DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Apelação  ação ordinária que objetiva compelir a Fazenda Estadual a refazer o cálculo do débito tributário objeto de PEP ao qual a autora aderiu, empregando a Taxa Selic, ao invés dos juros de 0,13% ao dia estipulados na nova redação da Lei Estadual 6.374/89 dada pela Lei Estadual 13.918/09  admissibilidade  decisão do órgão Especial, em arguição de inconstitucionalidade, que não admite uma taxa de juros maior do que a utilizada pela União  ação procedente  a atualização monetária e a taxa de juros de mora, incidentes sobre valores ressarcidos à autora, porque pagos a maior, foram corretamente fixadas  Sentença os mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, o ente público apontou violação aos arts. 97, 146, 161, 166 e 167, parágrafo único, do CTN; e à Lei 11.960/2009, sustentando, em síntese: a) que a autora, ao aderir ao parcelamento e subscrever termo de aceite, confessou os débitos tributários e anuiu quanto aos valores, não podendo rediscutir os encargos, invocando o princípio pacta sunt servanda; b) que os encargos do débito (juros e multa) são normas cogentes e condicionantes do parcelamento, não podendo ser afastados judicialmente; c) a competência legislativa plena dos Estados para fixação dos juros moratórios nos tributos estaduais, à luz do art. 24, I e §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, e a conformidade da sistemática paulista com o art. 161, § 1º, do CTN, por ter a lei disposto de modo diverso; d) que não há cumulação com correção monetária desde a revogação dos arts. 97 e 98 da Lei Estadual 6.374/1989 pela Lei 13.918/2009, havendo apenas incidência de juros - os quais, desde maio/2012, foram reduzidos administrativamente (Comunicados da Diretoria de Arrecadação - DA e Resoluções SF) a patamares mensais de aproximadamente 0,90% a 0,93%; e) a impossibilidade de restituição em tributos indiretos sem prova do encargo (art. 166 do CTN); f) que, quanto aos consectários da condenação contra a Fazenda, devem incidir os índices da Lei Federal 11.960/2009 (Taxa Referencial e juros da caderneta de poupança), com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ (fls. 281-301).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 97, 146, 161, 166 e 167, parágrafo único, do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco os arts. 97 e 146 do CTN foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo ente público, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, quanto aos arts. 97 e 146 do CTN, e a Súmula 211 do STJ, quanto aos arts. 161, 166 e 167, parágrafo único, do CTN.<br>Com relação à Lei 11.960/2009, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, o ente público recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da referida Lei 11.960/2009 que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>De todo modo, sobre a tese fazendária de que deveria ser mantida a aplicação da Lei Estadual 13.918/2009, na incidência dos juros moratórios sobre os créditos tributários, observa-se que a análise da tese implica na interpretação de lei local, atraindo o comando da Súmula 280/STF, bem assim, na análise da constituição Federal, o que é indevido no recurso especial, uma vez que a regra foi considerada inconstitucional. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EXECU ÇÃO FISCAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA FIXADA EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, N. 280 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo, determinou que a parte exequente apresentasse cálculo do débito de acordo com a sistemática inicialmente prevista na certidão de dívida ativa.<br>II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual 13.918/2009, o que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 913.702/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA