DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ , mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.100-1.101):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O recurso especial foi inadmitido também pela Súmula 284 do STF, e os agravantes não impugnaram tal fundamento nas razões do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ.<br>5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não demonstraram, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>6. O pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da condenação não foi objeto da decisão agravada e não pode ser apreciado em sede de agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.143-1.144).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, 93, IX, e 227, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido fundamentação inadequada no decisum recorrido acerca das teses defensivas veiculadas, notadamente sobre a suspensão dos efeitos da condenação, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proteção integral da criança, bem como o dever de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.109-1.112):<br>Com efeito, a decisão agravada não conheceu de parte do agravo em recurso especial interposto pelos ora agravantes, tendo em vista que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegar que "a revaloração dos fatos não se confunde com o reexame das provas, sendo certo que reavaliar juridicamente fatos incontroversos, que demandam simples leitura" (e-STJ fl. 1021), sem demonstrar, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>Além disso, o recurso especial foi inadmitido também pelo óbice previsto na Súmula 284 do STF, contudo, os agravantes não impugnaram tal fundamento da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial.<br>Verifica-se, portanto, que a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, deixando de afastar efetivamente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, atraindo, assim, a aplicação da Súmila n. 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>No presente agravo regimental, os agravantes limitam-se a reiterar as alegações já apresentadas no recurso especial, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Ressalto que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>Quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente recurso, mantendo-se a agravante Kauane Valeska dos Santos em liberdade, em razão de ser mãe de criança e não representar risco à ordem pública, observo que tal pretensão não foi objeto da decisão agravada, não podendo ser apreciada em sede de agravo regimental.<br>Ademais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não demonstrados no caso concreto. A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.150):<br>No caso em exame, não se vislumbra a existência de qualquer vício no acórdão embargado, que de forma clara e fundamentada não conheceu do agravo regimental interposto pelos ora embargantes, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Quanto à alegada omissão referente ao pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da condenação, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que:<br>"Quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente recurso, mantendo-se a agravante Kauane Valeska dos Santos em liberdade, em razão de ser mãe de criança e não representar risco à ordem pública, observo que tal pretensão não foi objeto da decisão agravada, não podendo ser apreciada em sede de agravo regimental."<br>Ademais, o acórdão ainda esclareceu que:<br>"Ademais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não demonstrados no caso concreto."<br>No que tange à alegada contradição, também não assiste razão aos embargantes. O fato de o acórdão ter dado provimento ao recurso especial interposto pelo corréu José Carlos, para reconhecer a atenuante da confissão parcial, não configura contradição com o não conhecimento do agravo regimental interposto pelos ora embargantes, pois se tratam de situações processuais distintas, com fundamentos próprios.<br>Assim, deixa de verificar-se tratamento desigual entre os embargantes e o corréu, pois as situações processuais são diversas e receberam o tratamento jurídico adequado às suas particularidades.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.