de fato anterior. 3. O efeito devolutivo da apelação exclusiva da defesa permite ao Tribunal, ainda que de forma limitada, utilizar fundamento diverso daquele adotado na sentença para manter o regime inicial mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 386, VII; CPP, art. 156;<br>CPP; art. 617; CP, art. 180; CP, art. 59; CP, art. 33, §2º e §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.892/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.916/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, HC n. 621.564/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021."<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.834/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. REGIME PRISIONAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU.<br>1. Para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, é necessário que o apenado, além dos requisitos legais objetivos, satisfaça o pressuposto de ordem subjetiva, previsto no § 3º do art. 44 do Código Penal, cabendo ao magistrado, sempre atento às diretrizes impostas pelo princípio da discricionariedade motivada, a avaliação acerca da viabilidade social da medida.<br>2. No caso, a partir de fundamentos concretos e válidos, entendeu a Corte a quo que a conversão da pena privativa de liberdade não se mostrava socialmente recomendável, pois, embora o réu seja reincidente genérico, voltou a delinquir enquanto cumpria pena no regime aberto, revelando que a concessão do benefício não se mostraria suficiente à prevenção e à repressão de novos crimes.<br>3. "Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o Colegiado estadual apenas mantém  ..  o regime inicial mais gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que fora imposta no julgamento da apelação" (AgRg no HC n. 732.043/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>4. A teor da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal, constata-se que a reincidência constitui fundamento válido para a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.469.857/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>À vista das circunstâncias judiciais exaustivamente analisadas, especialmente diante da valoração negativa da culpabilidade, da motivação, das circunstâncias e das consequências do delito, impôs-se a fixação do regime prisional em patamar mais gravoso (fls. 3687-3694).<br>Com efeito, sabe-se que o art. 44, § 3º, do CP permite a substituição da pena do réu reincidente, desde que a reincidência não seja específica e a medida seja socialmente recomendável. No presente caso, todavia, o tribunal de origem entendeu não restar satisfeito este último requisito - o subjetivo -, como se vê à fl. 4593, de modo que a alteração do julgado demandaria reexame dos fatos e provas da causa. Tal medida, como se sabe, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA INSUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal local negou o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao recorrente por entender ausente o requisito subjetivo do artigo 44, III, do Código Penal, sendo portanto medida insuficiente para a prevenção e reprovação do delito.<br>2. Para se dar provimento ao recurso especial, seria imprescindível analisar se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria socialmente recomendável. Nestes termos, rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, nos moldes como requerido no presente recurso, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 866.253/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)<br>Quanto à participação do recorrente na prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) ficou comprovada a partir de um conjunto de provas documentais e testemunhais que demonstraram seu pleno domínio e gestão sobre o gabinete da vereadora E. A. C. e sobre a Associação ASCOBEL, utilizada indevidamente para fins particulares. As testemunhas confirmaram que Wanderson coordenava a campanha eleitoral, dirigia a ASCOBEL e cogestionava o gabinete da esposa, utilizando os mesmos funcionários e recursos em todas essas atividades. Diversos e-mails enviados por ele revelaram essa sobreposição, com conteúdo que vinculava a reeleição de E. A. C. à continuidade dos trabalhos da Associação, evidenciando a fusão entre o gabinete e a entidade privada.<br>Ficou comprovado que ofícios e folhas de ponto foram assinados ou encaminhados com informações ideologicamente falsas, atestando despesas e serviços inexistentes ou desviados da finalidade pública. Esses documentos eram usados para justificar reembolsos de despesas da ASCOBEL com verba da Câmara Municipal e para simular frequência de servidores que não trabalhavam no gabinete, configurando o dolo de inserir declarações falsas em documentos públicos. A instância ordinária concluiu que Wanderson, embora não ocupasse cargo formal, concorreu diretamente para a falsificação e utilização dos documentos ideologicamente falsos, exercendo função de comando e determinação sobre os atos (fls. 4585-4590).<br>Assim, foi reconhecida a prática de oito crimes de falsidade ideológica em continuidade delitiva, correspondentes aos documentos falsificados e utilizados para viabilizar o pagamento indevido de servidores e o custeio irregular de despesas particulares. Portanto a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, o simples fato de o recorrente discordar da pena final imposta na origem, entendendo cabível montante superior, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, para o que seria necessária a demonstração específica de uma ilicitude cometida pelo Tribunal local no procedimento dosimétrico, o que não foi feito no recurso especial.<br>Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Outrossim, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE AUMENTAR O QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão do quantum de exasperação atribuído na origem a cada circunstância desfavorável ao réu.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.968.026/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA