DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS LUIS ROSA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5001314-10.2023.8.21.0104.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 330 do Código Penal (desobediência) e artigo 331 do Código Penal (desacato), às penas de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, à razão de (01) uma hora de tarefa por dia de condenação e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 55/61).<br>Interposto recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais (fls. 10/18).<br>Sustenta a Defesa a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, entendendo que o acórdão recorrido contraria o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 244 do Código de Processo Penal .<br>Afirma que o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, sustentando que não haveria ilegalidade na ação, posto que os policiais agiram com base na susposta atitude suspeita do paciente, o que reputaram motivo suficiente para a abordagem e revista pessoal (fl. 04).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja cassado o acórdão do Tribunal de origem e declarada a nulidade da prova produzida em razão de busca pessoal imotivada, com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 13/18 - grifamos):<br> ..  IV. Razões de decidir<br>Trata-se de condenação pela prática dos crimes de desobediência e desacato às penas de 06 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pois "No dia 22 de março de 2023, por volta das 18h40min, na Rua Santa Maria, em via pública, próximo ao número 1206, em Horizontina/RS, o denunciado VINICIUS LUIS ROSA DA SILVA desobedeceu ordem legal de funcionário público e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, desacatou funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela."<br>Os tipos imputados na denúncia são aqueles dos arts. 330 e 331 do Código Penal, que assim preveem:<br>Desobediência<br>Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:<br>Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.<br>Desacato<br>Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:<br>Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.<br> .. <br>Preliminar - Ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas<br>A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas. Contudo, tal alegação não merece acolhimento.<br>Conforme se depreende dos depoimentos dos policiais militares, a abordagem foi realizada após denúncia recebida via 190, informando sobre a atitude suspeita de um casal que havia embarcado em um carro de aplicativo no bairro Bela União em direção ao Bairro Colato. Diante dessa informação específica, os policiais diligenciaram até o local e localizaram o veículo, procedendo à abordagem.<br>O Código de Processo Penal, em seu art. 244, autoriza a busca pessoal independentemente de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. No caso em tela, a denúncia anônima recebida pelos policiais, somada à atitude suspeita do casal, configurou fundada suspeita suficiente para justificar a abordagem e a busca pessoal.<br>Ademais, cumpre ressaltar que a busca pessoal não resultou na apreensão de qualquer objeto ilícito, conforme relatado pelo policial Jonathan Rafael Gregorio. Os crimes pelos quais o réu foi condenado - desobediência e desacato - ocorreram durante a abordagem policial, em razão da recusa do réu em acatar as ordens legais dos policiais e das ofensas por ele proferidas.<br>Portanto, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal, uma vez que a abordagem foi realizada com base em fundada suspeita, conforme autoriza o art. 244 do Código de Processo Penal, decorrente, aliás, da atividade ostensiva. Mais, uma eventual ilegalidade da abordagem não autoriza a ação imputada ao acusado, sobretudo o uso de expressões que tipificam o crime de desacato.<br>Mérito<br>No mérito, a defesa alega insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de desobediência e desacato. Contudo, tal alegação não merece acolhimento.<br>A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares Jonathan Rafael Gregorio e Carlei Bronstrup, que relataram de forma coerente e harmônica os fatos ocorridos.<br>Ambos os policiais afirmaram que o réu se recusou a acatar a ordem de colocar as mãos na cabeça durante a abordagem, configurando o crime de desobediência. Além disso, relataram que o réu proferiu ofensas contra os policiais, chamando-os de "brigadianinho de bosta" e dizendo "vai tomar no cu, vocês não podem me abordar", configurando o crime de desacato.<br>Inexiste motivo para que seja afastada a versão apresentada pelos policiais. A presunção em abstrato a respeito da parcialidade no relato das testemunhas que participam da apreensão não é devida, verificando-se que não foi apresentada qualquer razão para se duvidar daquilo que foi dito por elas. Aliás, o relato fidedigno a respeito das circunstâncias da prisão dá conta da veracidade das alegações, sendo que os policiais, como qualquer pessoa, podem servir como testemunhas.<br>No ponto, é necessário ressaltar que nenhuma prova, por si só, é absoluta ou possui valor probante isolado. O sistema acusatório adotado pelo processo penal brasileiro exige que os elementos de prova sejam analisados em conjunto (princípio do livre convencimento motivado), de modo a se verificar a coerência, harmonia e convergência dos diversos meios probatórios.<br>Desse modo, os depoimentos policiais ganham especial relevo quando se mostram firmes, coerentes entre si, isentos de contradições relevantes e em consonância com o restante do conjunto probatório, especialmente quando confrontados com a versão defensiva apresentada. Tal análise em cotejo global é o que permite atribuir-lhes credibilidade, afastando a tese de parcialidade automática e infundada.<br>Assim, a análise judicial deve se pautar não pela condição funcional da testemunha, mas pela qualidade do depoimento, sua verossimilhança, ausência de vícios e coerência com o restante das provas constantes dos autos, como na hipótese, antes destacado. Não há qualquer informação que demonstre a existência de animosidade entre os policiais e o acusado, bem como que eles tivessem interesse em imputar falsamente a prática de delito ao apelante, de modo que a análise qualitativa da prova não deixa dúvida sobre as circunstâncias narradas na denúncia.<br>A palavra dos policiais, quando coerente e harmônica, como no caso em tela, possui valor probatório suficiente para embasar a condenação, especialmente quando não há elementos que indiquem que estejam faltando com a verdade.<br>Portanto, não há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que a materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares.<br>O dolo no crime de desacato consiste na vontade livre e consciente de ofender, desprestigiar ou menosprezar funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. No caso em tela, o réu, ao proferir ofensas contra os policiais, chamando-os de "brigadianinho de bosta" e dizendo "vai tomar no cu, vocês não podem me abordar", agiu com evidente dolo de desprestigiar e menosprezar a função pública por eles exercida.<br>As expressões utilizadas pelo réu não deixam dúvidas quanto à sua intenção de ofender e desprestigiar os policiais, configurando o dolo necessário para a caracterização do crime de desacato.<br>Portanto, não há que se falar em ausência de dolo, uma vez que o réu agiu com evidente intenção de ofender e desprestigiar os policiais no exercício de suas funções.<br>Diante disso, as condenações vão mantidas.<br>Subsidiariamente, a defesa pede (i) a isenção da pena de multa e (ii) das custas processuais. Contudo, tal pedido não merece acolhimento.<br>A pena de multa é prevista expressamente no tipo penal do art. 330 do Código Penal, sendo de aplicação obrigatória. Não há previsão legal para a isenção da pena de multa, salvo em casos excepcionais, como a impossibilidade absoluta de pagamento demonstrada no curso da execução (Tema 931 do STJ).<br>Com relação ao pedido defensivo de isenção das custas processuais, segundo reiterados precedentes do STJ, o momento para a avaliação é o da Execução, tendo em conta que são exigíveis somente após o trânsito em julgado (art. 804 do CPP). No entanto, com base em reiterados julgados desse TJRS, por pragmatismo, passei a compartilhar do entendimento no sentido da aplicabilidade imediata da suspensão da exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal. A suspensão, em tais circunstâncias, se dá para aqueles que não possuem condições financeiras de adimpli-las e que demonstrem, na esteira da legislação regente (art. 99 do CPC c/c art. 3º do CPP), referida impossibilidade.<br>No caso de patrocínio da causa pela Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado e incumbida da defesa dos necessitados (art. 134 da CF e art. 4º, I, da LC 80/94), a atuação não se restringe, exclusivamente, aos carentes de recursos financeiros. Isto é, a Defensoria Pública atua em favor do réu não apenas nas hipóteses de hipossuficiência econômica da parte, mas sim em razão do devido processo legal e da imprescindibilidade do direito de defesa no âmbito criminal - a função institucional, portanto, envolveria também a hipossuficiência em sentido jurídico, como se denota das atribuições elencadas na LC nº 80/94. Entendo, por conseguinte, que não há razão para se presumir automaticamente a impossibilidade de pagamento das custas processuais em virtude de o réu ser assistido pela Defensoria Pública e, à mingua de outros elementos, operar a suspensão da exigibilidade desde logo. A propósito, o STJ vem reiteradamente decidindo nesse sentido4. Penso, portanto, que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública é um indicativo de hipossuficiência econômica, mas que não acarreta na indistinta presunção, mormente se os elementos apurados no processo permitirem concluir pela capacidade financeira de adimplir as custas processuais.<br>A despeito de tais argumentos, diante da jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Criminal, ressalvada a posição e por pragmatismo, levando em consideração que, neste caso, além do patrocínio pela Defensoria Pública, nada nos autos indica que o réu possua condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, determino a imediata suspensão da exigibilidade das custas processuais.<br>Portanto, não há que se falar em isenção da pena de multa e custas processuais, uma vez que não foi demonstrada a impossibilidade de pagamento.<br>Não há outros pedidos.<br>V. Dispositivo<br>Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso defensivo para determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator destacou que a denúncia anônima recebida pelos policiais, somada à atitude suspeita do casal, configurou fundada suspeita suficiente para justificar a abordagem e a busca pessoal (fl. 15) e destacou que (fl. 15):<br> ..  a busca pessoal não resultou na apreensão de qualquer objeto ilícito, conforme relatado pelo policial JonathanRafael Gregorio. Os crimes pelos quais o réu foi condenado - desobediência e desacato - ocorreram durante a abordagem policial, em razão da recusa do réuem acatar as ordens legais dos policiais e das ofensas por ele proferidas.<br>Registrou ainda que (fl. 15):<br>não há que se falar em ilicitude da busca pessoal, uma vez que a abordagem foi realizada com base em fundada suspeita, conforme autoriza o art. 244 do Código de Processo Penal, decorrente, aliás, da atividade ostensiva. Mais, uma eventual ilegalidade da abordagem não autoriza a ação imputada ao acusado, sobretudo o uso de expressões que tipificam o crime de desacato.<br>Na hipótese, a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, com fundamento em denúncia anônima especificada, circunstância que afasta eventual ilegalidade na abordagem policial. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha (m) realizado a diligência."<br>2. Conforme se depreende dos autos, a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, sobretudo porque os policiais realizaram a diligência para apurar denúncia de que determinado automóvel era utilizado para a prática de crimes. Localizado o veículo, os agentes de segurança realizaram a sua abordagem e encontraram drogas no seu interior.<br>3. Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que afasta eventual ilegalidade na abordagem policial e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva.<br>4. Não se constata o alegado bis in idem, porquanto a quantidade de drogas foi valorada apenas na terceira fase para modular a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.365/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifamos.)<br>Ademais, deve ser destacado que o paciente foi condenado como incurso no artigo 330 do Código Penal (desobediência) e artigo 331 do Código Penal (desacato), pois, em 22/03/2023, por volta das 18h40min, na Rua Santa Maria, em via pública, próximo ao número 1206, em Horizontina/RS, o paciente desobedeceu ordem legal de funcionário público e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, desacatou funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela (fl. 13).<br>O Relator do acórdão destacou que (fl. 15 - grifamos):<br> ..  A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares Jonathan RafaelGregorio e Carlei Bronstrup, que relataram de forma coerente e harmônica os fatos ocorridos.<br>Ambos os policiais afirmaram que o réu se recusou a acatar a ordem de colocar as mãos na cabeça durante a abordagem, configurando o crime de desobediência. Além disso, relataram que o réu proferiu ofensas contra ospoliciais, chamando-os de "brigadianinho de bosta" e dizendo "vai tomar no cu,vocês não podem me abordar", configurando o crime de desacato.<br> .. <br>Assim, destacou-se que o paciente, ao proferir ofensas contra os policiais, chamando-os de "brigadianinho de bosta" e dizendo "vai tomar no cu, vocês não podem me abordar", agiu com evidente dolo de desprestigiar e menosprezar a função pública por eles exercida (fl. 16).<br>Consoante a conclusão do Relator do acórdão (fl. 16):<br> ..  As expressões utilizadas pelo réu não deixam dúvidas quanto à sua intenção de ofender e desprestigiar os policiais, configurando o dolo necessário para a caracterização do crime de desacato.<br>Portanto, não há que se falar em ausência de dolo, uma vez que o réu agiu com evidente intenção de ofender e desprestigiar os policiais no exercício de suas funções.<br> .. <br>Como visto, o Tribunal de origem manteve a condenação por entender c omprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com base em depoimentos testemunhais em juízo e na constatação do dolo na conduta do paciente.<br>Consoante a firme jurisprudência desta Corte, rever as conclusões das instâncias de origem para absolver o paciente, exige aprofundamento fático-probatório, providência vedada na estreita via do writ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação do recorrente pelo delito de desacato.<br>2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando ausência de conjunto probatório suficiente para embasar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a absolvição do crime de desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quando se busca a absolvição ou desclassificação de crimes, devido à necessidade de análise do conjunto fático-probatório.<br>5. A condenação por desacato foi fundamentada pelo Tribunal de origem na comprovação da materialidade e autoria delitiva, com base em depoimentos das testemunhas em juízo e na constatação do dolo na conduta do paciente.<br>6. Rever as conclusões das instâncias ordinárias para absolver o recorrente demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 989.915/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA