DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de THIAGO CESAR MACEDO DE ALBUQUERQUE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800031-04.2021.8.20.5600.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim), no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e no art. 180, § 3º, do Código Penal - CP (receptação culposa), na forma do art. 69, caput, do CP (em concurso material), à pena total de 14 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.330 dias-multa (fls. 693/696).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa da vetorial consequências do crime em relação aos delitos da Lei n. 11.343/06 e, por consequência, readequar a pena do ora agravante ao patamar de 12 anos e 1 mês de reclusão e 1.260 dias-multa (fl. 975), mantidos os demais termos da sentença. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006), POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/2003), E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. I. NULIDADES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. I.1. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS A PARTIR DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EM CRIMES PERMANENTES. BUSCA DOMICILIAR POR FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À REGRA DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. I.2. NULIDADE DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AUTOS DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS TOXICOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. I.3. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO REGULAR DO TELEFONE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. II. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. II.1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMUM AOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO HABITUAL E PERMANENTE. II.2. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JAIRO AUGUSTO QUANTO AOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO LÍCITO. CONDENAÇÃO FIRMADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. II.3. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JAIRO AUGUSTO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO LÍCITO. CONDENAÇÃO FIRMADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. III. PLEITOS SUBSIDÁRIOS. III.1. DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APELANTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. III.2. DA REVALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE PARCIAL. VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADO EQUIVOCADAMENTE. III.3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PERSISTEM. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (fls. 958/959)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1.034/1.066), a defesa apontou violação aos arts. 6º, 244 e 245 do Código de Processo Penal - CPP diante da ausência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar pelos agentes públicos.<br>Além disso, alegou afronta aos arts. 158-A e seguintes do CPP diante da quebra da cadeia de custódia em relação às substâncias entorpecentes apreendidas. Asseverou, assim, que não foi comprovada a materialidade delitiva, sobretudo pelo comprometimento da autenticidade e integridade das provas.<br>Outrossim, sustentou ofensa aos arts. 157, § 1º, do CPP e 2º, II, da Lei n. 9.296/96 em razão da ilegalidade na extração de dados de celular, pois a prova poderia ser feita por outros meios disponíveis. Aduziu, ainda, que a representação apresentada pela autoridade policial foi embasada nas provas obtidas a partir das buscas ilegais.<br>Por fim, argumentou que há de ser afastada a valoração negativa da vetorial quantidade de droga apreendida para exasperar a pena-base.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados de celular e das buscas pessoal e domiciliar. Ainda, requereu seja declarada a nulidade dos laudos de constatação e de exame toxicológico pela quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pleiteou que as penas-base dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 sejam fixadas no mínimo legal.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN (fls. 1.068/1.083).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRN em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1.123/1.131).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1.136/1.145).<br>Contraminuta do MPRN (fls. 1.157/1.164).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.180/1.186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De proêmio, no que concerne às teses de nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia e de readequação da pena-base, importa ressaltar que não houve a particularização dos dispositivos de Lei Federal eventualmente afrontados - o que afasta o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos.<br>Registra-se que a menção genérica à ofensa a vários dispositivos de Lei Federal, consubstanciada no uso da expressão "e seguintes", desacompanhada da precisa argumentação e individualização dos artigos, parágrafos ou incisos tidos por violados, evidencia a deficiência na fundamentação recursal e impõe, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto.<br>5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.<br>2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente.<br>4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. No recurso especial, a não indicação do dispositivo legal considerado violado - no caso, em relação à tese de aplicação do princípio da insignificância - impede a exata compreensão da controvérsia e denota deficiência recursal a ensejar a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A fixação da reprimenda pecuniária, em seis salários mínimos, deu-se em observância à condição econômica da agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente futuramente discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.180.869/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).<br>No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284, DO STF. INTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL ABERTO COM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ.<br>1. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.). Além disso, como pontuado no parecer ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada.<br>2. Hipótese de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Na primeira fase, as duas circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de forma inadequada e com uma exasperação desproporcional da pena-base.<br>Na terceira fase, considerando a primariedade do réu na data dos fatos, a pequena quantidade de droga e a ausência de vínculo com organização criminosa, deve incidir a causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 na razão máxima de 2/3, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão. Fixado regime aberto e assegurado o benefício da substituição da pena. Corré em situação similar. Extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP.<br>3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 2.483.653/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA SUPRIMIDOS. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INVERSÃO DO PROCEDIMENTO, DE REABERTURA DA FASE DE DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIOS, DE JUNTADA DE LAUDOS DO IGP - EFICÁCIA E GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS DA ARMA DE FOGO, DE PREJUÍZO À DEFESA NAS INQUIRIÇÕES, DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III E 5º, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COM INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, DE INEXISTÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III E 5º, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VI, 226, CAPUT E I, II, III, IV, PARÁGRAFO ÚNICO, 228 E 400, TODOS DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, A QUAL NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS CITADOS FORAM VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE ATUARAM NO FLAGRANTE, E DOS PRÓPRIOS ACUSADOS QUE CONFIRMARAM O ENVOLVIMENTO NO ROUBO POR MEIO DA CONFISSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP): ALEGAÇÃO DE PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP): ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA SUPRIMIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP); ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP): CRIME DE ROUBO. NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES AFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III, 5º, II, LIV E XXXIX, E 93, IX, TODOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 443/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ.<br>1. A alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa: inversão do procedimento foi rejeitada, sendo afirmado que não houve demonstração clara de como os dispositivos infraconstitucionais foram violados, aplicando a Súmula 284 do STF para não conhecer do recurso.<br>2.  ..  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) - (AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024).<br> .. <br>8. Inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração das conclusões aferidas pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório, inviabilizada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. Conforme disposto na decisão agravada, fl. 934, quanto à aludida violação de dispositivos constitucionais (na hipótese, os arts. 1º, III, 5º, II, LIV e XXXIX, e 93, IX da Constituição Federal), a total impropriedade do uso do recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de abrangência.  ..  No que se refere à aludida violação da Súmula 443/STJ, conforme já delineado, a via eleita não comporta a análise de violação de enunciados sumulares. Precedentes.<br>10. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Acerca da violação aos arts. 6º, 244 e 245 do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:<br>"I - NULIDADES ARGUIDAS PELAS DEFESAS:<br>I.1. DA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS A PARTIR DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SUSCITADA PELOS DOIS APELANTES<br>Os apelantes pugnam pelo reconhecimento da nulidade das provas que teriam sido colhidas a partir de invasão domiciliar, tendo em vista que os agentes policiais adentraram a residência sem autorização dos moradores e nem tampouco mandado judicial.<br>Tal alegação defensiva não merece prosperar.<br>Narra a denúncia, em síntese, que:<br>"No dia 15 de junho de 2021, por volta das 15h30min, em via pública, na Rua Coronel Flaminio, Canto do Mangue, bairro Rocas, nesta Capital, os denunciados Jairo Augusto Jaques Trindade e Thiago Cesar Macedo de Albuquerque foram detidos em flagrante delito por transportarem e trazerem consigo 16 (dezesseis) tabletes de maconha prensada, com massa líquida total de 15kg (quinze quilogramas), embaladas individualmente em material plástico transparente, para fins de comercialização, além de transportarem uma pistola Taurus 838C 380ACP nº identificação: KKR00829, com dois carregadores, e o primeiro, ainda, por manter sob sua guarda 5 (cinco) armas de fogo, sendo 4 (quatro) pistolas e um revólver, 10 (dez) carregadores de pistola de calibres variados, 541 (quinhentos e quarenta e uma) munições de calibres variados, centenas de insumo para fabricação de munições, todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." (ID 14191285)<br>Em Juízo, as testemunhas Sávio Cristian Gomes de Araújo e Judas Tadeus Ribeiro da Rocha, agentes da Polícia Civil, relataram que realizaram consultas em bancos de dados, constatando que o réu Jairo Augusto já havia sido preso em razão da prática de tráfico interestadual de drogas<br>Afirmaram ainda que, de posse das chaves da residência do réu Jairo Augusto, checaram o endereço, diligenciaram com os vizinhos da casa e foram informados de que, na residência, havia grande movimentação, e que, inclusive, na noite anterior, diversas pessoas entraram e saíram da residência em carros de luxo e portando armas de fogo. Descobriram, por meio dessa diligência, que os vizinhos observavam o réu Jairo Augusto enterrando "coisas" no quintal de casa e portando armas de fogo. Diante disso, ao adentrarem a residência, encontraram tabletes de maconha, armas de fogo e insumos para fabricação de munições.<br>No presente caso, é patente a situação de flagrância, não constituindo óbice à legalidade da ação policial a ausência de autorização do morador ou a ausência de mandado judicial.<br>A traficância de drogas é delito de caráter permanente, cuja ação se protrai no tempo. O próprio texto constitucional excepciona a situação de flagrância à regra da inviolabilidade domiciliar, conforme se vê:<br>"Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"<br>O Superior Tribunal de Justiça, apesar de ponderar sobre a flagrância em crimes permanentes, em especial sobre o tráfico de drogas, alegando que o referido caráter permanente não justifica, por si só, a busca domiciliar, entende que a existência de outros motivos que justifiquem a entrada em domicílio autoriza a ação policial. Observe-se:<br> .. <br>Desse modo, a presente nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar não deve prosperar." (fls. 961/963)<br>Inicialmente, infere-se do cotejo entre as razões do apelo nobre e a fundamentação do decisum proferido pela Corte local que a tese de ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal não foi analisada e a defesa não opôs aclaratórios para sanar eventual deficiência na fundamentação do acórdão.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, de modo que não há de ser conhecido no ponto. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 ("é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do STF.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>No mais, denota-se que, não obstante a ausência de autorização do morador ou de mandado judicial, o Tribunal de origem reconheceu a licitude das provas obtidas a partir da busca domiciliar, porquanto os policiais localizaram tabletes de substância entorpecente e arma de fogo na posse dos réus. Assim, os agentes públicos diligenciaram com os vizinhos e foram informados que o corréu enterrava objetos no quintal e que havia grande movimentação de pessoas na residência, que chegavam em veículos de luxo e portavam armas de fogo.<br>À vista disso, verifica-se que o entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, haja vista que foram apontados elementos concretos e objetivos prévios à entrada forçada no domicílio que evidenciaram a existência de drogas no local. Nesses termos, não há de se falar em ilicitude das provas.<br>Para corroborar, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADORA DA JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a):<br>GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. In casu, consignou-se na decisão agravada que os policiais abordaram o corréu Luciano, motorista de aplicativo e localizaram em seu veículo 250g de cocaína, o qual admitiu que adquiriu o entorpecente com o paciente Elvio. Dirigiram-se à residência do paciente, local no qual apreenderam grande quantidade de drogas, 4 balanças de precisão e 21 munições calibre .38.<br>4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.<br>5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, pois ficou evidente a justa causa.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 970.398/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na ação policial.<br>2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime de tráfico de drogas no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.<br>3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para de porte de entorpecente destinado a consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.816.254/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do writ. Ainda, vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental no ponto.<br>2. Hipótese em que os policiais militares receberam informações específicas sobre suposta ocorrência de delito, inclusive, apontando a placa do veículo objeto de busca, a qual resultou na apreensão de elevada quantidade de entorpecente, além da indicação pessoal do motorista (corréu) onde o caminhão teria sido carregado com a droga, o que afasta a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular.<br>3. Quando os policiais chegaram ao imóvel, somente em razão do fato anterior (busca pessoal e veicular), o agravante estava à mesa lado a lado com outros três corréus, sendo que um deles portava R$ 13.000,00 (treze mil reais) em espécie, e, sobre a mesa, estavam dois cadernos contendo anotações diversas. Nesse contexto, realizaram buscas no local, onde localizaram, no interior de uma espécie de celeiro, outros 50 tijolos de maconha, que estava a menos de 10 metros de distância da mesa em que os acusados estavam. Com efeito, no presente caso, os fatos descritos no acórdão demonstram que, em decorrência das informações anteriores no sentido de que havia indícios prévios de conduta típica (tráfico de drogas) naquele local, houve, de fato, justa causa para a atuação dos policiais, não havendo falar em violação de domicílio.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, sendo amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão (308,4 kg de maconha), o que justifica a custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.492/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, fundamentada na aplicação da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa alega nulidade pela violação de domicílio sem mandado judicial, falta de demonstração da estabilidade e permanência da associação criminosa e busca a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca domiciliar sem mandado em crime de tráfico de drogas, que é de natureza permanente; (ii) a comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; (iii) a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a busca domiciliar sem mandado em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, conforme preceitua o art. 5º, XI, da CF e o art. 240 do CPP. O flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem necessidade de autorização judicial. No caso, informações prévias de que a casa servia de ponto de venda de drogas e a fuga de um indivíduo ao avistar os policiais militares justificaram a ação.<br>4. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em provas, a estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo evidenciada a cooperação organizada entre os réus para a prática do tráfico de drogas. Para se rever essa conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não há como aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.571.053/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Cabe ressaltar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agravante são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PARA A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ENVOLVE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES. REDUTORA. NÃO APLICABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos. Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, e examinar todos os requisitos necessários para o reconhecimento do delito de associação para o tráfico, seria exigido o aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de Justiça reconheceu a majorante mesmo em período de férias escolares, o que não contraria a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos frequentadores dessas localidades. (AgRg no AREsp 1860725/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022).<br>5. No caso, com a condenação pelo delito de associação, não há como ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação a atividades criminosas. (AgRg no HC 689.965/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/2/2022).<br>6. No que toca à ofensa ao artigo 70 do CP, o Tribunal de origem limitou-se a aplicar a regra do concurso material, sem adentrar à possibilidade do concurso formal. Ausência da prequestionamento e incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO/PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA PRISÃO. VALIDADE. COTEJO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM GRAU DE APELAÇÃO FAVORÁVEL AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. CARÁTER OPINATIVO DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A alteração da conclusão da Corte local acerca da destinação ilícita dos entorpecentes apreendidos com o acusado, constatada a partir das provas existentes nos autos - a frágil versão do paciente apresentada em juízo, em contradição com a sua versão da fase policial; os depoimentos de sua companheira e de dois informantes; além da versão apresentada pelos policiais envolvidos na ocorrência -, exigiria, notadamente em ação penal transitada em julgado, a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>2. Ressalte-se, ademais, que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há óbice que a condenação seja embasada nos depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no caso concreto.<br>3. Como é de conhecimento, a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1943467/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgRg nos EDcl no AREsp 1421747/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019); RHC 110.547/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 12/6/2019.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>No que concerne à afronta aos arts. 157, § 1º, do CPP e 2º, II, da Lei n. 9.296/96, constou o seguinte no acórdão proferido pelo TJRN:<br>"O apelante Thiago César, com base na "teoria dos frutos envenenados", alegou que as provas extraídas de seu aparelho celular devem ser desconsideradas, em razão da patente ilegalidade. E mais, afirmou que a possibilidade de produção das provas colhidas do celular por outros meios as tornaria ilegais, em razão do disposto no art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996.<br>Novamente, o pleito defensivo não merece ser acolhido.<br>Conforme demonstrado anteriormente, não houve ilegalidade na colheita das provas constantes dos autos, razão pela qual a apreensão do telefone celular também não foi viciada por nenhuma ilegalidade.<br>Em relação à extração de dados, tem-se que a de n. 019/2021, ora combatida, foi precedida de requerimento da autoridade policial e deferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal, nos autos de n. 0829207-79.2021.8.20.5001 (Cautelar de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico) (ID 17475819), demonstrando a sua regularidade perante a legislação concernente ao tema.<br>Quanto à alegada ilegalidade em razão da possibilidade de produção de provas por outros meios, havendo, de acordo com a defesa, dissonância com o preceito legal inserto no art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, tem-se que a defesa deixou de demonstrar qualquer sustentáculo que subsidie essa alegação.<br>É que, para além da ausência de demonstração de prejuízo pela defesa, a investigação, por meio da extração de dados, conseguiu informações relevantes acerca da atividade criminosa dos réus, inclusive sendo possível obter mensagens no aplicativo "WhatsApp" que demonstraram, com clareza, o envolvimento de Thiago César e Jairo Augusto nas atividades criminosas envolvendo o tráfico de entorpecentes nesta municipalidade.<br>Dessa forma, não há nulidade no que se refere à colheita de provas a partir da extração de dados celulares nos autos do processo cautelar n. 0829207-79.2021.8.20.5001." (fls. 965/966)<br>Infere-se do trecho que o Tribunal de origem reputou que não houve qualquer ilegalidade na colheita das provas e tampouco na apreensão do celular. Consignou, ademais, que a extração de dados do aparelho foi precedida de representação da autoridade policial e que tal meio de obtenção de prova foi essencial para evidenciar o envolvimento dos réus nas atividades criminosas.<br>Assim, para divergir da conclusão da Corte local e acolher a pretensão defensiva seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, consoante a jurisprudência do STJ, há de ser reconhecida a legalidade da extração dos dados dos celulares quando o acesso ao seu conteúdo for imprescindível para o ideal deslinde da persecução penal, conforme oportunamente apontado pelo TJRN. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA<br>1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, inciso X, da CF, como ocorreu na espécie.<br>2. Com efeito, as instâncias de origem destacaram ser imprescindível o acesso aos dados armazenados nos telefones celulares apreendidos por ocasião da prisão em flagrante de 2 (dois) corréus pela prática do crime de roubo majorado. Na época em que a medida foi decretada, a suspeita era do cometimento do delito de organização criminosa, envolvendo 6 (seis) suspeitos, o que foi posteriormente afastado.<br>Nada obstante, a medida foi concretamente fundamentada nos indícios até então apurados e especialmente nas circunstâncias dessa prisão, pois, "enquanto era realizada a abordagem dos acusados ALVARO e NIVALDO, com os quais também se apreendeu uma arma de fogo, objetos e dinheiro pertencentes à vítima, observou-se um intenso e suspeito fluxo de ligações e mensagens encaminhadas por outros investigados", somados à necessidade de esclarecer a prática da infração, a participação dos envolvidos e o liame entre os agentes.<br>3. A condenação está adequadamente fundamentada, de forma que do pleito de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>5. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.<br>6. O aumento da pena intermediária na fração de 1/5, pela reincidência e pela circunstância agravante da alínea c do inciso II do art. 61 do CP (emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), revela-se proporcional e adequado, não havendo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>7. No que se refere ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, verifica-se que a matéria, sob o enfoque aduzido pelo agravante, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que sobre ele não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada.<br>8. Inclusive, a ausência de prequestionamento não foi motivadamente impugnada nas presentes razões, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.098.092/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da apreensão de aparelho celular e a quebra de sigilo de dados do referido aparelho, em investigação de corrupção ativa envolvendo policial civil.<br>2. Fato relevante. A Corregedoria Geral da Polícia Civil recebeu denúncia de que policiais civis estariam exigindo propina de comerciantes. A vítima marcou encontro com o investigado, que foi abordado e teve seu celular apreendido.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a apreensão do celular e a quebra de sigilo devidamente fundamentadas e imprescindíveis para a investigação, sem caracterizar pescaria probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular e a quebra de sigilo de dados foram realizadas com base em fundada suspeita e se são medidas legais e necessárias para a investigação criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal e a apreensão do celular foram fundamentadas em fundada suspeita, corroborada por denúncia e relato da vítima, que indicaram a presença do investigado no local para receber propina.<br>6. A quebra de sigilo de dados foi autorizada judicialmente, com base na necessidade de obtenção de provas para a investigação, não havendo outro meio legal disponível para apuração da autoria.<br>7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, o que foi observado no caso concreto, não havendo ilegalidade na apreensão e na quebra de sigilo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e apreensão de aparelho celular são válidas quando fundamentadas em fundada suspeita, corroborada por elementos concretos. 2. A quebra de sigilo de dados é medida legal e necessária quando não há outro meio disponível para apuração da autoria delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, arts. 241 e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 865.300/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.<br>(AgRg no RHC n. 205.203/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA