DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JACINO FERREIRA DUARTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0802291-70.2023.8.14.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 12 (doze) anos, 06 (seis) meses, em regime inicial fechado.<br>Revisão criminal interposta pela defesa, com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação; alegação de decisão contrária à prova dos autos; nulidade decorrente da falta de citação válida; abandono da defesa técnica; excesso de linguagem na sentença de pronúncia, bem como equívoco na dosimetria da pena ao considerar desfavoravelmente as circunstâncias judiciais. A revisão foi julgada improcedente (fl. 610). O acórdão ficou assim ementado:<br>RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. DO PEDIDO DE LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA SENTENÇA CONTRÁRIA AOS INDÍCIOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INCABIMENTO. NULIDADE POR FALTA CITAÇÃO DO REQUERENTE. ABANDONO DE DEFESA AO REVISIONANDO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. REFORMA. EQUÍVOCOS DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. AUSENCIA DE EFEITO PRÁTICO. RECURRSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Preliminar.<br>A via eleita é inadequada e, esta Turma já pacificou o entendimento de que o pedido deve ser intentado mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado, visto tratar-se de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir;<br>2. Mérito.<br>2.1. Infere-se que a interpretação dada pelo Conselho de Sentença está respaldada na vasta prova oral e documental construída, cujas declarações arrimam a tese acusatória, quanto à culpabilidade do recorrente; 2.2. Considerando que o acusado compareceu a audiência, conforme se verifica do documento acostado a ID 12647039 - Págs. 127/128, não tendo, a ausência de citação acarretado prejuízo ao réu, não cabe cogitar sua nulidade. Noutro giro, não há que se falar em abandono de defesa ao revisionando, tendo em vista que foi oportunizado ao revisionando o devido processo legal; 2.3. Não prospera a alegação de que houve excesso de linguagem na pronúncia, que se converteu em Juízo acusatório e não de admissibilidade, pois conforme consta da ID 12647041 - Pág. 354, verifiquei que a defesa do acusado desistiu do Recurso Penal em Sentido Estrito, recurso este utilizado para possível análise do inconformismo da decisão de pronúncia. O réu já foi sentenciado, e o momento oportuno para que fosse analisado o inconformismo do revisionando, precluiu; 2.4. Na dosimetria realizada, apenas a circunstância judicial da culpabilidade, do art. 59, do Código Penal, deve ser delineada e melhor analisada, contudo, mantendo-a desfavorável e sem modificar o quantum da pena;<br>3. Recurso conhecido e improcedente, nos termos do voto da Desa. Relatora. (fls. 598/599)<br>Em sede de recurso especial (fls. 627/646), a defesa apontou violação ao art. 621, incisos I e II, art. 564, inciso III, alínea e, e inciso IV, art. 413, todos do Código de Processo Penal, e art. 59 do Código Penal. Sustenta que a sentença é totalmente contrária às evidências dos autos, já que somente uma testemunha foi ouvida, que sequer presenciou os fatos. Alega nulidade de citação e defesa deficitária, além de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Afirma que na dosimetria não há fundamentação idônea para o recrudescimento da pena-base.<br>Requer, além da concessão de liberdade, a procedência da revisão criminal.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Pará (fls. 657/652).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmula n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas n. 280 e 284, do Supremo Tribunal Federal. (fls. 654/659)<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 661/669).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 671/677).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo recurso especial (fls. 690/693).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Quanto ao pedido preliminar de liberdade, a via escolhida não foi considerada adequada. De fato, o habeas corpus é o instrumento mais célere e apropriado para tratar de questões relacionadas ao direito fundamental à liberdade, especialmente quando há ameaça ou violação desse direito.<br>Além disso, a prisão do recorrente decorreu de condenação transitada em julgado, mostrando-se incabível o pleito de concessão de liberdade, porque, como é cediço, a Revisão Criminal não é dotada de efeito suspensivo. (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Sobre a violação ao art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e alegação de que a sentença condenatória é contrária às provas dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará considerou improcedente o pedido de absolvição, nos seguintes termos do voto do relator:<br>Ademais, a sentença não foi contrária a prova dos autos, pois a condenação do revisionando seu deu com base no arcabouço probatório acostado nos autos e, principalmente, pela confissão do réu, não havendo que se falar em condenação baseada em depoimento de um única testemunha. Assim, após pós análise acurada dos autos, evidencia-se que dúvidas não pairam sobre a autoria delitiva. A decisão do Tribunal Popular não se mostrou divorciada do apurado, a ponto de ser alvo de reavaliação por esta instância ad quem. Na verdade, infere-se que a interpretação dada pelo Conselho de Sentença está respaldada na vasta prova oral e documental construída, cujas declarações arrimam a tese acusatória, quanto à culpabilidade do recorrente. Oportuno salientar, que nenhuma prova nova foi trazida aos autos, capaz de refutar a decisão proferida pelo júri. Assim, julgo improcedente o pedido neste ponto. (fls. 606)<br>Do trecho acima, observa-se que o acórdão reconheceu que a condenação do réu foi fundamentada no conjunto probatório constante dos autos, com destaque para sua confissão, afastando a alegação de que teria se baseado exclusivamente no depoimento de uma única testemunha. Destacou que a decisão do Tribunal do Júri está em consonância com as provas produzidas e que não foram apresentadas novas provas em revisão criminal.<br>Dessa forma, verifica-se que a instância ordinária realizou a valoração do conjunto probatório, o que impede sua reanálise nesta instância especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)<br>"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).<br>Em relação ao apontamento de nulidade do processo por ausência de citação e deficiência de defesa técnica, caracterizando, em tese, violação ao art. 564, inciso III, do Código de Processo Penal, foram os votos do relator:<br>É cediço que a citação é o ato pelo qual o réu toma conhecimento da acusação lançada na denúncia. É o seu chamamento a Juízo para se defender. Assim, se o acusado, ainda que não tenha sido citado formalmente, tomou conhecimento inequívoco da acusação contra si lançada e constitui defensor nos autos para representá-lo, não cabe falar em nulidade por falta de citação, sendo sabido que o comparecimento do acusado, com a constituição de defensor sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considerando que o acusado compareceu a audiência, conforme se verifica do documento acostado a ID 12647039 - Págs. 127/128, não tendo, a ausência de citação acarretado prejuízo ao réu, não cabe cogitar sua nulidade. Noutro giro, o argumento de que houve abandono de defesa ao revisionando, também não merece guarida. Analisando atentamente os autos, observei que a defesa utilizou de todos os meios necessário para a assistência ao acusado, não tendo deixado de se manifestar no decorrer do processo, não havendo, portanto que se falar em ausência de defesa. (fl. 607)<br>O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o reconhecimento de nulidades no processo penal  sejam absolutas ou relativas  exige a demonstração efetiva de prejuízo à parte, o que não se verificou no presente caso. Assim, a alegação formulada atrai a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se precedente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.<br>4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 206.035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Por fim, no que tange à alegação de violação ao art. 413, do CPP, sustentando que a sentença de pronúncia teria incorrido em excesso de linguagem, são votos do relator (grifo nosso):<br>Alega também que evidente está que houve incrível excesso na linguagem, quando que sumariamente disse que o requerente teve total intenção de ceifar a vida da vítima, quando o correto seria uma linguagem menos pejorativa. A alegação de que houve excesso de linguagem na pronúncia, que se converteu em Juízo acusatório e não de admissibilidade, igualmente não prospera. A um, porque conforme consta da ID 12647041 - Pág. 354, verifiquei que a defesa do acusado desistiu do Recurso Penal em Sentido Estrito, recurso este utilizado para possível análise do inconformismo da decisão de pronúncia. A dois, porque o réu já foi sentenciado, e o momento oportuno para que fosse analisado o inconformismo do revisionando, precluiu. Assim, não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia. (fls. 607/608)<br>Ao que se nota, os argumentos lançados no acórdão recorrido (desistência do RESE e preclusão) não foram refutados pelo recorrente nas razões do recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso no ponto, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de ausência de prequestionamento e de óbice às Súmulas n. 7 e n. 83, do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA