DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão do TJSE assim ementado (fl. 7.899):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDA PROPOSTA APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE - REMESSA DO FEITO AO JUÍZO RECUPERACIONAL - CABIMENTO -"VIS ATRACTIVA" DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ.<br>RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 8.275-8.280).<br>Em suas razões (fls. 7.922-8.200), a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC, 67 e 84, V, da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à natureza extraconcursal do crédito exequendo e da não sujeição ao plano de recuperação.<br>Aduz a necessidade de observância do disposto nos arts. 67 e 84, V, da Lei n. 11.101/2005.<br>Houve contrarrazões, pugnando pela condenação da parte recorrente em honorários recursais (fls. 8.202-8.221).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 8.226-8.230).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece trânsito.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fl. 7.900):<br> ..  É cediço que, nos moldes do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, "o juízo de falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo." É cediço que, nos moldes do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, "o juízo de falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo." O juízo falimentar é universal e atrai todas as ações e interesses da sociedade falida e da própria massa falida. Significa dizer que todas as ações que estejam relacionadas aos bens, interesses e negócios da massa falida serão obrigatoriamente processadas e julgadas pelo juízo falimentar.<br>No caso concreto, a empresa executada/embargante, CENTRO DE ESTUDOS SANTA ANNA LTDA, teve deferido o processamento de sua recuperação judicial em 19 de julho de 2016, enquanto que a presente demanda executória fora ajuizada em 25 de janeiro de 2021.<br>Desta forma, sendo a demanda executória posterior ao deferimento da Recuperação Judicial, não me resta dúvidas de que o seu processamento e julgamento se insere, de fato, na esfera de competência do Juízo Recuperacional.<br>No caso em testilha, há deslocamento da competência para o juízo universal da falência.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. (AgInt no CC n. 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO. INOVAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. EXCUSSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na origem, por importar em inadmissível inovação argumentativa.<br>3. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.318/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ademais, este Superior Tribunal tem entendimento assente de que "os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. Lado outro, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser habilitado junto ao Juízo da recuperação judicial se a sentença for anterior ao pleito recuperacional." (AREsp n. 2.725.030/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Desse modo, constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial E LHE DOU PROVIMENTO para determinar que a execução prossiga no Juízo comum, observando-se a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA