DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CREDIVALDO JOVEM DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls. 11-17), nos autos do Agravo em Execução nº 5014479-23.2024.8.19.0500, originário do processo de Execução Penal nº 0429892-37.2007.8.19.0001.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena de 17 anos e 2 meses de reclusão pela prática de dois delitos de atentado violento ao pudor, estando atualmente em regime semiaberto.<br>A defesa requereu o cômputo em dobro dos dias de pena cumpridos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) desde 2/06/2023, com base na Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que reconheceu condições degradantes na referida unidade prisional.<br>O juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido (e-STJ, fls. 18-21) e esta decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 11-17).<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da negativa do cômputo em dobro da pena cumprida no IPPSC, apesar da obrigatoriedade de cumprimento pelo Estado Brasileiro da Resolução da CIDH, e que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (exame criminológico desfavorável, ausência de confissão, reincidência específica, falta de visitas familiares e de acompanhamento psicológico) são inidôneos, violando princípios e jurisprudência consolidados.<br>Ao final, formula pedido de concessão da ordem para reconhecer o cômputo em dobro de todo o período cumprido pelo Paciente no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, nos termos da Resolução da CIDH de 22/11/2018, e a consequente retificação da guia de execução, com reconhecimento do direito ao benefício, afastando-se os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 37), a liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 46-48), e pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (e-STJ, fls. 54-58).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 68-74).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A instância anterior manteve a decisão que indeferiu o cômputo em dobro, ponderando nestes termos (e-STJ, fls. 14-17):<br>"No caso concreto, o indeferimento do pleito de cômputo em dobro da pena foi fundamentado em razão do resultado desfavorável dos exames criminológicos realizados nos moldes do que foi determinado pela Corte Interamericana, em razão da prática, pelo apenado, de crimes sexuais previstos nos artigos 214 (duas vezes, sendo um deles contra menor de 14 anos) e 218, ambos do CP. Não obstante as razões expendidas pela Defesa, não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o agravante, na medida em que o Magistrado do Juízo Especializado analisou satisfatoriamente as razões de fato e de direito que o convenceram a indeferir o pleito de cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho. No que se refere à necessidade de realização de exame criminológico, verifica-se que os pontos 128 e 129 da Resolução da CIDH, de 22 de novembro de 2018, dispõem acerca da necessidade de perícia, nos casos de crimes praticados contra a vida e a integridade física da vítima, assim como nos de natureza sexual, verbis: "128. Os desvios de conduta provocados por condições degradantes de execução de privações de liberdade põem em risco os direitos e os bens jurídicos do restante da população, porque gera, em alguma medida, um efeito reprodutor de criminalidade. A Corte não pode ignorar essa circunstância e, pelo menos no que se refere aos direitos fundamentais, a ela se impõe formular um tratamento diferente para o caso de presos acusados de crimes ou supostos crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, embora levando em conta que esses desvios secundários de conduta não ocorrem de maneira inexorável, o que exige uma abordagem particularizada em cada caso. 129. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do IPPSC em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%." (grifo nosso) Com efeito, no caso concreto, os exames criminológicos recentemente realizados no apenado não são favoráveis ao cômputo diferenciado da pena, pois denotam que o acusado reconhece que convive com a compulsão pela prática de atos semelhantes aos que foi condenado, a denotar probabilidade de que volte a delinquir, valendo destacar o seguinte trecho do relatório psicológico acostado aos autos (e-doc. 2, fls. 11): "(..) Credivaldo diz que foi acusado por um menino que ele "considerava comum filho" (sic). Se diz "um homem evangélico e socialmente responsável" (sic). Conta que foi condenado anteriormente pelo mesmo crime, mas nega que as acusações sejam verdadeiras. Diz que foi abusado quando criança por um tio, convive com a compulsão, mas busca na religião forças para negar sua natureza" (grifei). Soma-se a isso a existência de outros dados negativos, tais como, reincidência específica em crimes sexuais, ausência de apoio familiar, sem recebimento de visitas, negativa de autoria e não realização de acompanhamento psicológico no presídio em que se encontra, tudo isso a reforçar a impossibilidade de redução do tempo real de privação de liberdade do réu. Por oportuno, vale destacar o seguinte trecho da decisão atacada: "(..) Conforme afirmado no acórdão de seq. 1.3, as circunstâncias e consequências do crime foram extremamente desfavoráveis ao apenado, na medida em que, "valendo-se da confiança e laços de amizade conquistada com as vítimas, praticou com Silvan e Diego atos libidinosos diversos na conjunção carnal e com Kaique, coito anal, o que inegavelmente produzirá sérios transtornos psicológicos aos menores". No acórdão ainda consta que "restou comprovada a prática de coito anal com os menores Diego e Kaique, não ocorrendo tal ação com o menor Silvan, fatos estes confessados pelo próprio acusado em sua autodefesa judicial (fls. 91/92)" (seq. 1.3, fls. 47). Registrou ainda que "o próprio Apelante relatou que possui atração física por menores de idade, o que demonstra ser um indicativo da prática do referido ato libidinoso em Silvan". De outro lado, foram feitos exames criminológicos (seq. 65.1), na forma determinada pela referida resolução, ou seja, com três peritos diferentes, os quais são altamente desfavoráveis à redução do tempo real de privação de liberdade do apenado, sobretudo em razão de ele, mesmo tendo confessado em juízo, afirmar que não cometeu os atos pelos quais foi condenado, não demonstrando, por conseguinte, arrependimento pelo cometimento dos crimes. Com efeito, no relatório do serviço social (seq. 65.1, fls. 3), o apenado afirma que "não cometeu os atos pelos quais foi acusado". No relatório psicológico de fls. 05 da seq. 65.1, constou a seguinte percepção do delito pelo apenado "Credivaldo diz que foi acusado por um menino que ele "considerava como um filho" (sic). Se diz " um homem evangélico e socialmente responsável" (sic). Conta que foi condenado anteriormente pelo mesmo crime, mas nega que as acusações sejam verdadeiras. Diz que foi abusado quando criança por um tio, convive com a compulsão, mas busca na religião forças para negar sua natureza. Não admite homossexualidade e se recusa "valetar" (sic) na cadeia." Assim, depreende-se do cotejo das fundamentações dos decretos condenatórios com os exames criminológicos que o apenado reconhece conviver com a compulsão pela prática dos atos pelos quais foi condenado, buscando, inclusive, "na religião forças para negar sua natureza", o que demonstra probabilidade de o apenado voltar a delinquir, mormente pelo fato de ser reincidente em crime da mesma natureza, e, por consequência, indica a necessidade de cumprimento integral da pena. Além disso, mesmo tendo confessado a prática dos crimes em juízo, nega a ocorrência dos fatos para os peritos, o que indica que o executado não tem percepção crítica e autoritária quanto à autoria dos crimes. Dessa forma, tendo em vista que o apenado não possui juízo crítico acerca do delito e da execução e que restou demonstrado o prognóstico negativo de conduta, não cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, nos termos do que já preconiza o item 129 das conclusões da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018: (..)". (grifei) Desse modo, diante das peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão atacada, que deve ser mantida, eis que devidamente fundamentada, nos termos do disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República. No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça (e-doc. 49). Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo em Execução, mantendo-se integralmente os termos da decisão vergastada."<br>A controvérsia central reside na alegada ilegalidade da negativa do cômputo em dobro do período de pena cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em face da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem.<br>Em análise detida dos autos, verifica-se que a impetração pleiteia a concessão do cômputo em dobro da pena com base na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018.<br>Contudo, é fundamental destacar que a referida resolução, embora reconheça as condições degradantes no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e determine o cômputo em dobro para a população carcerária em geral, estabelece uma ressalva expressa e crucial para os casos de indivíduos condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou, especialmente, crimes de natureza sexual.<br>Os itens 128 e 129 da Resolução da CIDH, reproduzidos no acórdão combatido e corroborados pela manifestação do Ministério Público Federal, impõem que, para esses casos específicos, a redução do tempo de prisão compensatória deve ser submetida a um exame ou perícia técnica criminológica.<br>Tal perícia tem o objetivo de indicar, com base no prognóstico de conduta e em indicadores de agressividade da pessoa, se a redução da pena é aconselhável ou se deve ser abreviada em medida inferior a 50%, ou mesmo negada, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo.<br>No presente caso, o paciente foi condenado por crimes de atentado violento ao pudor (art. 214 e art. 218 do Código Penal, em sua redação original), crimes de natureza sexual, enquadrando-se precisamente na exceção prevista pela própria Resolução da CIDH.<br>Diante dessa condição, os exames criminológicos foram devidamente requisitados e realizados por equipe multidisciplinar, conforme os requisitos estabelecidos na resolução internacional.<br>Os laudos criminológicos, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça e pela Vara de Execuções Penais, bem como o parecer do Ministério Público Federal, foram categóricos em apontar um prognóstico de conduta desfavorável (e-STJ, fls. 14-17, 28-31, 51-52, 57-58).<br>O Tribunal de origem destacou que o paciente reconhece conviver com a compulsão pela prática de atos semelhantes aos pelos quais foi condenado e que, embora tenha confessado os fatos em juízo, negou a autoria para os peritos, o que denota uma ausência de percepção crítica e autocrítica sobre os crimes praticados.<br>Além disso, foram considerados outros fatores negativos, como a reincidência específica em crimes sexuais, a ausência de apoio familiar e a não realização de acompanhamento psicológico no presídio, elementos que, em conjunto, reforçaram o prognóstico de conduta negativo.<br>A argumentação da impetrante de que o exame criminológico tem natureza meramente opinativa, ou que a reincidência específica configura dupla punição, não se sustenta diante da particularidade do caso.<br>No contexto da Resolução da CIDH para crimes sexuais, o exame criminológico não é uma mera opinião judicial acessória, mas sim uma condição expressa e indispensável para a análise do benefício, exigida pela própria corte internacional.<br>A reincidência específica, por sua vez, não foi utilizada para agravar a pena novamente, mas sim como um dos indicadores de prognóstico de conduta, tal como preconizado no item 129 da Resolução da CIDH, que busca avaliar o risco de reiteração criminosa em um cenário de flexibilização da execução penal.<br>Ademais, a ausência de tratamento psicológico e visitas familiares, embora possa apontar falhas estruturais do sistema prisional, foi interpretada pelo Tribunal de origem como elementos que, no cômputo geral da análise do prognóstico de conduta para um condenado por crimes sexuais, contribuem para a avaliação desfavorável exigida pela CIDH.<br>Não há, portanto, arbitrariedade na decisão, mas uma aplicação dos critérios estabelecidos pela própria fonte normativa internacional invocada pela defesa.<br>Dessa forma, o acórdão impugnado demonstrou fundamentação concreta e alinhada com as exigências específicas da Resolução da CIDH para o caso de condenados por crimes sexuais, não se configurando, assim, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A decisão de não conceder o cômputo em dobro baseou-se em uma interpretação prudente das condições impostas pela própria Corte Interamericana de Direitos Humanos, que impõe um tratamento diferenciado para casos de elevada gravidade e potencial risco à sociedade, como são os crimes sexuais, exigindo uma avaliação técnica rigorosa da conduta do apenado.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA