DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  MUNICÍPIO DE RAPOSOS,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de Minas Gerais,  assim  ementado  (e-STJ,  fls. 843-844):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO DE RAPOSOS/MG. FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO EX-ALCAIDE NA CAPA DOS LIVROS. APREENSÃO DO MATERIAL POR ORDEM DA JUSTIÇA ELEITORAL. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO DE CULPA À EDITORA. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PREVISÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PELA ESCOLHA DAS IMAGENS E FOTOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA PRESTAÇÃO E REGULARIDADE DOS SERVIÇOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DIREITO DO PARTICULAR À CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE CONFORME PACTUADO. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO VENCEDOR. DEVER DE REEMBOLSO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 12, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº14.939/03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE RAPOSOS/MG CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA EDITORA POSITIVO LTDA CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter as razões da insurgência do recorrente, sendo certo que devem versar expressamente sobre a matéria discutida nos autos e decidida na sentença.<br>2. Constatado que a peça recursal contém os fundamentos de fato e direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação, o conhecimento da apelação é medida que se impõe.<br>3. Versam os autos sobre ação monitória ajuizada por EDITORA POSITIVO LTDA, visando à condenação do MUNICÍPIO DE RAPOSOS/MG a remunerá-la pelo serviço de fornecimento de material didático que alega ter prestado nos idos de 2012 e em relação ao qual a municipalidade estaria inadimplente.<br>4. Na espécie, o material didático, após ter sido confeccionado e entregue, veio a ser recolhido e mantido em depósito após representação do Ministério Público Eleitoral, haja vista a inserção de fotografia do ex-alcaide nos livros que seriam distribuídos à rede pública de ensino, a caracterizar uso promocional da máquina pública em favor de candidato com o condão de desequilibrar o pleito, conduta vedada pelo ad. 73, IV e § 10, da Lei nº9.504/97.<br>5. Da leitura do instrumento contratual celebrado pelas partes, verifica-se que, se de um lado incumbiria à editora contratada responsabilizar-se por todo o processo de fabricação dos livros didáticos, a envolver as etapas de criação; elaboração, confecção, ilustração e impressão da capa e contracapa do material (cláusula oitava, item "d"), caberia à municipalidade contratante, por outro, responsabilizar-se pela seleção e escolha das imagens, textos, fotos, ilustrações, desenhos, slogans e criações para tal desiderato (cláusula nova, item "c").<br>6. A tentativa de imputar à contratada a responsabilidade pela seleção da fotografia do ex-prefeito para estampar a capa dos livros didáticos, de modo a inquinar a qualidade da prestação dos serviços, a ponto de ensejar a configuração do inadimplemento substancial e a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, após o reconhecimento extrajudicial da prestação e regularidade dos serviços, não pode ser tolerada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé e à regra da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>7. Em caso de inadimplemento nos contratos administrativos, os encargos a incidirem sobre o valor principal - correção monetária, juros e multa moratória -, em seus índices e termos, hão de reger-se, em regra, de acordo com o que foi estipulado pelas partes, em respeito à sua autonomia e ao princípio da obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda).<br>8. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão de termo para o pagamento, a correção monetária e os juros de mora, inclusive nos contratos administrativos, são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, consoante disposto no art. 397 do Código Civil. Aplicação do brocardo latino dies interpellat pro homine;<br>9. A isenção das custas, prevista no art. 10 da Lei Estadual nº14.939/03, não exime a fazenda pública de ressarcir, como decorrência da sucumbência, as despesas judiciais pagas pela parte vencedora, nos termos do § 3º do art. 12 desse mesmo diploma legal.<br>10. Na hipótese de condenação ilíquida imposta à fazenda pública, os honorários deverão ser fixados quando liquidado o julgado (art. 85 § 4º, II, do CPC).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  o  recorrente alega a ofensa aos arts. 186, 441, 442 e 945, todos do Código Civil, ao art. 54 da Lei n. 8.666/1993, e ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, a inviabilidade do pagamento pelo fornecimento do material didático, uma vez que o Município não licitou, tampouco contratou livros didáticos para serem objetos de demanda judicial, mas para serem úteis à população, ou seja, distribuídos para os alunos da rede municipal de educação, finalidade esta que foi frustrada.<br>Destaca, ainda, que "quem dá causa ao prejuízo por descumprimento ou inobservância contratual, não pode pretender receber valores relativos ao contrato não observado ou desrespeitado/não cumprido" (e-STJ, fl. 981).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.001-1.015 (e-STJ).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fls. 1.019-1.025).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, do pagamento pelo fornecimento do material didático ao ora recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 849-856; sem grifo no original):<br>Versam os autos sobre ação monitória ajuizada por EDITORA POSITIVO LTDA, visando à condenação do MUNICÍPIO DE RAPOSOS/MG a remunerá-la pelo serviço de fornecimento de material didático que alega ter prestado e em relação ao qual a municipalidade estaria inadimplente.  .. <br>Compulsando os autos, depreende-se que o material didático objeto do negócio jurídico que constitui o pano de fundo da controvérsia deduzida nos autos, após ter sido confeccionado e entregue pela EDITORA POSITIVO LTDA ao MUNICÍPIO DE RAPOSOS/MO, veio a ser recolhido e mantido em depósito após representação do Ministério Público Eleitoral contra NÉLCIO DUARTE, então prefeito municipal e candidato à reeleição no ano de 2012 (f. 328/333).<br>De acordo com o Parquet, a inserção da fotografia do ex-alcaide nos livros didáticos que seriam distribuídos à rede pública de ensino, por implicar uso promocional da máquina pública em favor de candidato com o condão de desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizaria a conduta vedada pelo art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/97.<br>Da leitura do instrumento contratual celebrado pelas partes, verifica- se que, se de um lado incumbiria à editora contratada responsabilizar-se por todo o processo de fabricação dos livros didáticos, a envolver as etapas de criação, elaboração, confecção, ilustração e impressão da capa e contracapa do material (cláusula oitava, item "d"), caberia à municipalidade contratante, por outro, responsabilizar-se pela seleção e escolha das imagens, textos, fotos, ilustrações, desenhos, slogans e criações para tal desiderato (cláusula nova, item c"):  .. <br>Não bastasse a expressa previsão contratual quanto à responsabilidade da municipalidade pela seleção e escolha das imagens e fotos a serem utilizadas na fabricação do material didático, há outras evidências que enfraquecem a versão de que a editora contratada, sponte propria, teria tomado a iniciativa de fazer inserir a fotografia do então Prefeito municipal NÉLCIO DUARTE, rodeado de alunos do ensino público municipal, na capa dos livros, no desiderato de render-lhe graciosa homenagem.<br>A uma, porque, mesmo que se admita como verdadeira a alegação de que a empresa, ao contrário do que recomenda a praxe do processo editorial, deixou de submeter o protótipo do livro à aprovação, não há notícia de que a Administração tenha se valido da prerrogativa prevista no parágrafo segundo da cláusula quinta do instrumento contratual, pelo qual, em caso de irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do material, sob pena de aceitação, poderia recusá-lo por escrito e exigir sua substituição no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, sem ônus para a contratante:  .. <br>A duas, porque, da leitura dos autos da representação eleitoral nº 1048-08.2012.6.13.0194, observa-se que a defesa. de NÉLCIO DUARTE, protocolada em 11/09/2012, não fez qualquer menção quanto a eventual defeito na prestação dos serviços da editora. De acordo com o ex-alcaide, a inserção de sua imagem na capa dos livros didáticos ocorreu em virtude de perseguição política, orquestrada por servidores dissidentes de sua campanha á reeleição, no afã de colocar em xeque sua reputação e comprometer sua imagem às vésperas do pleito (f. 24/28).<br>A três, porque, em fevereiro de 2013, o então Prefeito, Carlos Alberto Coelho de Azevedo, encaminhou Projeto de Lei à Câmara Municipal justamente com o objetivo de autorizar a abertura de crédito especial ao orçamento e realizar a regularização financeira do município perante a EDITORA POSITIVO LTDA, no que concerne ao Contrato nº 013/2012 (f. 39).<br>Aliás, na mensagem remetida ao parlamento, houve inequívoco reconhecimento da prestação dos serviços, senão vejamos o seguinte excedo: (..) o presente Projeto de Lei tem por objetivo desvincular a visão de inadimplente do Município, bem como evitar um acréscimo de valores a serem arcados numa possível judicialização de cobrança dos valores devidos, já que os serviços e os materiais didáticos foram todos devidamente disponibilizados à administra cão anterior.<br>Nesse cenário, o que se observa é que a tentativa de imputar à contratada a responsabilidade pela seleção da fotografia do ex-prefeito para estampar a capa dos livros didáticos, de modo a inquinar a qualidade da prestação dos serviços, a ponto de ensejar a configuração do inadimplemento substancial e a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus -, consagrado pelo art. 476 do Código Civil, somente surge convenientemente depois da distribuição da presente ação monitória, nos idos de 2015, o que, em atenção ao princípio da boa-fé e à regra da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não pode ser tolerado.  .. <br>Assim, ainda que com fincas nos deveres de cuidado e lealdade anexos ao princípio da boa-fé, não se revelaria razoável exigir, como insinua o contratante, que a editora tivesse a cautela de identificar a irregularidade no uso da imagem e propor a sua substituição.<br>Por fim, considerando que, após o julgamento do Recurso Eleitoral nº 1048-08.2012.6.13.0194, após a extração das capas que contavam com a imagem do ex-prefeito, foi autorizada a destinação dos livros didáticos às escolas públicas do Município de Raposos/MG, a própria imprestabilidade do material ficou superada, afigurando-se de rigor a procedência do pedido inicial inclusive para evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público.<br>Desse modo, à míngua de prova de culpa da empresa contratada pela apreensão dos livros didáticos fornecidos á municipalidade, e tendo em vista que a entrega dos serviços e do material contratado, bem como as notas fiscais que consubstanciam a extensão do crédito perseguido, sequer foram impugnadas pela contratante, o desprovimento do recurso principal, neste ponto, e a manutenção da sentença que acolheu a pretensão de cobrança são medidas que se impõem.<br>Com efeito, verifica-se que a irresignação do recorrente não merece prosperar, haja vista que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "à míngua de prova de culpa da empresa contratada pela apreensão dos livros didáticos fornecidos á municipalidade, e tendo em vista que a entrega dos serviços e do material contratado, bem como as notas fiscais que consubstanciam a extensão do crédito perseguido, sequer foram impugnadas pela contratante, o desprovimento do recurso principal, neste ponto, e a manutenção da sentença que acolheu a pretensão de cobrança são medidas que se impõem" (e-STJ, fl. 856) - demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA PRESTAÇÃO E DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.