DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK XAVIER DE ARAUJO, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 336-337):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GENERALIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA QUE SERÁ APROFUNDADA DURANTE A INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Para a alegação de negativa de autoria, só se admite o habeas corpus sob o fundamento de inocência nas hipóteses em que a não participação na prática delitiva ou a ausência de culpabilidade reste demonstrado de modo incontestável, incontroverso ou evidente diante da prova colhida, o que não é a hipótese dos autos.<br>2. A análise aprofundada das provas colhidas exige, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>3. Tanto o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF) quanto o art. 315 do CPP, exigem que o magistrado fundamente as suas decisões, apresentando as razões que o levaram a decidir a questão levada a sua apreciação. No entanto, não é necessário que a decisão seja extensa. Basta que, de forma objetiva, o magistrado demonstre o preenchimento dos requisitos legais extraídos dos autos do inquérito policial ou do processo, que contribuíram para a formação do seu convencimento.<br>4. In casu, a denúncia contém descrição suficiente da conduta imputada ao paciente e a decisão impugnada encontra-se perfeitamente motivada, tendo apreciado todos os pressupostos e fundamentos necessários à decretação da prisão preventiva do paciente.<br>5. Ordem denegada.<br>O paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, a 22 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como determinada a imediata execução da pena, nos termos do Tema n. 1068.<br>O impetrante aduz, em suma, ilegalidade flagrante, uma vez que a decisão de pronúncia foi lastreada, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e, de forma ainda mais grave, em testemunhos indiretos, do tipo "ouvir dizer" (hearsay testimony), colhidos em juízo, questão essa eminentemente jurídica.<br>Requer, em liminar, a suspensão da decisão de pronúncia; no mérito, a cassação da decisão de pronúncia e dos atos subsequentes ou, de forma subsidiária, a impronúncia do paciente, com amparo na ausência de indícios suficientes de autoria.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Analisando as peças que instruem o presente habeas corpus, observa-se que não foi juntada aos autos cópia do acórdão referente ao julgamento da apelação, documento de fundamental importância à compreensão da controvérsia.<br>Nesse aspecto, vê-se que o impetrante juntou cópia de acórdão afeto à matéria diversa (fls. 332-345), com julgamento em 25/9/2024, enquanto a sentença condenatória foi proferida em 2/4/2025 (fl. 459).<br>Traçado esse quadro, ressalta-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais à apreciação do pedido, sendo ônus da parte juntar a documentação necessária no momento da impetração. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.<br>4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".<br>(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA