DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MOMO COMERCIO DE VARIEDADES LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0813178-82.2022.4.05.8100, que deu parcial provimento à apelação da autora (acórdão da Sexta Turma).<br>Na origem, MOMO COMERCIO DE VARIEDADES LTDA ajuizou tutela cautelar antecedente contra FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que a Receita Federal teria bloqueado o CE-Mercante das mercadorias vinculadas à DI n. 22/1280182-2 e efetuado retenção indevida em razão da ausência de certificação/homologação prévia da ANATEL.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 576-578):<br>"DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ANATEL. CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO. RETENÇÃO DA MERCADORIA HOMOLOGADA E JÁ SELADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOCONTENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO CONTROLE NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO DAS MERCADORIAS HOMOLOGADAS E NÃO SELADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Na origem, cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizado pela empresa Momo Comércio de Variedades Ltda. em face da Fazenda Nacional, objetivando provimento jurisdicional que determine o desbloqueio do CE Mercante das mercadorias vinculadas à DI nº 22/1280182-2, com proibição de comercialização apenas dos itens que se encontram em processo de conclusão de homologação junto à ANATEL. Como pedido principal, requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos danos materiais, em virtude da retenção indevida da mercadoria importada.<br>2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Regional consiste em analisar a possibilidade de exigência da homologação da Anatel para importação de produtos de telecomunicação, bem como a legalidade do procedimento de desembaraço aduaneiro realizado pelo fisco.<br>3. O art. 543, do Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro -, prevê que "Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º)".<br>4. O despacho de importação, por sua vez, é um procedimento a cargo da autoridade aduaneira, no qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica. (Decreto nº 6.759/2009, art. 542).<br>5. Quanto à legalidade da retenção de mercadoria para sua adequação ao processo de homologação da ANATEL, tenha ela sido realizada antes ou depois da efetiva nacionalização do produto, faz-se, desde logo, remissão a recente julgado desta Sexta Turma: Processo 0811910-90.2022.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga (convocado), 6ª Turma, julgado em 17.10.2023.<br>6. Os procedimentos para a obtenção do certificado de regularidade dos equipamentos de telecomunicação estão previstos na Resolução ANATEL nº 715, de 23 de outubro de 2019.<br>7. A mercadoria objeto da controvérsia não contou com a prévia homologação e consequente aposição da sua identificação, conforme exigido pela normativa, e o resultado foi que a Receita Federal procedeu com a sua retenção.<br>8. Entende-se que é legítima a exigência estabelecida pela Anatel, na Resolução nº 715/2019 (art. 63) - a despeito da inexistência de expressão direta na lei em sentido formal e material, sendo uma construção introduzida a partir de um ato infralegal -, haja vista a deferência administrativa que o Poder Judiciário deve conferir às agências reguladoras. Nesse ponto, pode-se recorrer à teoria das agências reguladoras, que é baseada num Estado não centralizador, cujo Poder Legislativo não detém todo o monopólio da produção normativa, distribuindo essa competência para as agências reguladoras, naqueles assuntos cuja natureza técnica e complexidade exijam uma maior flexibilidade que o legislador, normalmente, não possui.<br>9. No caso dos autos, a Anatel é o órgão que possui competência legal para cuidar dos assuntos ligados a telecomunicações. A Lei nº 9.472/97, a qual dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, atribui à referida agência uma série de competências, elencadas no art. 19. Nessa senda, observa-se que foi conferida à Anatel uma gama de competências justamente para dirimir os riscos que um setor dessa complexidade pode trazer à vida em sociedade.<br>10. Poder-se-ia alegar que o certo seria vedar a comercialização, sendo possibilitado à empresa introduzir a mercadoria de origem estrangeira em território nacional e, em seguida, fazer a homologação e a aposição dos selos. No entanto, há uma racionalidade em se exercer esse controle previamente, pois, uma vez ingresso em território nacional, não há como haver um controle posterior do comércio dos bens. O Estado não conseguiria mais fazer o acompanhamento. Não se revela, portanto, irrazoável a exigência estabelecida pela agência de que o controle seja feito já no momento do ingresso do bem no território nacional.<br>11. No que tange ao argumento de que o disposto nos arts. 1º e 2º, da Portaria nº 2.296, de 1º de abril de 2022, da Anatel, autolimitaria a atuação da agência - ao afirmar, especificamente no art. 2º, que " Os produtos para telecomunicações em desacordo com a regulamentação e que estejam armazenados nas áreas controladas pela SRFB não são passíveis de autuação, apreensão ou lacração pelos Agentes de Fiscalização " -, tem-se que, da análise do contexto dessa norma, a interpretação que se extrai é a de que ela se insere dentro de uma tentativa de a Anatel regular a maneira como se dá essa fiscalização por parte de seus agentes, no âmbito dos recintos controlados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em outras palavras, a portaria quis dizer que, no âmbito da Receita Federal, os agentes da Anatel não podem fazer a apreensão, todavia não menciona que a Receita Federal não possa fazer. Logo, entende-se que não há qualquer tipo de contradição normativa, no tocante à Portaria nº 2.296, de 1º de abril de 2022, da Anatel, a ponto de deslegitimar a atuação dos agentes da Receita Federal, nas áreas sujeitas ao controle alfandegário.<br>12. Dentro dessa lógica de respeito à capacidade institucional das agências, observando-se a autocontenção do judiciário, em relação ao controle normativo das agências reguladoras, já proclamado pelo STF, no RE 1.083.955/DF e na ADI 4874/DF, deve ser reconhecida a produção normativa feita pela Anatel, vez que devidamente contextualizada, não se revelando desproporcional, irrazoável ou arbitrária.<br>13. Inobstante tais considerações, verifica-se que a irregularidade é passível de correção, tendo a apelante, inclusive, realizado pedido neste sentido.<br>14. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu caso análogo ao presente - a Apelação/Remessa Necessária nº 5016615-03.2021.4.04.7208 -, no qual o fisco mostrou-se favorável à aposição excepcional dos selos fora da área de armazém alfandegado, ficando o procedimento sujeito às exigências da ANATEL referente à prestação pela empresa importadora de Termo de Compromisso para a identificação dos produtos passíveis de liberação e demais informações necessárias para o bom exercício da sua atribuição legal.<br>15. Nessa linha, também decidiu esta Sexta Turma, em recente julgado: Processo 0819653-54.2022.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, julgado em 23.1.2024.<br>16. Apelação parcialmente provida, determinando-se a liberação dos produtos descritos na inicial, desde que sejam atendidas as exigências estipuladas e não havendo qualquer outro óbice que não o discutido nos autos. Por outros termos: 1- as mercadorias importadas que já tenham sido homologadas pela ANATEL e estejam devidamente seladas devem ser imediatamente liberadas; 2- as que já foram homologadas por essa Agência Reguladora e que ainda tenham problemas ou mesmo ausência de selagem devem ser realocadas para galpão/armazém indicado pela empresa, para a conclusão desse procedimento sob a supervisão deste órgão público; 3- as que não foram ainda homologadas permanecerão retidas na Alfândega.<br>17. Com o mencionado provimento parcial do recurso, entende-se pela inversão, em parte, do ônus da sucumbência. Assim, reduz-se a condenação em honorários sucumbenciais da autora para 5% (cinco por cento), bem como se condena a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais também em 5% (cinco por cento). Deixa-se, ainda, de condenar a autora ao pagamento de honorários recursais, pois seu apelo foi provido em parte substancial."<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 646-647):<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pela Momo Comércio de Variedades Ltda., nos quais alega que o julgado incorreu em omissão, em relação aos seguintes pontos: a- o fato de que a ANATEL não faz parte dos órgãos anuentes da importação (art. 9º, do Decreto nº 660/1992; b- a Portaria editada pela própria agência reguladora desafia todos os princípios da logística e da lógica, ao imputar ao importador a certificação e a selagem de uma mercadoria, que não está em território brasileiro; c- a retenção das mercadorias pela Receita Federal não encontra respaldo legal; d- aplicação da Resolução ANATEL nº 715/2019 ao presente caso; e- a conduta ilegal do Fisco também se estende ao procedimento do despacho aduaneiro, para além dos procedimentos operacionais; f- o determinado no art. 86, parágrafo único, do CPC, haja vista a ausência de atribuição de honorários recursais em desfavor da Fazenda Nacional.<br>2. É incabível o manejo dos aclaratórios para buscar novo julgamento da matéria já expressamente decidida no aresto combatido.<br>3. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado decidiu, de forma escorreita e precisa, acerca da matéria tratada, não havendo falar em omissão, tendo deixado claro que o rol constante do art. 9º-C - que elenca os órgãos e as entidades da administração pública federal que atuarão em articulação com o Ministério da Economia no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior - não é exaustivo, porquanto o próprio dispositivo menciona a possibilidade de participação de outros órgãos e entidades que solicitem; que é legítima a exigência estabelecida pela Anatel, na Resolução nº 715/2019 (art. 63) - a despeito da inexistência de expressão direta na lei em sentido formal e material, sendo uma construção introduzida a partir de um ato infralegal -, haja vista a deferência administrativa que o Poder Judiciário deve conferir às agências reguladoras; que não há qualquer tipo de contradição normativa, no tocante à Portaria nº 2.296, de 1º de abril de 2022, da Anatel, a ponto de deslegitimar a atuação dos agentes da Receita Federal, nas áreas sujeitas ao controle alfandegário; que não se revela irrazoável a exigência estabelecida pela agência de que o controle seja feito já no momento do ingresso do bem no território nacional; e de que não há condenação da autora ao pagamento de honorários recursais, pois seu apelo foi provido em parte substancial (Tema 1059 do STJ).<br>4. Percebe-se uma persistente resistência da empresa em aceitar a autoridade da ANATEL e, por via de consequência, da Receita Federal, em exigir o cumprimento de normativos próprios criados com o intuito de assegurar a entrada no país de mercadorias dotadas de requisitos mínimos de respeito à saúde e à segurança dos consumidores finais dos produtos por ela importados.<br>5. O objetivo de prequestionamento, outrossim, não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.<br>6. Embargos de declaração desprovidos."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 669-691), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por omissão e contradição do acórdão quanto à exigência de homologação da ANATEL  que, segundo a recorrente, não é órgão anuente da importação (art. 9º-C do Decreto n. 660/1992)  e à possibilidade de retenção de mercadorias com base em ato infralegal, além de apontar obscuridade quanto ao procedimento fiscal, momento/local da fiscalização e suposta conclusão do despacho aduaneiro (fls. 676-677; 682-684; 690).<br>Sustenta, no mérito, violação dos arts. 564, 570, § 1º, I, 574, 638 e 689, XIX, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), do art. 9º-C do Decreto 660/1992, do art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966, do art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 489, 926, 927 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (fls. 672; 676-677; 679-681; 687-690).<br>Pugna pela inexistência de previsão legal para a retenção das mercadorias e a inaplicabilidade do art. 572 do Regulamento Aduaneiro ao caso, defendendo que a conferência aduaneira já teria sido concluída e que o desembaraço se operou nos termos do art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966 (fls. 680-681).<br>Argumenta que a ANATEL não é órgão anuente do comércio exterior e que sua atuação incide sobre a comercialização, não sobre a importação; aduz que as mercadorias foram "100% homologadas" e que o bloqueio do CE-Mercante seria ilegal (fls. 682-686).<br>Alega, ainda, que o procedimento correto seria redirecionar a DI selecionada para canal verde para outro canal (art. 21, § 2º, da Instrução Normativa SRF 680/2006) ou instaurar revisão aduaneira (art. 638 do Regulamento Aduaneiro) em vez de manter retenção em zona primária (fls. 687-688).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), (fls. 698-710), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a competência da Receita Federal do Brasil para fiscalização aduaneira (art. 237 da Constituição Federal), a restrição ao desembaraço de produtos sem controles específicos (art. 574 do Regulamento Aduaneiro), a legitimidade da exigência de identificação da homologação antes da entrada do produto no País (Resolução ANATEL 715/2019, art. 63, e Ato ANATEL 4.521/2021), além de procedimentos de vistoria previstos na Portaria ANATEL 2.296/2022, art. 18, com referência a precedentes do TRF4 e do TRF5 (fls. 702-709; 710).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 712-713).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas tidos por omissos no recurso especial.<br>Com efeito, assim concluiu a Corte Regional no julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente: (fls. 643-345 - sem grifos no original):<br>Acerca do fato de a ANATEL não fazer parte dos órgãos anuentes da importação, presentes no art. 9º, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992:<br>7. Por sua vez, o art. 237, da CF/88, estabelece que "A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda".<br>8. Em que pese o referido dispositivo não fazer menção a nenhum outro ministério ou órgão, conforme a vasta legislação que trata do assunto, o controle e a fiscalização sobre o comércio exterior não envolvem apenas a defesa dos interesses fazendários, mas também de outros, relacionados à proteção à saúde, ao meio ambiente, à propriedade industrial, ao consumidor etc.<br>9. Na defesa desses interesses, há outros órgãos que atuam e que são essenciais ao cumprimento de todas as regras que protegem o comércio exterior brasileiro, sendo que alguns não compõem a estrutura do Ministério da Fazenda. Exemplo disso são as atribuições dos órgãos anuentes, que agem na fase administrativa da operação de comércio exterior.<br>10. Ademais, tem-se que o rol constante do art. 9º-C - que elenca os órgãos e as entidades da administração pública federal que atuarão em articulação com o Ministério da Economia no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior - não é exaustivo, porquanto o próprio dispositivo menciona a possibilidade de participação de outros órgãos e entidades que solicitem.<br>No que concerne à Portaria editada pela ANATEL, à aplicação da Resolução nº 715/2019 ao presente caso e à retenção das mercadorias pela Receita Federal:<br>Entende-se que é legítima a exigência estabelecida pela Anatel, na Resolução nº 715/2019 (art. 63) - a despeito da inexistência de expressão direta na lei em sentido formal e material, sendo uma construção introduzida a partir de um ato infralegal -, haja vista a deferência administrativa que o Poder Judiciário deve conferir às agências reguladoras.<br>Nesse ponto, pode-se recorrer à teoria das agências reguladoras, que é baseada num Estado não centralizador, cujo Poder Legislativo não detém todo o monopólio da produção normativa, distribuindo essa competência para as agências reguladoras, naqueles assuntos cuja natureza técnica e complexidade exijam uma maior flexibilidade que o legislador, normalmente, não possui.<br>Obviamente, o Poder Judiciário pode desenvolver o controle judicial sobre essas normas, todavia o deve fazer com muita parcimônia e com respeito à deferência administrativa, como um princípio de que, não possuindo o judiciário a expertise para compreender e regular as minúcias de determinadas questões, deve se abdicar de intervir na esfera de competência da agência reguladora, fazendo isso apenas naquelas circunstâncias em que, claramente, a atuação mostra-se abusiva ou desproporcional.<br>No caso dos autos, a Anatel é o órgão que possui competência legal para cuidar dos assuntos ligados a telecomunicações. A Lei nº 9.472/97, a qual dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, atribui à referida agência uma série de competências, elencadas no art. 19, abaixo reproduzido:<br> .. <br>Nessa senda, observa-se que foi conferida à Anatel uma gama de competências justamente para dirimir os riscos que um setor dessa complexidade pode trazer à vida em sociedade.<br>Sabe-se que a regra em discussão deve-se ao fato de que, no cenário global, existe importação de muitos equipamentos do exterior fora das especificações de qualidade e, sobretudo, de segurança. Daí vem a responsabilidade da Anatel de, de alguma forma, tentar evitar a infração ao direito do usuário, com a comercialização de produtos que possam comprometer à vida e à saúde.<br>No que tange ao argumento de que o disposto nos arts. 1º e 2º, da Portaria nº 2.296, de 1º de abril de 2022, da Anatel, autolimitaria a atuação da agência - ao afirmar, especificamente no art. 2º, que "Os produtos para telecomunicações em desacordo com a regulamentação e que estejam armazenados nas áreas controladas pela SRFB não são passíveis de autuação, apreensão ou lacração pelos Agentes de Fiscalização" -, tem-se que, da análise do contexto dessa norma, a interpretação que se extrai é a de que ela se insere dentro de uma tentativa de a Anatel regular a maneira como se dá essa fiscalização por parte de seus agentes, no âmbito dos recintos controlados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br>Assim, quando a portaria se refere a agentes de fiscalização, não são os agentes de fiscalização da alfândega - que foram os que efetivamente realizaram a medida restritiva -, mas, sim, seus próprios agentes, ou seja, da Anatel.<br>Em outras palavras, a portaria quis dizer que, no âmbito da Receita Federal, os agentes da Anatel não podem fazer a apreensão, todavia não menciona que a Receita Federal não possa fazer.<br>Nesse contexto, a norma teria o intuito de apenas delimitar, na esfera das autoridades administrativas, quem teria a responsabilidade de fazer a autuação, apreensão ou lacração, cabendo aos agentes da Anatel apenas realizar esse trabalho posterior de vistoria, de realização de exames, de produção de laudos técnicos etc.<br>Logo, entende-se que não há qualquer tipo de contradição normativa, no tocante à Portaria nº 2.296, de 1º de abril de 2022, da Anatel, a ponto de deslegitimar a atuação dos agentes da Receita Federal, nas áreas sujeitas ao controle alfandegário.<br>Dentro dessa lógica de respeito à capacidade institucional das agências, observando-se a autocontenção do judiciário, em relação ao controle normativo das agências reguladoras, já proclamado pelo STF, no RE 1.083.955/DF e na ADI 4874/DF, entende-se que deve ser reconhecida a produção normativa feita pela Anatel, vez que devidamente contextualizada, não se revelando desproporcional, irrazoável ou arbitrária, embora, reconhece-se, possa causar algum tipo de constrangimento ao funcionamento do processo de comércio exterior.<br>Acerca da conduta ilegal do Fisco:<br>Nesse aspecto, poder-se-ia alegar que o certo seria vedar a comercialização, sendo possibilitado à empresa introduzir a mercadoria de origem estrangeira em território nacional e, em seguida, fazer a homologação e a aposição dos selos. No entanto, há uma racionalidade em se exercer esse controle previamente, pois, uma vez ingresso em território nacional, não há como haver um controle posterior do comércio dos bens. O Estado não conseguiria mais fazer o acompanhamento. Não se revela, portanto, irrazoável a exigência estabelecida pela agência de que o controle seja feito já no momento do ingresso do bem no território nacional.<br>Acerca dos honorários recursais:<br>Deixa-se, ainda, de condenar a autora ao pagamento de honorários recursais, pois seu apelo foi provido em parte substancial.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,<br> n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que diz respeito especificamente ao art. 9º-C do Decreto n. 660/1992, a Corte de origem entendeu que o rol nele constante não é exaustivo "porquanto o próprio dispositivo menciona a possibilidade de participação de outros órgãos e entidades que solicitem" (fl. 568).<br>As razões do recurso especial, contudo, limitam-se a reiterar as alegações já apresentadas nos embargos de declaração e não impugnam especificamente o fundamento autônomo que serviu de base no julgamento perpetrado pela Corte de origem, demonstrando em verdade estarem completamente dissociadas do acórdão recorrido, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), bem como da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Já quanto à alegada violação aos art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 570, § 1º, I, 574, 638 e 689, XIX, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) não houve manifestação na origem e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>Por fim, quanto ao art. 564 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966, e arts. 926 e 927 do CPC, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 575), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Cumpre anotar, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, mesmo quando reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor do advogado da parte ora recorrida.<br>Nesse sentido, v.g.: REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.328/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTROLE ADUANEIRO E ATUAÇÃO DA ANATEL. RETENÇÃO DE MERCADORIA. SÚMULAS N. 282, 356, 283 E N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.