ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, a pós o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP).<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ART. 621, I, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE HIPÓTESE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE. TENTATIVA EMBRIONÁRIA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI PENAL TIDOS COMO OFENDIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REVISIONAL. NECESSIDADE.<br>1. Ao contrário do que alega o Parquet estadual, a procedência da ação revisional está fundamentada na contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso de lei penal, cujos dispositivos foram expressamente indicados na petição inicial e abordados no acórdão recorrido como contrariados.<br>2. A par da deficiência da fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) que não fez qualquer menção aos referidos dispositivos elencados no acórdão recorrido como malferidos pelo édito condenatório, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem não foram impugnados (patamar máximo de redução pela tentativa e prazo prescricional contado pela metade - menor de 21 anos), tendo o Ministério Público estadual se limitado a argumentar que o acórdão revisional realizou nova dosimetria penal sem invocar qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, utilizando a revisão criminal como uma "segunda apelação" (fls. 70/74). Incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  DANIEL  LIMA  NASCIMENTO  contra  decisão  (fls.  278/283)  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  ministerial  a  fim  de  restabelecer  a  íntegra  do  acórdão  que  julgou  a  apelação  no  processo  originário.<br>Em  síntese,  alega  que  o  recorrente  é  primário,  possui  ocupação  lícita  formal  desde  2022  e  que  o  restabelecimento  da  prisão  iria  contra  a  ressocialização  em  curso. <br>Afirma  que  a  revisão  criminal  não  foi  utilizada  como  segunda  apelação,  mas  pleiteou  o  reconhecimento  de  manifesta  contrariedade  a  texto  expresso  de  lei  penal  e  à  evidência  dos  autos. <br>Sustenta  que  deve  ser  reconhecida  a  atenuante  da  menoridade  relativa  e  corrigida  a  fração  de  diminuição  pela  tentativa. <br>Aduz  que  se  trata  da  hipótese  do  art.  621,  I,  do  CPP.<br>Pleiteia  a  reconsideração  da  decisão  agravada.  Subsidiariamente,  a  submissão  do  agravo  ao  Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a íntegra do acórdão que julgou a apelação no processo originário.<br>2. O acórdão recorrido, em sede de revisão criminal, decidiu por outra fração de diminuição da pena em razão da tentativa, sem indicar a incidência de hipótese legal autorizadora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a revisão criminal foi utilizada indevidamente como um segundo recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanalisar provas já existentes nos autos, devendo ser demonstrada a incidência de hipótese legal autorizadora que justifique a revisão.<br>5. No caso, ausente hipótese legal, incabível a revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanalisar provas já existentes nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresigna ção  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br>" ..  Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO  contra  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO  na Revisão  Criminal  n.  0040974-11.2022.8.19.0000,  assim  ementado:<br>REVISÃO  CRIMINAL  -  PENAL  E  PROCESSU-  AL  PENAL  -  TENTATIVA  DE  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO  PELO  CONCURSO  DE  AGENTES  E  CORRUPÇÃO  DE  MENORES  -  EPISÓDIO  OCORRIDO  NO  BAIRRO  DA  MARÉ,  COMARCA  DA  CAPITAL  -  PRÉVIA  CONDENAÇÃO  A  UMA  PENA  CORPÓREA  DE  04  (QUATRO)  ANOS,  06  (SEIS)  MESES  E  20  (VINTE)  DIAS  DE  RECLUSÃO,  EM  REGIME  PRISIONAL  SEMIABERTO,  E  AO  PAGAMENTO  DE  08  (OITO)  DIAS  MULTA,  POR  SENTENÇA  PROFERIDA  PELO  JUÍZO  DA  20ª  VARA  CRIMINAL,  E  QUE  VEIO  A  SER  MANTIDA  POR  ACÓRDÃO  PROFERIDO  PELA  COLENDA  PRIMEIRA  CÂMARA  CRIMINAL  DESTE  PRETÓRIO,  DA  LAVRA  DO  E.  DES.  LUIZ  ZVEITER  -  PRETENSÃO  DE  OBTER,  PRELIMINARMENTE,  A  SUSPENSÃO  DA  EXECUÇÃO  DAS  PENAS  IMPOSTAS  NA  AÇÃO  PENAL  ORIGINÁRIA,  COM  O  RECOLHIMENTO  DO  MANDADO  DE  PRISÃO  EXPEDIDO  EM  SEU  DESFAVOR,  E,  NO  MÉRITO,  O  RECONHECIMENTO  DA  ATENUANTE  DA  MENORIDADE,  BEM  COMO  A  CORREÇÃO  DO  COEFICIENTE  DE  DIMINUIÇÃO  AFETO  AO  CONATUS,  SEM  PREJUÍZO  DO  ABRANDAMENTO  DO  REGIME  PRISIONAL,  CULMINANDO  POR  DECRETAR  A  EXTINÇÃO  DE  PUNIBILIDADE,  EM  FACE  DO  DELITO  MENORISTA,  EM  RAZÃO  DA  SUPERVENIÊNCIA  DA  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE  -  PROCEDÊNCIA  DO  PLEITO  REVISIONAL  -  CORRETO  SE  APRESENTOU  O  JUÍZO  DE  CENSURA  ALCANÇADO,  MERCÊ  DA  SATISFATÓRIA  COMPROVAÇÃO  DA  OCORRÊNCIA  DOS  FATOS  E  DE  QUE  FOI  O  REVISIONANDO  UM  DE  SEUS  AUTORES,  SE-  GUNDO  AS  MANIFESTAÇÕES  JUDICIALMENTE  VERTIDAS  PELOS  POLICIAIS  MILITARES,  TATIANE  E  SERGIO,  E  DE  MODO  A  SUPRIR  A  AUSÊNCIA  DE  DECLARAÇÕES  DA  VÍTIMA,  MARCOS  VINICIUS,  JÁ  QUE  OS  AGENTES  DA  LEI,  EM  PATRULHAMENTO  NA  AVENIDA  BRASIL,  LOGRARAM  ÊXITO  EM  ACOMPANHAR  TODO  O  TRAJETO  DESENVOLVIDO  PELO  IMPLICADO,  QUEM,  A  PARTIR  DA  GARUPA  DE  UMA  MOTOCICLETA  HONDA  CG150,  E  SINALIZANDO  PARA  QUE  O  SEU  CONDUTOR,  O  ADOLESCENTE,  BLOQUEASSE  A  PASSAGEM  DO  MENCIONADO  CICLISTA,  TENTOU  EMPURRA-LO  DE  SUA  BICICLETA  CALOI  700,  COM  O  FIM  DE  SUBTRAI-LA,  VINDO  A  SER  PRONTAMENTE  IMPEDIDO  DE  CONSUMAR  A  RAPINAGEM,  E  A  SER  CONDUZIDO  À  DISTRITAL  -  A  DOSIMETRIA  MERECE  AJUSTES,  TENDO  SIDO  AS  PENAS  BASE  DE  AMBOS  OS  DELITOS  CORRETAMENTE  FIXADAS  NOS  SEUS  MÍNIMOS  LEGAIS,  POR  FATOS  QUE  NÃO  EXTRAPOLARAM  AS  REGULARES  CONDIÇÕES  DOS  TIPOS  PENAIS  EM  QUESTÃO,  OU  SEJA,  EM  04  (QUATRO)  ANOS  DE  RECLUSÃO  E  AO  PAGAMENTO  DE  10  (DEZ)  DIAS  MULTA,  ESTES  UNITARIAMENTE  ESTABELECIDOS  NO  SEU  MÍNIMO  VALOR  LEGAL,  NO  QUE  CONCERNE  AO  CRIME  PATRIMONIAL,  E  EM  01  (HUM)  ANO  DE  RECLUSÃO,  QUANTO  AO  DELITO  MENORISTA,  QUE  PERMANECERAM  INALTERADOS,  NA  ETAPA  INTERMEDIÁRIA  DE  CALIBRAGEM  SANCIONATÓRIA,  MESMO  DIANTE  DO  RECONHECIMENTO  DA  PRESENÇA  DA  ATENUANTE  ETÁRIA,  EM  FAVOR  DE  QUEM  CONTAVA  COM  20  (VINTE)  ANOS  À  ÉPOCA  DOS  FATOS,  PORQUE  NASCIDO  EM  29.07.1995,  POR  FORÇA  DO  DISPOSTO  NA  SÚMULA  Nº  231  DO  E.  S.  T.  J.  -  NA  TERCEIRA  FASE  DA  METRIFICAÇÃO  PUNITIVA,  E  DIANTE  DE  APENAS  UMA  CAUSA  ESPECIAL  DE  AUMENTO,  AQUELA  AFETA  AO  CONCURSO  DE  AGENTES,  PRESERVA-SE  A  FRAÇÃO  DE  MAJORAÇÃO  DE  1/3  (UM  TERÇO),  ALCANÇANDO-SE  A  PENA  DE  05  (CINCO)  ANOS  E  04  (QUATRO)  MESES  DE  RECLUSÃO,  E  AO  PAGAMENTO  DE  13  (TREZE)  DIAS  MULTA,  DEVENDO,  CONTUDO,  SER  CORRIGIDO  O  COEFICIENTE  AFETO  AO  CONATUS  À  RAZÃO  DE  2/3  (DOIS  TER-  ÇOS),  EM  SE  TRATANDO  DE  UMA  TENTATIVA  EMBRIONÁRIA,  E  NÃO,  PERFEITA,  COMO  FOI  EQUIVOCADAMENTE  CLASSIFICADA  EM  SEDE  SENTENCIAL,  PORQUE  PARA  TANTO  SE  DEVE  ESTABELECER  A  EXTENSÃO  PER-  CORRIDA  DO  ITER  CRIMINIS,  VALE  DIZER  DOS  ATOS  EXECUTIVOS  VINCULADOS  À  RE-  ALIZAÇÃO  DO  NÚCLEO  DIRETIVO  DA  CONDUTA  TÍPICA  CORRESPONDENTE,  OU  SEJA,  ATÉ  ONDE  FOI  DESENVOLVIDA  A  SUBTRAÇÃO,  DE  MODO  QUE,  NO  CASO  VERTENTE,  O  APOSSAMENTO  SEQUER  CHEGOU  A  SE  ES-  TABELECER,  FIXANDO-SE,  PORTANTO,  A  PENA  FINAL  EM  01  (HUM)  ANO,  09  (NOVE)  MESES  E  10  (DEZ)  DIAS  DE  RECLUSÃO  E  AO  PAGAMENTO  DE  05  (CINCO)  DIAS  MULTA,  QUE  SE  TORNA  DEFINITIVA,  PELA  ININCI-  DÊNCIA  ESPÉCIE  DE  QUALQUER  OUTRA  CIRCUNSTÂNCIA  MODIFICADORA  -  MITIGA-SE  O  REGIME  CARCERÁRIO,  DE  CADA  UMA  DAS  INFRAÇÕES,  AO  ABERTO,  DE  CONFOR-  MIDADE  COM  A  COMBINAÇÃO  ESTABELECIDA  ENTRE  O  ART.  33,  §2º,  ALÍNEA  "B",  DO  C.  PENAL  E  O  VERBETE  SUMULAR  Nº  440  DA  CORTE  CIDADÃ  -  POR  OUTRO  LADO,  O  REVISIONANDO  CONTAVA  COM  20  (VINTE)  ANOS  DE  IDADE  À  ÉPOCA  DOS  FATOS,  POR-QUE  NASCIDO  EM  29.07.1995,  ESTABELECENDO-SE  COMO  INCIDENTE  A  CONTAGEM  DO  RESPECTIVO  PRAZO  PRESCRICIONAL  PELA  METADE,  ALÉM  DE  QUE,  ENTRE  A  DATA  DO  RECEBIMENTO  DA  DENÚNCIA,  EM  28.09.2015,  E  A  DA  PROLAÇÃO  DA  SENTENÇA  CONDENATÓRIA,  EM  31.07.2019,  TRANSCORREU  LAPSO  TEMPORAL  SUPERIOR  AOS  02  (DOIS)  ANOS  PREVISTOS  À  SUPERVENIÊNCIA  DA  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  PUNITIVA,  O  QUE  ORA  SE  DECRETA,  EM  FACE  DE  AMBOS  OS  DELITOS,  DE  CONFORMIDADE  COM  A  COMBINAÇÃO  DOS  ARTS.  107,  INC.  Nº  IV,  PRIMEIRA  FIGURA,  109,  INCS  Nº  V,  115  E  117,  INCS.  N.  I  E  IV,  TODOS  DO  DIPLOMA  REPRESSIVO  -  PROCEDÊNCIA  DA  REVISÃO  CRIMINAL.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  o  recorrente  alega  violação  ao  art.  621,  inciso  I,  do  CPP.  Aduz,  em  síntese,  que  o  acórdão  mediante  mera  reavaliação  das  circunstâncias  do  crime,  elevou  ao  máximo  a  fração  de  redução  da  pena  pela  tentativa,  a  seguir,  julgado  extinta  a  punibilidade  do  réu.  Sustenta  que  o  acórdão  não  invoca  qualquer  das  hipóteses  de  revisão  criminal,  apenas  realiza  nova  dosimetria  da  reprimenda.  Requer  a  reforma  do  acórdão  para  restabelecer  a  reprimenda  tal  como  imposta  na  sentença  e  mantida  pelo  acórdão  que  julgou  a  apelação.<br>Contrarrazões  a  fl.  93.<br>O  recurso  foi  admitido  (fls.  100).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo  provimento  do  recurso  especial  (fls.  268/272).<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso  especial.<br>Conforme  notório,  a  revisão  criminal  não  deve  ser  aplicada  como  um  segundo  recurso  de  apelação  para  reanalisar  a  prova  já  existente  nos  autos.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  REVISÃO  CRIMINAL.  ROUBO  MAJORADO  E  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  621,  I,  DO  CPP.  UTILIZAÇÃO  DA  REVISÃO  CRIMINAL  COMO  SEGUNDA  APELAÇÃO  EVIDENCIADA.  ABSOLVIÇÃO  PELO  DELITO  DE  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA  QUE  NÃO  CONTRARIA  A  EVIDÊNCIA  DOS  AUTOS.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  157,  §  2º-A,  I,  DO  CP;  155,  158,  167  E  564,  III,  B,  DO  CPP.  QUALIFICADORA  DO  EMPREGO  DE  ARMA  DE  FOGO.  APREENSÃO.  DESNECESSIDADE.  UTILIZAÇÃO  DO  ARTEFATO  DEMONSTRADA  POR  OUTROS  ELEMENTOS  DE  CONVICÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  59  DO  CP.  CONDENAÇÃO  ANTERIOR  APTA  A  CONFIGURAR  MAUS  ANTECEDENTES.  DECOTE  DA  PENA-BASE  INDEVIDO.<br>1.  A  revisão  criminal  não  deve  ser  adotada  como  um  segundo  recurso  de  apelação,  de  forma  a  propiciar  reanálise  da  prova  já  existente  dos  autos.  Para  que  o  pleito  revisional  seja  admitido,  é  preciso  que  a  defesa  demonstre  que  a  condenação  foi  contrária  ao  texto  expresso  da  lei  penal  ou  aos  elementos  de  convicção  constantes  dos  autos,  baseada  em  provas  falsas,  ou  quando  surgem  novas  evidências  que  provem  a  inocência  do  réu  ou  determinem  ou  autorizem  a  redução  de  sua  pena.  Precedentes.<br>1.1.  No  caso,  para  absolver  o  agravante  pelo  crime  de  associação  criminosa,  o  Tribunal  de  origem  efetuou  mera  revaloração  subjetiva  de  provas.  Não  baseou  tal  reexame  em  prova  nova,  ou  consignou  a  falsidade  das  provas  que  deram  sustentação  à  condenação,  ou  mesmo  evidenciou,  de  forma  patente,  que  o  julgamento  foi  contrário  à  prova  dos  autos.  Ademais,  não  demonstrou  expressa  violação  do  texto  legal,  ao  contrário,  conferiu  interpretação  contrária  ao  entendimento  desta  Corte,  segundo  o  qual  a  consumação  do  crime  de  associação  criminosa  ocorre  no  momento  em  que  há  a  convergência  de  vontades  para  o  cometimento  de  delitos,  independentemente  da  efetiva  prática  destes.  Precedentes.<br>2.  Para  incidência  da  majorante  prevista  atualmente  no  art.  157,  §  2º-A,  I,  do  Código  Penal,  é  prescindível  a  apreensão  e  a  perícia  da  arma  quando  existirem  nos  autos  outros  elementos  de  prova  capazes  de  comprovar  a  sua  utilização  no  delito,  como  no  caso  concreto.<br>Precedentes.<br>3.  A  existência  de  condenações  transitadas  em  julgado  justifica  o  aumento  da  pena-base  a  título  de  maus  antecedentes,  conforme  a  reiterada  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Precedentes.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  2.099.605/RJ,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  1/7/2024,  DJe  de  3/7/2024.  -  g.n.).<br>No  caso,  consta  dos  autos  que  DANIEL  LIMA  NASCIMENTO  apresentou  pedido  de  revisão  criminal  em  face  de  condenação  proferida  nos  autos  n.  0390000-43.2015.8.19.0001  transitada  em  julgado  aos  03/09/2021.  Alegou  em  que  foi  condenado  a  3  anos,  6  meses  e  20  dias  de  reclusão  e  ao  pagamento  de  8  dias-multa,  pela  prática  do  crime  do  art.  157,  §  2º,  II,  c.c.  art.  14,  II,  ambos  do  CP,  além  de  um  ano  de  reclusão  pela  prática  do  crime  do  art.  244-B  do  ECA,  fixando-se  o  regime  inicial  semiaberto.  Foi  expedido  mandado  prisão,  pendente  de  cumprimento.  Sustentou  manifesta  contrariedade  da  sentença,  pois  não  reconhecida  a  menoridade  relativa,  o  que  ensejaria  a  prescrição  punitiva  retroativa.  Ademais,  pleiteou  a  redução  máxima  pela  tentativa.<br>O  acórdão  assim  exarou:<br>Correto  se  apresentou  o  juízo  de  censura  alcançado,  mercê  da  satisfatória  comprovação  da  ocorrência  dos  fatos  e  de  que  foi  o  Revisionando  um  de  seus  autores,  segundo  as  manifestações  judicialmente  vertidas  pelos  policiais  militares,  TATIANE  DE  SOUZA  COSTA  e  SERGIO  BERBEREIA  BASILE  (fls.  170/171),  e  de  modo  a  suprir  a  ausência  de  declarações  da  vítima,  M.V.L.C.,  já  que  os  agentes  da  lei,  em  patrulhamento  na  Avenida  Brasil,  lograram  êxito  em  acompanhar  todo  o  trajeto  desenvolvido  pelo  implicado,  quem,  a  partir  da  garupa  de  uma  motocicleta  Honda  CG150,  e  sinalizando  para  que  o  seu  condutor,  o  adolescente,  bloqueasse  a  passagem  do  mencionado  ciclista,  tentou  empurra-lo  de  sua  bicicleta  Caloi  700,  com  o  fim  de  subtrai-la,  vindo  a  ser  prontamente  impedido  de  consumar  a  rapinagem,  e  a  ser  conduzido  à  Distrital.<br>A  dosimetria  merece  ajustes,  tendo  sido  as  penas  base  de  ambos  os  delitos  corretamente  fixadas  nos  seus  mínimos  legais,  por  fatos  que  não  extrapolaram  as  regulares  condições  dos  tipos  penais  em  questão,  ou  seja,  em  04  (quatro)  anos  de  reclusão  e  ao  pagamento  de  10  (dez)  dias  multa,  estes  unitariamente  estabelecidos  no  seu  mínimo  valor  legal,  no  que  concerne  ao  crime  patrimonial,  e  em  01  (hum)  ano  de  reclusão,  quanto  ao  delito  menorista,  que  permaneceram  inalterados,  na  etapa  intermediária  de  calibragem  sancionatória,  mesmo  diante  do  reconhecimento  da  presença  da  atenuante  etária,  em  favor  de  quem  contava  com  20  (vinte)  anos  à  época  dos  fatos,  porque  nascido  em  29.07.1995,  por  força  do  disposto  na  Súmula  nº  231  do  E.  S.  T.  J.<br>Na  terceira  fase  da  metrificação  punitiva,  e  diante  de  apenas  uma  causa  especial  de  aumento,  aquela  afeta  ao  concurso  de  agentes,  preserva-se  a  fração  de  majoração  de  1/3  (um  terço),  alcançando-se  a  pena  de  05  (cinco)  anos  e  04  (quatro)  meses  de  reclusão,  e  ao  pagamento  de  13  (treze)  dias  multa,  devendo,  contudo,  ser  corrigi-  do  o  coeficiente  afeto  ao  conatus  à  razão  de  2/3  (dois  terços),  em  se  tratando  de  uma  tentativa  embrionária,  e  não,  perfeita,  como  foi  equivocadamente  classificada  em  sede  sentencial,  porque  para  tanto  se  deve  estabelecer  a  extensão  percorrida  do  iter  criminis,  vale  dizer  dos  atos  executivos  vinculados  à  realização  do  núcleo  diretivo  da  conduta  típica  correspondente,  ou  seja,  até  onde  foi  desenvolvida  a  subtração,  de  modo  que,  no  caso  vertente,  o  apossamento  sequer  chegou  a  se  estabelecer,  fixando-se,  portanto,  a  pena  final  em  01  (hum)  ano,  09  (nove)  meses  e  10  (dez)  dias  de  reclusão  e  ao  pagamento  de  05  (cinco)  dias  multa,  que  se  torna  definitiva,  pela  incidência  espécie  de  qualquer  outra  circunstância  modificadora.<br>Mitiga-se  o  regime  carcerário,  de  cada  uma  das  infrações,  ao  aberto,  de  conformidade  com  a  combinação  estabelecida  entre  o  art.  33,  §2º,  alínea  "b",  do  C.  Penal  e  o  verbete  sumular  nº  440  da  Corte  Cidadã.<br>Por  outro  lado,  o  Revisionando  contava  com  20  (vinte)  anos  de  idade  à  época  dos  fatos,  porque  nascido  em  29.07.1995,  estabelecendo-se  como  incidente  a  contagem  do  respectivo  prazo  prescricional  pela  metade,  além  de  que,  entre  a  data  do  recebimento  da  Denúncia,  em  28.09.2015,  e  a  da  prolação  da  Sentença  condenatória,  em  31.07.2019,  transcorreu  lapso  temporal  superior  aos  02  (dois)  anos  previstos  à  superveniência  da  prescrição  da  pretensão  punitiva,  o  que  ora  se  decreta,  em  face  de  ambos  os  delitos,  de  conformidade  com  a  combinação  dos  arts.  107,  inc.  nº  IV,  primeira  figura,  109,  incs  nº  V,  115  e  117,  incs.  n.  I  e  IV,  todos  do  Diploma  Repressivo.<br>Assim,  voto  pela  procedência  do  pleito  revisional  para,  após  reconhecer  a  atenuante  etária  e  corrigir  à  sua  razão  máxima  a  fração  afeta  ao  conatus,  com  a  mitigação  ao  regime  aberto,  decretar  a  extinção  de  punibilidade  pela  superveniência  da  prescrição  intercorrente.<br>Observa-se  que  o  acórdão  recorrido,  após  reavaliar  as  provas,  decidiu  por  outra  fração  de  diminuição  da  pena  em  razão  da  tentativa.  Não  foram  indicadas  provas  novas  para  análise  realizada  ou  mesmo  que  a  condenação  teria  ocorrido  de  forma  contrária  à  prova  dos  autos.  Outrossim,  também  não  restou  demonstrada  expressa  violação  do  texto  legal  ou  a  existência  de  elementos  de  depoimentos,  exames  ou  documentos  comprovadamente  falsos. <br>Ausente  hipótese  autorizadora  da  revisão  criminal,  deve  ser  restabelecida  a  coisa  julgada.<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  a  fim  de  restabelecer  a  íntegra  do  acórdão  que  julgou  a  apelação  no  processo  originário.  .. "  (grifamos).<br>Conforme  exposto,  não  restou  demonstrado  no  caso  nenhuma  hipótese  autorizadora  para  revisão  criminal.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado,  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental. <br>É  o  voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça fluminense, na Revisão Criminal n. 0040974-11.2022.8.19.0000, assim ementado (fls. 54/57 - grifo nosso):<br>REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA MARÉ, COMARCA DA CAPITAL - PRÉVIA CONDENAÇÃO A UMA PENA CORPÓREA DE 04 (QUATRO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 08 (OITO) DIAS MULTA, POR SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 20ª VARA CRIMINAL, E QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES. LUIZ ZVEITER - PRETENSÃO DE OBTER, PRELIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, COM O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR, E, NO MÉRITO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, BEM COMO A CORREÇÃO DO COEFICIENTE DE DIMINUIÇÃO AFETO AO CONATUS, SEM PREJUÍZO DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, CULMINANDO POR DECRETAR A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, EM FACE DO DELITO MENORISTA, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL<br>- CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FOI O REVISIONANDO UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, TATIANE E SERGIO, E DE MODO A SUPRIR A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, MARCOS VINICIUS, JÁ QUE OS AGENTES DA LEI, EM PATRULHAMENTO NA AVENIDA BRASIL, LOGRARAM ÊXITO EM ACOMPANHAR TODO O TRAJETO DESENVOLVIDO PELO IMPLICADO, QUEM, A PARTIR DA GARUPA DE UMA MOTOCICLETA HONDA CG150, E SINALIZANDO PARA QUE O SEU CONDUTOR, O ADOLESCENTE, BLOQUEASSE A PASSAGEM DO MENCIONADO CICLISTA, TENTOU EMPURRA-LO DE SUA BICICLETA CALOI 700, COM O FIM DE SUBTRAI-LA, VINDO A SER PRONTAMENTE IMPEDIDO DE CONSUMAR A RAPINAGEM, E A SER CONDUZIDO À DISTRITAL -<br>A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, TENDO SIDO AS PENAS BASE DE AMBOS OS DELITOS CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES UNITARIAMENTE ESTABELECIDOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, NO QUE CONCERNE AO CRIME PATRIMONIAL, E EM 01 (HUM) ANO DE RECLUSÃO,<br>QUANTO AO DELITO MENORISTA, QUE PERMANECERAM INALTERADOS, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, PORQUE NASCIDO EM 29.07.1995, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 231 DO E. S.T.J. -<br>NA TERCEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E DIANTE DE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, PRESERVA-SE A FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), ALCANÇANDO-SE A PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, DEVENDO,<br>CONTUDO, SER CORRIGIDO O COEFICIENTE AFETO AO CONATUS À RAZÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), EM SE TRATANDO DE UMA TENTATIVA EMBRIONÁRIA, E NÃO, PERFEITA, COMO FOI EQUIVOCADAMENTE CLASSIFICADA EM SEDE SENTENCIAL, PORQUE PARA TANTO SE DEVE ESTABELECER A EXTENSÃO PERCORRIDA DO ITER CRIMINIS, VALE DIZER DOS ATOS EXECUTIVOS VINCULADOS À REALIZAÇÃO DO NÚCLEO DIRETIVO DA CONDUTA TÍPICA CORRESPONDENTE, OU SEJA, ATÉ ONDE FOI DESENVOLVIDA A SUBTRAÇÃO, DE MODO QUE, NO CASO VERTENTE, O APOSSAMENTO SEQUER CHEGOU A SE ESTABELECER, FIXANDO-SE, PORTANTO, A PENA FINAL EM 01 (HUM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 05 (CINCO) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA - MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO, DE CADA UMA DAS INFRAÇÕES, AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA "B", DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR Nº 440 DA CORTE CIDADÃ -<br>POR OUTRO LADO, O REVISIONANDO CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, PORQUE NASCIDO EM 29.07.1995, ESTABELECENDO-SE COMO INCIDENTE A CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE, ALÉM DE QUE, ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 28.09.2015, E A DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM 31.07.2019, TRANSCORREU LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AOS 02 (DOIS) ANOS PREVISTOS À SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, O QUE ORA SE DECRETA, EM FACE DE AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO DOS ARTS. 107, INC. Nº IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INCS Nº V, 115 E 117, INCS. N. I E IV, TODOS DO DIPLOMA REPRESSIVO - PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.<br>O recorrente aponta violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão revisional realizou nova dosimetria penal sem invocar qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal (fls. 70/74).<br>Diz que, ao reavaliar as circunstâncias do crime para aumentar a fração da causa de diminuição da tentativa, negou vigência ao dispositivo legal acima destacado, isto porque a revisão criminal não pode servir de "segunda apelação" (fl. 81).<br>Aduz que o Tribunal de origem não invoca qualquer das hipóteses de revisão criminal, apenas realiza, de acordo com seus critérios, nova dosimetria da reprimenda (fl. 82).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 92/98), a defesa de Daniel Lima Nascimento argumenta o descabimento do recurso especial, pela afronta à Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de provas para alterar o acórdão recorrido.<br>Alega, ainda, que o acórdão revisional apenas corrigiu a fração de redução da pena pela tentativa, aplicando o critério objetivo consagrado na jurisprudência, que considera a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Cita precedentes desta Corte Superior, como o HC n. 263.880/RJ, para justificar a aplicação da fração máxima de 2/3, uma vez que os agentes nem sequer tiveram contato com a res furtiva.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 100).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 268/272):<br>Penal e processo Penal. Recurso especial. Acórdão que realizou nova dosimetria penal em sede de revisão criminal. Ausência de invocação das hipóteses previstas no art. 621, I, do CPP. Impossibilidade. Ausência de demonstração a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A revisão criminal não pode servir como uma segunda apelação . Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>Na decisão de fls. 278/283, o então Relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP) deu provimento ao apelo nobre, restabelecendo a sentença condenatória. Fundamentou sua decisão nos seguintes pontos principais (fls. 278/283 - grifo nosso):<br>Limitação da Revisão Criminal: A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanalisar provas já existentes nos autos. Deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não ocorreu no caso.<br>Ausência de Hipótese Autorizadora: O acórdão revisional não apresentou provas novas, elementos falsos ou qualquer demonstração de que a condenação foi contrária à prova dos autos. A decisão revisional baseou-se em mera reavaliação das circunstâncias do crime, o que é vedado.<br>Respeito à Coisa Julgada: Ausente hipótese autorizadora da revisão criminal, deve prevalecer a coisa julgada, restabelecendo-se a sentença condenatória original.<br>Jurisprudência Consolidada: Citou precedentes do STJ que reforçam a excepcionalidade da revisão criminal e a impossibilidade de sua utilização para reavaliação de dosimetria penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>A defesa de Daniel Lima Nascimento interpôs agravo regimental, argumentando que a decisão agravada desconsiderou que o acórdão revisional do TJRJ não tratou de mero reexame de fatos e provas, mas, sim, de questões de direito e fatos incontroversos, enquadrando-se nas hipóteses do art. 621, I, do CPP.<br>Sustentou, ainda que (fls. 289/293 - grifo nosso):<br>Reconhecimento da Atenuante da Menoridade Relativa e Prescrição Intercorrente: A defesa destacou que Daniel tinha 20 anos à época dos fatos, o que ensejaria a aplicação obrigatória da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e a redução dos prazos prescricionais pela metade (art. 115 do CP). Com isso, o delito de corrupção de menores estaria prescrito, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença.<br>Correção da Fração de Diminuição pela Tentativa: Argumentou que a tentativa foi embrionária, pois o apossamento dos bens sequer se concretizou. Assim, a fração de redução pela tentativa deveria ser de 2/3, conforme o art. 14, II, do CP e a jurisprudência consolidada.<br>Na Sessão de julgamento Virtual (ocorrida de 7/8/2025 a 13/8/2025), em que o então Relator negava provimento ao agravo regimental, pedi vista para uma melhor análise da controvérsia.<br>É o relatório.<br>Ao que se observa dos autos, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça fluminense, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, diante da manifesta contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal (fl. 9).<br>Indicou a ofensa aos arts. 65, I, e 115 do Código Penal, sustentando que não teria sido observada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa; uma vez que o requerente seria menor de 21 anos, fazendo jus à redução pela metade do prazo prescricional, bem como, teria havido contrariedade aos arts. 33 e 61 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de readequação do regime inicial do cumprimento da pena (Súmula 719/STF).<br>Apontou a manifesta contrariedade ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a incidência do redutor máximo da tentativa, uma vez que o quantum aplicado não corresponde ao iter criminis percorrido, visto que restou incontroverso nos autos que os algozes do lesado sequer tiveram contato com a res em decorrência da resistência inicial da vítima e, posteriormente, da ação policial (fl. 16).<br>Nesse contexto, o Tribunal de J ustiça fluminense afirmou, diante das alegações da defesa, a necessidade de correção do patamar de redução da tentativa, à razão de 2/3 (dois terços), em se tratando de uma tentativa embrionária, e não, perfeita, como foi equivocadamente classificada em sede sentencial, porque para tanto se deve estabelecer a extensão percorrida do iter criminis, vale dizer dos atos executivos vinculados à realização do núcleo diretivo da conduta típica correspondente, ou seja, até onde foi desenvolvida a subtração, de modo que, no caso vertente, o apossamento sequer chegou a se estabelecer (fl. 59 - grifo nosso).<br>Destacou, quanto à redução do prazo prescricional pela metade, em razão de o recorrente ser menor de 21 anos na data dos fatos, o que se segue (fl. 59 - grifo nosso):<br> ..  o Revisionando contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, porque nascido em 29.07.1995, estabelecendo-se como incidente a contagem do respectivo prazo prescricional pela metade, além de que, entre a data do recebimento da Denúncia, em 28.09.2015, e a da prolação da Sentença condenatória, em 31.07.2019, transcorreu lapso temporal superior aos 02 (dois) anos previstos à superveniência da prescrição da pretensão punitiva, o que ora se decreta, em face de ambos os delitos, de conformidade com a combinação dos arts. 107, inc. nº IV, primeira figura, 109, incs nº V, 115 e 117, incs. n. I e IV, todos do Diploma Repressivo.<br>Em razão disso, a revisão criminal foi julgada procedente para, após reconhecer a atenuante etária e corrigir à sua razão máxima a fração afeta ao conatus, com a mitigação ao regime aberto, decretar a extinção de punibilidade pela superveniência da prescrição intercorrente (fl. 59 - grifo nosso).<br>Ao contrário do que alega o Parquet estadual, a procedência da ação revisional está fundamentada na contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso de lei penal, cujos dispositivos foram expressamente indicados na petição inicial e abordados no acórdão recorridos como contrariados.<br>Dessa forma, a par da deficiência da fundamentação do recurso especial que não fez qualquer menção ao referidos dispositivos elencados no acórdão recorrido como malferidos pelo édito condenatório (Súmula 284/STF) , os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem não foram impugnados (patamar máximo de redução pela tentativa e prazo prescricional contado pela metade - menor de 21 anos), tendo o Ministério Público estadual se limitado a argumentar que o acórdão revisional realizou nova dosimetria penal sem invocar qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, utilizando a revisão criminal como uma "segunda apelação" (fls. 70/74).<br>Por conseguinte, mostra-se inarredável a conclusão de que não foi observado o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.<br>Ante o exposto, pedindo vênia ao Ministro Relator, dou provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial.