DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão de fls. 220-230, do Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa e promoveu o trancamento da ação penal, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECRETO N. 70.235/72. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.689/2023. EMPATE NO JULGAMENTO PERANTE O CARF. VOTO DE QUALIDADE. EXCLUSÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DO ATO NEGOCIAL. FISCALIZAÇÃO DO TCU E PARTICIPAÇÃO DO BNDES E DA CVM. JUSTA CAUSA AFASTADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.<br>No Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) n. 16561.720170/2014-1, apurou-se que a sociedade empresária gerida pelo recorrido transferiu capital para outras pessoas jurídicas (como a Tinto Holding LTDA) com o fim de omitir o recolhimento de tributos federais (IRPJ e CSLL).<br>Em 10 de setembro de 2019, ainda no bojo do PAF, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) apreciou recurso da defesa e deliberou por manter o auto de infração pelo não recolhimento dos tributos. No julgamento, houve um empate entre os conselheiros. Por isso, a questão foi dirimida pelo voto de qualidade do Presidente da turma, em favor da Fazenda Pública, resolvendo-se pela manutenção da atuação (fls. 44-45).<br>Na época, o voto de qualidade estava amparado na redação do artigo 25, §9º, do Decreto n. 70.235/1972 (recepcionado como lei ordinária pela CF/88), dada pela Lei n. 11.941/2009. Em 2020, a possibilidade de usar o voto de qualidade para dirimir os empates foi substituída pela resolução em favor do contribuinte, conforme a Lei n. 13.988/2020. Depois da inovação legislativa de 2020, a defesa questionou a constituição do crédito tributário, à luz do novo regramento, no entanto, a regularidade do lançamento e constituição do crédito tributário foi confirmada no Recurso em Sentido Estrito (RESE) n. 5007923-19.2021.4.03.6181 do Tribunal de origem.<br>Instaurou-se inquérito policial para apurar os possíveis crimes tributários. Durante a investigação, foi editada a Lei n. 14.689/2023, que reinstituiu o voto de qualidade, acrescentando o §9º-A ao artigo 25 do Decreto n. 70.235/1972. O referido dispositivo estabeleceu que, nas decisões do CARF, se houver decisão por voto de qualidade, ficam excluídas as multas e a representação para fins penais dos crimes tributários. Com base nisso, o recorrido apresentou pedido de trancamento da ação penal perante o magistrado singular, sob o argumento de que a lei cancelou a representação fiscal para fins penais e, consequentemente, gerou abolitio criminis. O pedido foi indeferido. Em seguida, interpôs novo RESE no Tribunal de origem (fls. 18-139).<br>Na segunda instância, a defesa argumentou pela retroatividade da alteração legislativa, uma vez que o artigo 15 da Lei n. 14.689/2023 dispõe que as novas disposições se aplicam inclusive "aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal". No caso, como a constituição do crédito tributário em desfavor do recorrido foi confirmada por decisão do CARF com voto de qualidade, em seu raciocínio, a persecução penal pelos crimes tributários estaria impossibilitada.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, determinando o trancamento da ação penal (fls. 1-13, 220-230).<br>Em seguida, o Ministério Público Federal interpôs o presente Recurso Especial (REsp), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Requereu o conhecimento e provimento do REsp, para determinar a continuidade do inquérito policial (fls. 246-285).<br>O recurso foi admitido (fls. 378-385).<br>O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, proferiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 400-404).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo.<br>No caso, o recurso especial não deve ser conhecido, pois o recorrente não transpôs o óbice da Súmula n. 283/STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", aplicado analogamente ao recurso especial.<br>O Ministério Público Federal discorre que o acórdão questionado admitiu a retroatividade da Lei n. 14.689/2023, para incidir no caso em exame e cancelar a representação fiscal para fins penais, sem que tal hipótese estivesse prevista no artigo 106 do Código Tributário Nacional, o que configuraria violação à referida norma tributária.<br>O recorrente também argumenta pela negativa de vigência ao artigo 2º da Lei 14.689/2023, uma vez que ele trataria tão somente de alterações no processo administrativo fiscal, sem alcance na esfera penal, o que, portanto, não impediria o prosseguimento das investigações.<br>As razões também apontam negativa de vigência ao artigo 1º da Lei 8.137/1990, enfatizando que a representação fiscal para fins penais é mera comunicação administrativa e não condição de procedibilidade, e que há justa causa em razão da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF.<br>Apesar disso, o recorrente não impugnou a previsão específica do artigo 15 da Lei n. 14.689/2023, que trata do alcance da nova lei e foi usada como fundamento no acórdão local. O dispositivo assim prevê: " o  disposto no § 9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei."<br>O acórdão de origem assentou, com base nesse dispositivo, que a intenção do legislador foi afastar a representação para fins penais, uma vez que o empate no julgamento perante o CARF demonstra controvérsia sobre a atuação do contribuinte em conformidade ou não com a legislação tributária. Nesse sentido, cite-se trecho do acórdão recorrido (fls. 223-224):<br> ..  A Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023, que, dentre outras prescrições, disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, alterou o Decreto n. 70.235/72, para incluir no artigo 25 o seguinte parágrafo:<br>"§ 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o , na artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo."<br>A alteração legislativa tem, claramente, o escopo de afastar a incidência de multas administrativas e evitar o início da persecução penal nos casos em que haja empate no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pois tal situação seria reveladora da dúvida acerca da intenção criminosa na conduta do contribuinte ou de seus representantes, no caso de pessoas jurídicas envolvidas.<br>Anote-se que a própria Lei n.º 14.689/2023 prescreve que o disposto no mencionado parágrafo 9º-A do artigo 25, do Decreto n. 70/235/72, será aplicável, " inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito (artigo 15), pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei." ampliando seu espectro de incidência para abarcar lançamentos já definitivos na seara administrativa.<br>Não se questiona, por certo, a existência de um crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa (a despeito da possibilidade de revisão de seu valor para exclusão da multa, se atendido o critério previsto no artigo 15 da Lei n. 14/689/23), nem há dúvida acerca da independência entre as esferas penal e administrativa.<br>Nada obstante, a opção do legislador de determinar o cancelamento da representação fiscal para fins penais, nas hipóteses de empate no julgamento perante o CARF, decorre da evidente controvérsia acerca da atuação do contribuinte em conformidade ou não com a legislação tributária em regência.<br>É dizer, há uma mitigação das consequências ordinárias do lançamento - tanto administrativas, no que tange às multas, quanto eventualmente penais, com o cancelamento da representação fiscal - à luz da dúvida razoável acerca da legalidade das opções adotadas pelo contribuinte no lançamento sujeito à homologação.<br> ..  Neste cenário, e à luz da alteração legislativa que determina o cancelamento da representação fiscal para fins penais em caso de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, como se dá no caso concreto, não há justa causa para a continuidade das investigações, o que impõe o provimento do recurso e o trancamento do inquérito policial em curso.<br>Por sua vez, o ente ministerial não pontuou como seria possível manter a persecução penal diante do artigo 15 da Lei n. 14.689/2023, que trata expressamente da amplitude dos reflexos criminais nos casos em que o CARF deliberou por voto de qualidade, ainda que já julgados ao tempo da entrada em vigor da lei, mas não apreciados pelo Tribunal Regional Federal.<br>Esse fundamento é suficiente para manter a conclusão do Tribunal de origem, mesmo diante do recurso ministerial, porque é uma norma disciplinadora da abrangência da reinstituição do voto de qualidade no julgamento dos procedimentos administrativos fiscais e sua repercussão criminal, bem como nas multas tributárias. O Ministério Público não argumentou sobre o artigo 15 da Lei n. 14.689/2023 e seu sentido, nem sua aplicação no caso em exame.<br>É essencial que o ente ministerial tivesse discorrido sobre a interpretação que entende mais adequada ao artigo 15 da Lei n. 14.689/2023, uma vez que o exame de toda a controvérsia perpassa pela abrangência da inovação legislativa e seus reflexos em eventual persecução penal pelo crime tributário.<br>Com isso, não se quer afirmar que a interpretação da Corte local foi acertada ou desacertada, mas sim que o recorrente não atacou esse fundamento nas razões recursais, inviabilizando o conhecimento da pretensão recursal, em atenção ao princípio da dialeticidade.<br>Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça, que aplica a Súmula n. 283/STF:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO. ADVERTÊNCIA. ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.  ..  5. O juízo da execução aplicou a sanção de advertência com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa repercussão do fato e a ocorrência de apenas uma violação ao monitoramento eletrônico por parte do apenado. Tais fundamentos restaram inatacados, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF.  ..  (AgRg no REsp n. 2.180.300/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>A lógica da referida súmula é a de que, permanecendo inabalado um fundamento autônomo e suficiente, torna-se desnecessária a análise das demais alegações, pois, ainda que fossem acolhidas, a decisão recorrida se manteria incólume. No caso, o fundamento do artigo 15 da Lei 14.689/2023 não foi atacado e, portanto, subsiste de forma integral, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA