DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÂO DO MUNICÍPIO E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DAS FAIXAS DE INCIDÊNCIA PREVISTAS NO §3º, DO ART. 85, DO CPC, SOBRE O VALOR DA CAUSA, BEM ASSIM AFASTOU A ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC, ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 113  VERBA HONORÁRIA FIXADA, NA SENTENÇA, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MAJORADA PARA 11% DO VALOR DA CAUSA NO ACÓRDÃO E, NOVAMENTE MAJORADA NO RECURSO ESPECIAL PARA 15% SOBRE O MONTANTE ANTERIORMENTE FIXADO - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE - CABIMENTO EM PARTE - TÍTULO EXECUTIVO QUE ESTABELECEU O PERCENTUAL CERTO DO VALOR DA CAUSA (11%) A REPRESENTAR A VERBA HONORÁRIA. INADEQUAÇÃO DA DETERMINAÇÃO PARA SE OBSERVAR FAIXAS DE INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3O, DO CPC - IMUTABILIDADE DO JULGADO EXEQUENDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÂO OPORTUNA PELO MUNICÍPIO - PRECLUSÃO - APLICAÇÃO DOS ART. 502, 507, 508 E 509 §4º DO CPC - VERBA HONORÁRIA, TODAVIA, QUE DEVE SER ATUALIZADA PELO IPCA-E A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATÉ 08.12.2021, E APÓS 09.12.2021 PELA SELIC, CONFORME EC 113/21 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, EM SEDE IMPUGNAÇÂO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEM LUGAR APENAS NO CASO DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de acordo com as faixas percentuais progressivas sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, já que se trata de causa em que a Fazenda Pública é parte, sendo que a "aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada" (fl. 80), trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao determinar a aplicação do percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 15% sobre o montante resultante, a título de honorários advocatícios, violou frontalmente o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, que estabelece critérios objetivos para a fixação da verba honorária em causas envolvendo a Fazenda Pública.<br>O art. 85, § 3º, do CPC, é claro ao determinar que os honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, serão fixados em faixas progressivas, de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.<br>No caso em tela, o acórdão recorrido desconsiderou completamente a sistemática legal, aplicando um percentual fixo sobre o valor da causa, sem observar as faixas estabelecidas no § 3º do art. 85 do CPC.<br>A decisão recorrida, ao afastar a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, sob o fundamento de respeito à coisa julgada, incorreu em grave equívoco. A coisa julgada, no caso, formou-se sobre a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, mas não sobre o critério de cálculo desses honorários, que deve, necessariamente, observar a lei vigente.<br>A aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim a correta aplicação da lei ao caso concreto, em observância ao princípio da legalidade (fls. 79-80).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Conforme v. Acórdão de fls. 1558/1566, o recurso dá ré não foi provido; já à apelação do autor foi dado parcial provimento, ficando consignado a respeito dos honorários os seguintes termos:<br>"Desse modo, não cabe aqui qualquer discricionariedade do magistrado para fixar a remuneração da parte vencedora, pois a sistemática prevista no art. 85, § 3º, CPC15, traz em seus incisos de I a V critérios objetivos para fixação da verba honorária com base no valor dos débitos fiscais em discussão ou do proveito econômico, não cabendo discussão sobre o montante resultante ser irrisório ou excessivo: será sempre o resultante do cálculo previsto em lei.<br>Em síntese, arcará a Fazenda Pública com as custas e despesas processuais respectivas, bem como honorários advocatícios os quais se fixa em 11% do valor da causa, nos termos do que dispõe o art.85, §§ 2º, 3º, I e §11, do CPC de 2015, aqui inclusos os honorários sucumbenciais recursais".<br>Houve a interposição de recurso especial pela Municipalidade às fls. 1569/1576, contudo o recurso não foi conhecido, o que ocasionou a majoração da verba sucumbencial anteriormente arbitrada em 15% sobre o anteriormente arbitrado. Pede-se vênia para transcrever o trecho da decisão:<br>"Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobreo valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça".<br>Iniciado o cumprimento de sentença (processo nº 0020607-69.2023.8.26.0053), a Municipalidade executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução, pois não foram observadas as faixas previstas pelo §3º do artigo 85 do CPC, bem como pela aplicação indevida da SELIC. Requereu o acolhimento da impugnação para que a execução prossiga pelo valor de R$ 130.185,15.<br> .. <br>O título executivo judicial, em que determinado o pagamento dos honorários advocatícios, transitou em julgado, portanto é imutável e não pode ser revisto no momento de seu cumprimento.<br>Assim, eventual alteração do percentual expressamente consignado no julgamento, se mostra descabida, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF) e à coisa julgada.<br> .. <br>Em realidade, a Municipalidade não se opôs ao que foi julgado oportunamente, descabida, portanto, a tentativa de rediscutir questão preclusa, eis que acobertada pela coisa julgada (artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil).<br>Em suma, deve prevalecer o índice de 11% sobre o valor atualizado da causa, com acréscimo de 15% do valor resultante, acolhido, neste ponto o recurso (fls. 65-68, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA