DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 307-318):<br>"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia em processo por homicídio qualificado tentado. O recorrente argumenta pela desclassificação para lesão corporal por desistência voluntária e, subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora de motivo fútil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal; e (ii) a manutenção da qualificadora de motivo fútil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Há prova da materialidade do fato, comprovada por laudo de exame de corpo de delito que descreve lesão perfuro-cortante na vítima. Indícios suficientes de autoria foram colhidos por meio dos depoimentos da vítima, testemunhas e confissão do réu, mesmo que com versões divergentes. A pronúncia se limita a verificar a materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário o convencimento absoluto da culpabilidade.<br>4. A qualificadora de motivo fútil não é manifestamente improcedente. A controvérsia sobre o motivo do fato, com versões conflitantes dos envolvidos, torna a sua análise questão de mérito para ser apreciada pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia não pode antecipar o julgamento do mérito, cabendo ao Conselho de Sentença analisar e decidir sobre a existência ou não da qualificadora.<br>5. De ofício, constatada a presença de expressões ou termos inadequados na decisão de pronúncia, que, embora não comprometam sua validade, devem ser suprimidos para garantir que não sejam lidos pelos jurados durante os debates em plenário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e não provido. De ofício, determinado o riscamento de termos e expressões inadequadas".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 419, do Código de Processo Penal; 15 e 121, § 2º, II, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "os relatos extraídos das testemunhas e da própria vítima demonstraram que o acusado não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima" (fl. 335), de modo que a conduta deve ser desclassificada. Além disso, assevera não existir fundamento idôneo para manutenção da qualificadora do motivo fútil.<br>Com contrarrazões (fls. 353-366), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 370-373), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 412-422).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao confirmar a decisão de pronúncia, com a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, o Tribunal de origem concluiu que "há indícios de que o acusado, em momento de descontrole, desferiu ao menos um golpe de faca contra a vítima, causando-lhe a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito" (fl. 312). Além disso, foi ponderado que a tese de desistência voluntária não se mostra manifesta a ponto de ser acolhida de plano, de modo que a análise quanto a real intenção do réu (lesão corporal ou homicídio doloso) deve ser feita pelos jurados.<br>Sobre a qualificadora, as instâncias ordinárias concluíram que o delito pode ter sido cometido por motivo fútil, consubstanciado na proibição, por parte da vítima, de que o réu frequentasse sua residência.<br>Como se vê, a Corte de origem confirmou a pronúncia por entender haver prova da materialidade e indícios de autoria do delito, destacando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal, não se poderia acolher o pleito de impronúncia. Outrossim, importante pontuar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela impronúncia ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate.<br>5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.<br>6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia.<br>7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2.<br>O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014".<br>(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que há indícios suficientes de que o acusado teria conduzido seu carro em estado de embriaguez, vindo a colidir na traseira do carro em que estavam as vítimas, fazendo com que o veículo perdesse o controle e capotasse. Tem-se, daí, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Ademais, cabe registrar que não há a aventada incompatibilidade lógico- jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito.<br>5. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.<br>6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA