DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao julgar a Apelação Criminal n.º 1501973-93.2024.8.26.0544.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal a quo por quatro fundamentos principais: a alegada nulidade do reconhecimento extrajudicial ilegal e dos atos subsequentes, a indevida imposição de regime prisional intermediário (semiaberto) sem fundamentação idônea e em contrariedade ao art. 33 do Código Penal e à Súmula n.º 440 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de aplicação da detração do tempo de prisão cautelar na sentença, e, por fim, o requerimento de absolvição ou, subsidiariamente, de redução da penalidade e do regime para o aberto.<br>Requer, ao final, a concessão liminar da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar ou a remoção imediata para estabelecimento compatível, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que seja abrandado o regime inicial para o aberto, seja o paciente absolvido, ou, subsidiariamente, a dosimetria da pena aplicada ao grau mínimo possível.<br>A liminar foi indeferida às fls. 1619-1620.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 1625-1776.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1781-1788).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O paciente defende a absolvição sob a tese de ausência de provas e a nulidade do reconhecimento extrajudicial, pois alegadamente não teriam sido observados os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, a defesa sustenta a imprestabilidade das provas por terem sido diligências supostamente realizadas pela Polícia Militar, que não teria legitimidade para investigar cidadãos.<br>A análise do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revela que todas as preliminares de nulidade foram expressamente afastadas por aquela Corte.<br>O Tribunal local consignou que a não observância estrita dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal constitui mera recomendação procedimental, e não nulidade absoluta, especialmente quando o reconhecimento é corroborado por outras provas, como os depoimentos da vítima, ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, e a apreensão da res furtiva (motocicleta e capacete roubados) na posse do paciente.<br>Quanto à alegação de ilicitude das provas por participação da Polícia Militar na investigação, o Tribunal de origem também rejeitou a tese, afirmando que a Polícia Militar, embora exerça a atividade de polícia ostensiva, pode praticar atos supletivos apuratórios, e que a investigação posterior foi chancelada pelo Ministério Público, que requereu e obteve mandado judicial de busca e apreensão. A prova material foi arrecadada, portanto, por força de decisão judicial devidamente fundamentada. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda aprofundado revolvimento fático-probatório do conjunto dos autos, providência manifestamente incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus.<br>Por fim, o paciente alega que o regime inicial semiaberto é indevido e desproporcional, sustentando que, com a pena fixada em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime adequado seria o aberto, especialmente com a aplicação da detração penal.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça readequou a dosimetria da pena, alterando a forma de aplicação das majorantes, fixando a reprimenda total em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Em seguida, o Tribunal, com base no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e na Súmula n.º 440 do STJ, determinou o regime semiaberto para o cumprimento da pena em relação a todas as condutas. O acórdão demonstrou que, embora o paciente seja primário e as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis na primeira fase de ambos os crimes (roubo e receptação), a pena final de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão se encontra no patamar que autoriza o regime semiaberto para o réu não reincidente.<br>Adicionalmente, a fixação do regime intermediário (semiaberto) foi justificada pela gravidade em concreto do delito de roubo majorado, que se deu com concurso de agentes e emprego de arma de fogo - (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), circunstâncias que, embora já sopesadas na terceira fase da dosimetria, são inerentes ao § 3º do art. 33 do Código Penal para a escolha do regime inicial. O Tribunal a quo explicitou que, a despeito da primariedade, a natureza da infração e o quantum da pena justificam a modalidade mais grave que o regime aberto.<br>O entendimento de que a modalidade de roubo praticada (com violência exacerbada pelo uso de arma e concurso de pessoas) justifica a fixação de regime inicial mais severo que o regime aberto, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo e a pena final não ultrapassa 8 anos de reclusão, está em consonância com a orientação desta Corte, que admite a utilização de elementos concretos do crime para determinar o regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, e art. 59, ambos do Código Penal.<br>No que tange à detração penal, o impetrante defende a sua aplicação nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para influenciar a fixação do regime inicial. Contudo, o Tribunal a quo já estabeleceu o regime semiaberto com base no quantum da pena readequada e nas circunstâncias do delito. A detração, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, somente seria relevante para o juízo de conhecimento se o tempo de prisão provisória, descontado da pena final, resultasse em um quantum que se coadunasse com regime menos gravoso.<br>Por fim, o impetrante levanta a questão da manutenção do paciente em regime mais gravoso (fechado) por ausência de vagas no estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado no acórdão, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS (Tema 423) e na Súmula Vinculante n.º 56. O paciente requer, em razão disto, a concessão da prisão domiciliar de imediato.<br>A questão aqui suscitada diz respeito à execução da pena, e não à legalidade da condenação ou da fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade. O acórdão do Tribunal de Justiça, que é a autoridade coatora apontada, fixou corretamente o regime semiaberto. A eventual manutenção do paciente em regime mais gravoso por deficiência estrutural do sistema carcerário, ou por alegado erro grosseiro no sistema, é matéria que deve ser resolvida pelo Juízo da Execução Penal competente, seguindo as diretrizes estabelecidas no RE 641.320/RS (Tema 423) e na Súmula Vinculante n.º 56 do STF, que preveem uma ordem de providências a serem observadas pelo Juízo da Execução.<br>Embora o paciente alegue que está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da falta de estabelecimento adequado, o que é um direito inegável do apenado, a análise da execução penal, do histórico carcerário e da viabilidade de remoção, prisão domiciliar ou monitoração eletrônica deve ser feita, primeiramente, pelo juízo a quo que fiscaliza o cumprimento da pena.<br>A intervenção direta desta Corte Superior requer a demonstração de omissão ou teratologia no tratamento da questão por parte do Juízo da Execução, o que não foi claramente caracterizado nestes autos, que se debruçam primariamente sobre o acórdão de apelação e a dosimetria da pena .<br>Diante do exposto , não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA