DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO ALVES DE FARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.368926-9/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 20/28 e 36/44).<br>O impetrante sustenta no presente writ que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, sem demonstrar o periculum libertatis.<br>Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, não integra qualquer organização criminosa.<br>Defende que a prisão preventiva constitui antecipação de pena, sendo possível a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 13/14).<br>Afirma, também, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e ocupação lícita.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 14).<br>Em Petição de n. 36/44 (fls. 36/44), a Defesa colacionou aos autos o decreto de prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 36/44; grifamos):<br>Como consequência da homologação da prisão em flagrante, atento ao que dispõe o art. 310, , II, do CPP, entendo adequado converter o flagrante em em razão dos caput PRISÃO PREVENTIVA, fundamentos que passo a expor.<br>A Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 5º, inciso LXVI, dispõe que ninguém será mantido na prisão quando a Lei admitir liberdade provisória.<br>Outrossim, o artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, autoriza a concessão de liberdade provisória quando ausentes quaisquer das hipóteses que autorizam o decreto da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é medida cautelar extrema consistente na privação de liberdade do acusado, podendo esta ser decretada, conforme previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de medidas cautelares, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso vertente, em uma análise preliminar, verificam-se prova de , consubstanciados no materialidade auto de apreensão e exames preliminares das drogas de abuso ( ID 10487303707/ 10487303716/ 10487303717/ 10487303718).<br>Igualmente, se encontram presentes os indícios de delitiva. autoria Conforme o depoimento do condutor do flagrante, a equipe policial recebeu informações anônimas de que um indivíduo conhecido como "MARCELINHO" estaria comercializando drogas no bairro Rancho Verde III, em Visconde do Rio Branco/MG.<br>Diante das informações, os policiais militares do GEPAR se posicionaram estrategicamente, observando Marcelo Augusto Alves de Faria, o "MARCELINHO", e um comparsa identificado como ALAN, ambos movimentando invólucros plásticos contendo substância em pó, aparentando ser cocaína, em frascos do tipo eppendorf. Os autores também escondiam as substâncias em local erodido, sob uma caixa de papelão.<br>Na posse de MARCELO foram encontrados R$ 70,00, nove eppendorfs com substância análoga à cocaína, quatro buchas de maconha e um celular. No local indicado pelo informante, a guarnição localizou uma barra prensada de maconha, quarenta e quatro eppendorfs de cocaína, uma balança de precisão e diversos frascos vazios (ID 10487303700).<br>No mais, a droga apreendida foi descrita no laudo preliminar da seguinte forma: I) 36,60g de maconha, divididos em 4 tabletes; II) 184,80g de maconha, em uma barra prensada; III) 32,90g de cocaína, (ID 10487303716 / 10487303717 / 10487303718). divididos em 53 microtubos plásticos tipo eppendorf Ademais, os outros objetos encontrados - dinheiro trocado e balança - são considerados como de uso rotineiro para a mercância de ilícitos.<br>Isto posto, tenho como . presente o fumus commissi delicti Vislumbro ainda a presença do fundamento descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois há ameaça à com a liberdade do investigado enquanto responde ao processo, tendo em vista ordem pública que a ele foram atribuídas, em princípio, a prática do delito capitulado no art. 33, , da Lei nº caput 11.343/06.<br>Pela Certidão de Antecedentes Criminais juntada nos autos (ID 10487334455), verifica-se que o acautelado é reincidente específico, condenado por sentença com trânsito em julgado em 04/12/2024. Isso é: verifica-se, da análise das condições subjetivas do réu, já condenado, foi flagrado pela prática, em tese, de novo crime, a saber, tráfico de drogas.<br>Constatam-se, assim, a existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar diante da gravidade concreta do delito, ensejando assegurar à garantia da ordem pública, que restará ameaçada caso ele seja posto em liberdade. Ademais, a hipótese em comento se enquadra no inciso I (pena máxima maior que 4 anos) do art. 313 do CPP.<br>Portanto, estão presentes os pressupostos do art. 313, inciso I e III, CPP.<br>(..)<br>Diante dos fatos narrados, percebe-se que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o não caso ora em análise.<br>Tais fatos demonstram, em conjunto, a gravidade concreta do crime e a necessidade de decretação de sua custódia preventiva para garantia da ordem pública.<br>Destaca-se que não há que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, visto que os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que inexiste incompatibilidade entre tal princípio e os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva, certo que a presunção de inocência apenas proíbe a antecipação dos efeitos da sentença condenatória.<br>Nesse sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Dito isso, verifica-se patente o , justificando a segregação de Reinaldo Silva Augusto periculum libertatis preventivamente, com fins a manter a ordem pública.<br>Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e converto a prisão em flagrante de MARCELO , com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de AUGUSTO ALVES DE FARIA Processo Penal, para garantia da ordem pública.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, concluo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e da variedade de drogas apreendidas em seu poder - "I) 36,60g de maconha, divididos em 4 tabletes; II) 184,80g de maconha, em uma barra prensada; III) 32,90g de cocaína, (ID 10487303716 / 10487303717 / 10487303718). divididos em 53 microtubos plásticos tipo eppendorf" (fl. 40) -, denotando a traficância por ele desenvolvida e o risco de reiteração na prática delitiva.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Consta dos autos, ademais, que o ora paciente possui reincidência específica, com condenação transitada em julgado em data de 04/12/2024 (fls. 40/41), situação que, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, justifica a mantença da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (roubo praticado mediante grave ameaça e em concurso de agentes), mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado teria incorrido em mais 4 novos delitos após os crimes examinados nestes autos, cenário este que demonstra claramente a propensão do agravante para a prática delitiva e, por conseguinte, um efetivo risco de reiteração criminosa, caso mantida a sua liberdade.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br>4. Embora se trate de crime cometido em 2012, a contumácia delitiva do réu, envolvido em outros quatro delitos após os fatos imputados nos autos, evidenciam a personalidade deturpada do acusado e indicam o claro risco à ordem pública, caso se permita a sua liberdade.<br>Relembra-se que a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>5. Ademais, aliado ao quadro fático mencionado, o decreto prisional relata, em conformidade com informações extraídas de uma das execuções penais em andamento, a notícia de que o acusado "se evadiu por algum período", circunstância esta que parece indicar risco para a aplicação da lei penal. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 12/09/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, não se pode deixar de registrar que o paciente, repita-se, possui uma sentença condenatória em seu desfavor (fls. 40/41), denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.<br>Desse modo, ao contrário do que alegado pela parte impetrante, não há se falar em ilegalidade manifesta, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos aut os, pelo que não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA