DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por POSTO CHIMBA LTDA., outro nome RENON, COSTA & CIA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ, fls. 654-655).<br>No apelo excepcional a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 462-463):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE PARCELAS DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE EVENTO OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO. ARTs. 120 e 121 DA LEI 8.213/91. SAT/RAT. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI 20.910/1932. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Ajuizamento da ação em 28/04/2015. Sentença de 22/08/2017 do Juizo Federal da Subseção de Montes Claros/MG. Entrada do processo no gabinete em 11/12/2019.<br>2. Trata-se de apelação da parte autora em ação movida pelo INSS para lhe cobrar prestações relativas a pensão por morte, imputando-lhe responsabilidade pelo óbito do segurado.<br>3. O pleito do INSS tem fundamento no art. 120 e 121 da Lei 8.213/91.<br>4. Não merece qualquer reparo a sentença. Quanto à prescrição, o desate dado foi pela aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, ou seja, prescrição quinquenal, na linha da jurisprudência, conforme, aliás, aresta citado na decisão de fls. 147/148 (STJ, REsp 1519386/SC), publicação em 05/08/2015).<br>5. Quanto ao mais, o juiz sentenciante bem examinou a prova produzida nos autos, de forma que se impõe a adoção dos fundamentos deduzidos na sentença pela técnica "per relationem".<br>6. Observe-se que, diferentemente do que defendido pela parte ré, o convencimento é de que a arma de fogo era de sua propriedade e de que era usada, sim, pelos vigias ou vigilantes, inclusive pelo autor dos disparo e pelo vitimado, o que se extrai do próprio interrogatório de Eliab (autor) e de Warley (fls. 140 e 132v), presentes ao fato e que prestaram depoimentos ainda próximos aos fatos (o fato ocorreu em 01/11/2010 e os depoimentos são de 5 e 9/11/2010), quando ainda sequer havia sido intentada a ação trabalhista de indenização, em março de 2011 (fls. 23), na qual houve conciliação entre as partes.<br>7. Como bem assentado pelo juiz sentenciante, no mínimo a ré incorreria na culpa in vigilando, "considerando que permitiu que nada menos que seus três vigias trabalhassem armados e permutassem o revólver às claras, manejando-o ostensivamente, ao procederem à conferência do artefato e munições no ambiente de trabalho".<br>8. Com efeito, não se confundem o dever de pagar o SAT/RAT com a responsabilidade decorrente do que previsto no art. 120 da Lei 8.213/91, até mesmo porque as referidas contribuições revelam-se também no princípio da solidariedade, de modo que visa cobrir todo um sistema.<br>9. No que diz respeito aos juros de mora, eles são devidos desde a citação, momento em que a parte ré foi constituída em mora.<br>10. Uma vez que se trata de ressarcimento vinculado a pagamento de pensão por morte e que, no caso, esse pagamento só será extinto com o óbito, não há falar em limitação do pagamento até quando a dependente completar 65 anos de idade.<br>11. Sobre o valor devido das prestações, tal deverá ser objeto de liquidação, 12. Diante de tudo, adotando-se os fundamentos da sentença pela técnica "per relationem", é negado provimento à apelação da parte ré, majorado em 1/4 (um quarto) o percentual de honorários advocatícios.<br>No caso dos autos, foi alegada ofensa aos arts. 206, § 3º, V, do CPC e 85 e 331 do CPC, por não ter sido reconhecida a prescrição, afetando-se a distribuição dos honorários advocatícios. O argumento foi de que "a ação regressiva sob julgamento, a Fazenda (autarquia previdenciária) está no polo ativo da ação. Ademais, a presente lide tem natureza civil, enquanto o Decreto Lei 20.910/1932 regulamenta lides de natureza administrativa movidas contra o Estado, não se aplicando, por óbvio, ao caso sob julgamento" (e-STJ, fl. 470).<br>Ressaltou-se não haver dúvidas "de que se encontra prescrita a pretensão da Administração Pública de pleitear o ressarcimento de prestações relativas à pensão por morte, eis que entre a data da concessão e a data do ajuizamento da ação já se passaram mais de 03 (três) anos, sendo esse o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Dúvidas não há, pois, que a divergência jurisprudencial apontada, bem como a ofensa ao disposto no art. 206 do CC, estão aptos a autorizar o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento, o que aqui se requer" (e-STJ, fl. 470).<br>Defendeu-se no recurso especial, também, a inconstitucionalidade dos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.212/1991.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 562-569 (e-STJ).<br>O apelo especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 580-585), o que motivou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 591-596).<br>A Presidência do STJ, considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em , DJEN de , no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 5/2/2025 27/3/2025 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Intimou a parte agravante para comprovar a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Em seguida, o recurso foi julgado monocraticamente pela Presidência desta Corte, negando-se o conhecimento (e-STJ, fls. 654-655).<br>Nas razões recursais deste agravo interno, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta que "a interposição do recurso, diferentemente do alegado na decisão vergastada, não se deu em 03/11/2020 (três de novembro de dois mil e vinte), mas sim em 22/10/2020 (vinte e dois de outubro de dois mil e vinte), consoante protocolo constante da petição física (e-STJ, fl. 664). Nesse sentido, "fora tempestivo o protocolo do Recurso Especial realizado de maneira descentralizada em 22/10/2020, o que torna necessária a reforma da decisão monocrática vergastada" (e-STJ, fl. 666).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 662-671).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 679).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nota-se que a publicação do acórdão se deu em 18/5/2020 (e-STJ, fl. 464), momento em que os processos físicos se encontravam suspensos em razão da Pandemia de Covid-19. Considerando-se o feriado nacional de 12/10/2020 (Dia de Nossa Senhora Aparecida), nos termos da Lei n. 6.802/1990, tem-se que o prazo final para a interposição do recurso especial seria em 26/10/2020, portanto é tempestiva a pretensão recursal protocolada em 22/10/2020, conforme atestado na petição de recurso especial à fl. 466 (e-STJ). Logo, é caso de reconsideração da decisão agravada.<br>Contudo, a superação da intempestividade não ocasiona o conhecimento do mérito da pretensão exarada no recurso especial.<br>Isso porque é dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da deliberação que obstou a subida do recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, fundamentos contidos na decisão que não conheceu do recurso especial que são suficientes, por si sós, para a sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo legal. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.288/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida em ação de desapropriação, que indeferiu seu requerimento de exclusão do feito para manter agência reguladora na lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 83/STJ e a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.263/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.224/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>A decisão da segunda instância inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e 282 e 356/STF, e não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 584-585):<br>Desta forma, em relação a tal questão discutida nos presentes autos, incide o óbice constante da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Deste modo, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, não há conceber tenha contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.<br>Nesse aspecto, inclusive observa-se que, muito embora a alegada inconstitucionalidade dos artigos 120 e 121 da lei 8.212/91 não se enquadre em qualquer hipótese de cabimento de recurso especial, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "a contribuição para o SAT não exime o empregador da responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o art. 120 da Lei n. 8.213/1991", conforme se extrai do acordo acima transcrito. Quanto à alegada violação aos arts. 331 e 333, I do CPC (antigo) e art. 186 do Código Civil, no sentido que que não demonstrados inobservância das normas de segurança do trabalho, nexo causal, culpa ou dolo na conduta, a análise do pleito demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento esse vedado na via estreita do recurso especial, por óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que diz respeito à divergência jurisprudencial, "Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal". (AgInt no AgInt no AR Esp 1591185/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020).<br>Por fim, quanto à alegada ofensa ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria sido fixado percentual de honorários em valor exorbitante e antes da liquidação de sentença, as razões apresentadas pela parte recorrente ultrapassam o âmbito do acórdão recorrido, no qual não foram debatidas as referidas questões suscitadas no recurso especial, não tendo havido, na instância ordinária, o necessário enfrentamento da matéria que se pretende alçar à instância superior, nem mesmo em sede de embargos declaratórios.<br>O recurso carece, pois, no ponto, do requisito essencial do prequestionamento, indispensável ao seu prosseguimento, não havendo como deferir trânsito a recurso especial que pugna por ofensa a preceitos não examinados no acórdão recorrido (cf. enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 do STF). A esse respeito:  .. .<br>Com efeito, a análise das razões do agravo em recurso especial revela que a parte agravante, efetivamente, não rebateu a aplicação das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF e a não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Assevere-se que em relação ao verbete sumular n. 7/STJ, "exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame.<br>A propósito (sem destaques no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>2. No tocante ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu de seu recurso.<br>5. Alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a exigir a tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA. R econhecimento na origem da indevida dispensa de procedimento licitatório, conduta que poderia vir a se enquadrar no inciso V do art. 11 da LIA. Atual exigência de dolo específico. Necessidade de conformação na origem.<br>6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, determinando o retorno dos autos para conformação.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.805/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.508.906/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Importa salientar que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores.<br>Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMOSNTRAÇÃO EFETIVA DA NÃO APLICAÇÃO.<br>1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL APLICADA.<br>1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, igualmente por falta de impugnação dos argumentos da decisão negativa de admissibilidade.<br>3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática o qual não ataque especificamente os fundamentos dessa decisão, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada.<br>4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Código de Processo Civil.<br>5. Não compete a esta Superior Tribunal de Justiça tratar de questões constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo Interno não conhecido com aplicação de multa processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.935.397/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 418), observando-se eventual gratuidade de justiça concedida.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. RESSARCIMENTO DE PARCELAS. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.